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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17325, de 16 de novembro de 2017

Nº 17325/2017

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato firmado com a União com base na Lei federal nº 9.496, de 1997, e na Medida Provisória federal nº 2.192-70, de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 156, de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 012/98/STN/COAFI, firmado com a União com base na Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória federal nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
Io prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IIo disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016; e
IIIa modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 2.
Para celebração dos termos aditivos relacionados com os incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei, o Estado compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos 2 (dois) exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput deste artigo, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
Ia revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;
IIa revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016; e
IIIa restituição de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 3.
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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