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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 15, de 31 de janeiro de 2019

Nº 15/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho de Benefícios Fiscais (GTBF) no âmbito do Poder Executivo, com vistas à adoção de medidas com as seguintes finalidades:
Ianalisar e propor a concessão ou revogação de benefícios fiscais no Estado;
IIassegurar à sociedade catarinense transparência acerca dos benefícios fiscais vigentes e dos que vierem a ser concedidos no Estado, respeitadas as limitações legais; e
IIIcumprir os limites estabelecidos no art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018), a fim de reduzir gradativamente os benefícios fiscais no Estado.
§ 1ºCabe ao GTBF realizar estudos acerca do atual arcabouço normativo referente aos benefícios fiscais no Estado.
§ 2ºO GTBF será coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 3ºA finalidade prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida com o auxílio da Diretoria de Administração Tributária da SEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0277/2019,

DECRETA:

Art. 2.
O GTBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
IIProcuradoria-Geral do Estado (PGE);
IIISecretaria de Estado da Administração (SEA); e
IVSecretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 1ºPor meio de ato conjunto dos membros do GTBF, poderão ser criados núcleos técnicos, compostos por servidores do Estado, para estudos específicos a respeito das finalidades definidas no art. 1º deste Decreto.
§ 2ºOs membros do GTBF e os integrantes de núcleos técnicos não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 3.
O GTBF deverá submeter mensalmente ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado a respeito das atividades desenvolvidas.
Art. 4.
O GTBF poderá atuar em conjunto com outros órgãos públicos ou instituições formalmente constituídas da iniciativa pública ou privada para encaminhar questões que envolvam os benefícios fiscais no Estado.
Art. 5.
Ficam os membros do GTBF autorizados a editar conjuntamente os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 98, de 1º de março de 2007.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

CÉLIA IRACI DA CUNHA

Procuradora-Geral do Estado

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