Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1558, de 3 de abril de 2018
Nº 1558/2018
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEA 15073/2017,
DECRETA:
“Art. 2º O horário especial será concedido ao servidor com deficiência que esteja impossibilitado de desempenhar atividades específicas, definidas para o seu cargo ou função, durante todo o período da jornada de trabalho.” (NR)
“Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se servidor com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam dificultar sua permanência no local de trabalho durante o período integral da jornada de trabalho.” (NR)
“Art. 4º A comprovação como servidor com deficiência, para o cumprimento da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, acontecerá após avaliação presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial.
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Florianópolis, 3 de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da Administração