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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 179, de 23 de junho de 1999

Nº 179/1999

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica instituído Plano de Assistência à Saúde dos servidores ocupantes de cargos e postos de carreira, ativos e inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações de qualquer dos Poderes do Estado e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, para cobertura das despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento.
Parágrafo únicoCompete ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a administração do Plano de Assistência à Saúde criado por esta Lei Complementar.

LC 199/00 (Art. 1º) – (DO. 16.461 de 24/07/00)

“Fica introduzido novo parágrafo ao art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 193, de 03 de maio de 2000, renumerando-se o parágrafo existente:

“Art. 1º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1ºOs ocupantes de cargos em comissão, assim definidos em Lei, da esfera estadual, poderão aderir ao Plano de Assistência à Saúde e nele permanecerem enquanto no cargo ou vigente o Termo de Adesão.
§ 2ºCompete ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC - a administração do Plano de Assistência à Saúde criado por esta Lei Complementar.”

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada a ... o parágrafo único do art. 1º ... da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, ... e demais disposições em contrário.”

Institui Plano de Assistência à Saúde para os servidores ocupantes de cargos ou postos de carreira, ativos e inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Plano de Assistência à Saúde será destinado às ações da medicina preventiva e curativa e será desenvolvido mediante aplicação do programa de assistência ambulatorial e hospitalar, por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados.
§ 1ºA adesão ao Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar será facultativa.
§ 2ºOs servidores filiados no programa de assistência à saúde farão jus aos benefícios nele previstos após o segundo mês de contribuição.
Art. 3.
O Plano de Assistência à Saúde será custeado pelas seguintes fontes de receita:
Icontribuição mensal dos participantes do Plano de Assistência à Saúde no percentual de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) sobre o total de sua remuneração, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento;
IIcontribuição mensal devida pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do somatório da remuneração dos participantes do Plano de Assistência à Saúde;
IIIrecursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro, na forma da legislação vigente;
IVos valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de servidores e pensionistas, decorrentes de assistência médica e hospitalar prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
Voutros recursos eventuais.
§ 1ºA transferência do valor das contribuições de que trata este artigo ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência.
§ 2ºAlém da contribuição referida neste artigo, os beneficiários do Plano de Assistência à Saúde participarão nas despesas, na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºQuando for solicitada a inclusão de dependente, na condição de beneficiário, em se tratando daquele previsto no inciso II, do artigo 4º, o valor da contribuição mensal de que trata o inciso I deste artigo será acrescido, na forma de regulamento.
§ 4ºNão integram a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo as vantagens pecuniárias de caráter indenizatório e quaisquer outras não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Art. 4.
São beneficiários do Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar, na condição de dependentes do segurado:
Io cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
IIo filho menor de vinte e quatro anos enquanto estiver cursando nível superior.
§ 1ºO enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 5.
O elenco dos serviços do programa de assistência ambulatorial e hospitalar será tão amplo quanto permitirem os recursos para este fim.
Art. 6.
A transformação do atual sistema de assistência à saúde prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs valores decorrentes do pagamento dos débitos dos servidores e pensionistas para com o sistema de assistência à saúde de que trata o “caput” deste artigo serão aplicados na manutenção do Plano de Assistência à Saúde criado por esta Lei Complementar.
Art. 7.
O Plano de Assistência à Saúde instituído por esta Lei Complementar terá na estrutura contábil do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, conta específica para movimentação dos recursos, vedada a transferência dos mesmos para outra finalidade.
Art. 8.
Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as formas de assistência ambulatorial e hospitalar, a forma de contratação de terceiros para a prestação dos serviços, a forma de adesão e a respectiva exclusão do Plano de Assistência à Saúde, bem como regulamentará os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei Complementar.

LC 199/00 (Art. 2º) – (DO. 16.461 de 24/07/00)

“O art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 193, de 03 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as formas de assistência ambulatorial e hospitalar, a contratação de terceiro para a prestação de serviço, a forma de adesão e a respectiva exclusão do Plano de Assistência à Saúde, bem como instituir e regulamentar Planos Complementares de benefício ou serviço, e os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei Complementar.”

Art. 9.
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas autorizados a contribuir financeiramente com o Plano de Assistência à Saúde no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do somatório da remuneração dos servidores e pensionistas participantes do Plano de Assistência à Saúde, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 10.
Fica estendido o Plano de Assistência à Saúde aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992.

LC 193/00 (Art. 1º) – (DO. 14.404 de 03/05/00) ADIn TJSC 2000.021147-8 inconstitucional

“Os arts. 10 e ... da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica estendido o Plano de Assistência à Saúde aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992 e aos que recebem pensão federal.”

§ 1ºA contribuição prevista no inciso I do artigo 3º desta Lei Complementar, será descontada em dobro do ex-combatente que aderir ao Plano de Assistência à Saúde.
§ 2ºNão se aplicam as disposições previstas no inciso II do artigo 3º desta Lei Complementar aos que aderirem ao Plano de Assistência à Saúde nos termos deste artigo.
Art. 11.
s agentes políticos e os detentores de mandato eletivo estadual e municipal poderão filiar-se ao Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar, mediante pagamento da contribuição de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração.

LC 193/00 (Art. 1º) – (DO. 14.404 de 03/05/00) ADIn TJSC 2000.021147-8 inconstitucional

“Os arts. ... e 11 da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: s agentes políticos, os detentores de mandato eletivo estadual e municipal, os registradores, notariais, oficiais maiores, escreventes juramentados e juizes de paz, poderão filiar-se ao Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar, mediante pagamento da contribuição de três vírgula cinco por cento sobre o valor da remuneração.”

Art. 12.
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, criará mecanismos, dentro de seu Regimento Interno, que permitam a representação dos associados na supervisão e fiscalização do Plano de Assistência à Saúde.

LC 284/05 (Art. 217) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada a ... o art. 12 da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 13.
s serviços de assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar serão implantados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Parágrafo únicoDurante o prazo previsto no “caput”, fica o Poder Executivo autorizado a promover a assistência médica aos servidores e seus dependentes, através da contratação de serviços de terceiros.
Art. 14.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo, para o exercício financeiro de 1999, autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogados os artigos 31 a 35 da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações posteriores, a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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