Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1252, de 1 de agosto de 2017
Nº 1252/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEA 4224/2014,
DECRETA:
Florianópolis, 1º de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
milton martini
Secretário de Estado da Administração
ANEXO I
Jornada normal de trabalho (em horas)
Horário especial
Carga horária diária com o horário especial
(%)
Nova jornada de trabalho (em horas)
40
10
36 horas
7 horas e 12 minutos
40
20
32 horas
6 horas e 24 minutos
40
30
28 horas
5 horas e 36 minutos
40
40
24 horas
4 horas e 48 minutos
40
50
20 horas
4 horas
30
10
27 horas
5 horas e 24 minutos
30
20
24 horas
4 horas e 48 minutos
30
30
21 horas
4 horas e 12 minutos
30
40
18 horas
3 horas e 36 minutos
30
50
15 horas
3 horas
32:30
10
29 horas e 15 minutos
5 horas e 51 minutos
32:30
20
26 horas
5 horas e 12 minutos
32:30
30
22 horas e 45 minutos
4 horas e 33 minutos
32:30
40
19 horas e 30 minutos
3 horas e 54 minutos
32:30
50
16 horas e 15 minutos
3 horas e 15 minutos
35
10
31 horas e 30 minutos
6 horas e 18 minutos
35
20
28 horas
5 horas e 36 minutos
35
30
24 horas e 30 minutos
4 horas e 54 minutos
35
40
21 horas
4 horas e 12 minutos
35
50
17 horas e 30 minutos
3 horas e 30 minutos
24
10
21 horas e 36 minutos
4 horas e 19 minutos
24
20
19 horas e 12 minutos
3 horas e 50 minutos
24
30
16 horas e 48 minutos
3 horas e 21 minutos
24
40
14 horas e 24 minutos
2 horas e 52 minutos
24
50
12 horas
2 horas e 24 minutos
20
10
18 horas
3 horas e 36 minutos
20
20
16 horas
3 horas e 12 minutos
20
30
14 horas
2 horas e 48 minutos
20
40
12 horas
2 horas e 24 minutos
20
50
10 horas
2 horas
<![if !supportLists]>1- <![endif]>Deverá ser observado o que dispõe a legislação estadual que estabelece horário especial ou horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
<![if !supportLists]>2- <![endif]>Será adotada, na verificação de percentual de redução da jornada normal de trabalho, a carga horária efetivamente realizada pelo servidor quando da avaliação pela Junta Médica Oficial.
ANEXO II
Domínio
da Saúde
Funções do corpo
% de redução da jornada normal de trabalho
Total
Perda total da visão de ambos os olhos
50
Perda total do uso de ambos os membros superiores
50
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
50
Perda total do uso de ambas as mãos
50
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
50
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
50
Parcial diversos
Perda total da visão de um olho
20
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
20
Surdez total incurável de um dos ouvidos
10
Mudez incurável
30
Fratura não consolidada do maxilar inferior
10
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
10
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
10
Parcial membros superiores
Perda total do uso de um dos membros superiores
40
Perda total do uso de uma das mãos
30
Fratura não consolidada de um dos úmeros
30
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
20
Anquilose total de um dos ombros
20
Anquilose total de um dos cotovelos
20
Anquilose total de um dos punhos
10
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
10
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
10
Parcial membros inferiores
Perda total do uso de um dos membros inferiores
40
Perda total do uso de um dos pés
30
Fratura não consolidada de um fêmur
30
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
20
Fratura não consolidada da rótula
10
Fratura não consolidada de um pé
10
Anquilose total de um dos joelhos
10
Anquilose total de um dos tornozelos
10
Anquilose total de um quadril
10
Perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé
20
Encurtamento de 3 cm a 5 cm de um dos membros inferiores
10
Diversas
A perda ou a redução de movimentos do maxilar inferior - grau médio e máximo (1)
10
Amputação total do nariz com perda total do olfato
20
Aparelho visual e anexos dos olhos - diplopia
10
Lesões das vias lacrimais - bilateral com fístulas
20
Aparelho de fonação - perda da palavra (mudez incurável)
30
Amputação total das duas orelhas
10
Cistostomia definitiva
20
Incontinência urinária permanente
20
Perda de um rim, com rim remanescente - função renal preservada
20
Perda de um rim, com rim remanescente - redução da função renal (não dialítica)
30
Perda de um rim, com rim remanescente - redução da função renal (dialítica)
40
Amputação traumática do pênis
20
Traqueostomia definitiva
20
Ressecção de um pulmão - redução em grau mínimo da função respiratória
20
Ressecção de um pulmão - redução em grau médio da função respiratória
30
Ressecção de um pulmão - insuficiência respiratória
40
Gastrectomia subtotal
10
Gastrectomia total
20
Intestino delgado - ressecção parcial
10
Intestino delgado - ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva
20
Intestino grosso - colectomia parcial
10
Intestino grosso - colectomia total
20
Intestino grosso - colostomia definitiva
20
Inconsistência fecal sem prolapso
20
Inconsistência fecal com prolapso
30
Lobectomia com insuficiência hepática
30
Eplepsia pós-traumática
10
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia)
10
Parcial mental
Redução mental leve
20
Redução mental leve moderada
30
(1) A perda ou a redução da força ou da capacidade funcional é a que não resulta de lesões articulares ou de segmentos amputados.