Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.§ 1ºO empenho das despesas estaduais terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira até o fim do exercício de 2019 e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este Decreto.
§ 2ºPara as despesas relativas a convênios e contratos serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento até o fim do exercício de 2019, bem como será obrigatório o empenho por estimativa quadrimestral das seguintes despesas:
Ienergia elétrica;
IIágua;
IIIserviços de comunicação;
IVobrigações tributárias;
Vtaxas condominiais;
VIaluguéis;
VIIserviços relacionados à tecnologia da informação; e
VIIIoutras despesas obrigatórias de caráter continuado que possam ter seus valores estimados.
§ 3ºCaso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o § 2º deste artigo excederem a cota de programação financeira autorizada até o fim do exercício de 2019, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de contratos administrativos.
§ 4ºA execução da programação financeira terá acompanhamento bimestral e as revisões da programação financeira serão realizadas no mês anterior ao do encerramento de cada quadrimestre para a liberação de nova cota de programação quadrimestral.
§ 5ºEventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal do desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.