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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 519, de 27 de outubro de 2010

Nº 519/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 447, de 2009, que dispõe sobre a ampliação da licença gestação para a servidora efetiva e da licença paternidade ao servidor efetivo, cria a licença parental e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 183, de 1º de julho de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 447, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Nos concursos de remoção será observada a seguinte ordem de preferência ao servidor que:

..................................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de outubro de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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