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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10193, de 24 de julho de 1996

Nº 10193/1996

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sobre a extensão da licença-gestação e da licença-paternidade aos adotantes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos servidores públicos, no caso de adoção de crianças que contem até seis anos incompletos, são assegurados os direitos previstos nos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal, e repetidos nos incisos XIII e XIV da Constituição Estadual, sendo de cento e vinte dias o período de licença concedido à mulher e de oito dias o concedido ao homem, mediante a apresentação de documento comprobatório do procedimento de adoção.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo admitir-se-á como documento comprobatório cópia da petição inicial, devidamente protocolada, acompanhada do termo de guarda para fins de adoção.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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