Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 783, de 23 de dezembro de 2021
Nº 783/2021
Dispõe sobre a regularização dos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º Os serviços jurídicos próprios das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, serão prestados por meio de procuradorias jurídicas vinculadas tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.
............................................................................................” (NR)
“Art. 3º A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no art. 132 da Constituição da República, competindo-lhes, em especial, as seguintes atribuições:
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(Ver ADI STF: 7856 - julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 485/2010, na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 783/2021, no ponto em que atribui aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas estaduais. - 02/09/2026)
“Art. 5º O Procurador-Geral do Estado, após manifestação do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, poderá designar Advogado Autárquico e Advogado Fundacional para atuar nos órgãos seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos.
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado