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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4860, de 14 de novembro de 2006

Nº 4860/2006

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

Art. 1.
O Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedecem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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Art. 2.
O Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais tem por finalidade cobrir as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento do Santa Catarina Saúde, com qualidade, eficácia, probidade e agilidade.

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Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e art. 38 da Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005,

D E C R E T A :

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CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais compete:

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Iarrecadar e fiscalizar qualquer importância que lhe seja devida;
IIverificar as folhas de pagamento dos servidores e empregados do Estado, das entidades que lhes são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitadas, conforme art. 14, da Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005;
IIIfixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;
IVbaixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo;
Vpropor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e
VIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo.

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CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 4.
Constituem receitas do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:

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Icontribuições dos segurados, segurados especiais, segurados conveniados e segurados agregados, inclusive co-participação;
IIcontribuição mensal e as contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias do empregador;
IIIrendas resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, subvenções, reversão de qualquer importância e outras rendas eventuais;
IVprêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Santa Catarina Saúde;
Vcontribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;
VIjuros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Santa Catarina Saúde;
VIItaxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
VIIIrendas resultantes de alienação e locação de imóveis;
IXrendas resultantes de aplicações financeiras; e
Xrecursos decorrentes do pagamento dos débitos dos segurados, referentes à assistência à saúde, ocorrida anteriormente e durante à vigência da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999.

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DAS APLICAÇÕES DAS RECEITAS

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Art. 5.
As receitas do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais serão aplicadas:

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Ina quitação mensal das faturas dos serviços prestados ao Santa Catarina Saúde;
IIno pagamento das despesas de custeio, material de consumo, desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados que visam o aprimoramento e a eficácia das atividades do Fundo do Plano de Saúde e da Diretoria do Plano de Saúde;
IIIna modernização administrativa visando à descentralização administrativa do Sistema do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IVna aquisição de softwares e serviços de consultorias e manutenção de informática, destinados a Diretoria do Plano de Saúde e ao Fundo do Plano de Saúde com intuito de melhorar a eficácia das atividades administrativas descentralizadas;
Vna qualificação e atualização dos profissionais atuantes na Diretoria do Plano de Saúde e do Fundo do Plano de Saúde;
VIno custeio da Folha de Pagamento dos servidores em exercício e, os servidores lotados e em efetivo exercício, na Diretoria do Plano de Saúde; e
VIInas demais despesas de custeio e despesas correntes.

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CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

DA SUPERVISÃO DO FUNDO

Art. 6.
A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita por um Conselho Consultivo, em conformidade com a Lei nº 13.344, de 10 de março de 2005, e terá a seguinte competência:

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Ifixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;
IIbaixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo;
IIIpropor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e
IVexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo.

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§ 1ºOs representantes citados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, deverão exercer suas atividades em área afim ao objeto deste Decreto.

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§ 2ºos representantes citados no inciso X, da referida Lei, deverão ser indicados pelo Fórum dos servidores públicos, em lista de pelo menos 5 (cinco) nomes, a ser submetida ao Secretário de Estado da Administração, que escolherá os 2 (dois) representantes.

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SEÇÃO II

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 7.
A Gestão do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será exercida pelo Secretário de Estado da Administração e sua operacionalização pelo Diretor do Plano de Saúde, ou por seus substitutos legais, a quem compete:

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Ielaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e submetê-los ao Conselho Consultivo;
IIelaborar a proposta orçamentária anual e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIImovimentar e aplicar os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
IVprestar contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
Vemitir guias de pagamento, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques e, as demais atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
VIefetuar pagamentos e adiantamentos, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
VIIrealizar a contabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
VIIIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

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SEÇÃO III

DAS COBRANÇAS

Art. 8.
Ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais compete proceder à cobrança das receitas de que trata o art. 4º.

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Parágrafo únicoEm caso de inadimplência, o segurado poderá ter suspenso o atendimento dos serviços prestados pelo Fundo.

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SEÇÃO IV

DA CONTABILIDADE DO FUNDO

Art. 9.
A administração contábil do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é exercida pelo Diretor do Plano de Saúde, por intermédio da Gerência do Fundo do Plano de Saúde, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIrealizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IIIsugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis; e
IVdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

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CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

Art. 10.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoA prestação de contas, de que trata este artigo, atenderá às normas da Legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
Os saldos financeiros do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos, não comprometidos, serão informados contabilmente à Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no ano subseqüente.

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Art. 12.
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

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Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 14 de novembro de 2006.

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