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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 820, de 21 de dezembro de 1999

Nº 820/1999

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Art. 1.
As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
Icompulsórias;
IIfacultativas.

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§ 1ºConsignações compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo, entre outras:
Icontribuições para a previdência social;
IIpensões alimentícias;
IIIimposto sobre o rendimento do trabalho;
IVrestituições e indenizações ao erário público;
Vbenefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual;
VIdecisões judiciais ou administrativas.

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§ 2ºConsignações facultativas são descontos na remuneração do servidor público estadual, que, com a interveniência da Administração Pública, sejam efetuadas em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste, entre o servidor, consignante, e determinada entidade, consignatária.

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Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 97, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 2.
Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
Ientidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;
IIentidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
IIIentidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IVentidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
Ventidades administradoras de plano de saúde;
VIentidades beneficentes;
VIIinstituições financeiras.

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Art. 3.
Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos, em consignação, de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento da escala padrão da Administração Direta.

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Art. 4.
As entidades securitárias, por iniciativa própria ou por sugestão da Administração Pública, poderão associar-se, visando a criação de um plano único de seguro em grupo, cujo desconto ocorrerá em um único código.

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Parágrafo únicoIndependentemente da associação de que trata o “caput” deste artigo, a taxa média que serve de base ao cálculo do prêmio será de, no máximo, R$ 1,00 (um real) por R$ 1.000,00 (um mil reais).

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Art. 5.
As entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2o deste Decreto, possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e o outro para valores eventuais.

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§ 1ºPara as entidades constantes dos incisos III e IV será concedido um único código de desconto para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual.

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§ 2ºAs instituições financeiras poderão possuir 3 (três) códigos, sendo um para desconto de financiamentos, outro, o variável do primeiro, para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito e o terceiro para descontos de financiamentos habitacionais.

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Art. 6.
Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, será recolhido mensalmente, a ser repassado à Secretaria de Estado da Administração para aplicação nos Programas de “Profissionalização e Valorização do Servidor Público - Ação: Capacitação do Servidor Público” e “Gestão Administrativa - Ação: Manutenção e Serviços de Informática”, o seguinte:
Idas consignações relativas ao código para contribuição, prêmio mensal ou financiamentos:
a)5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada;
b)1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas entidades administradoras de plano de saúde;
c)0,5% ( zero vírgula cinco por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas instituições financeiras, exceto sobre a arrecadação constante do código previsto para financiamentos habitacionais.
II1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para lançamento de valores eventuais, no caso das entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2o deste Decreto.

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§ 1ºAlém do disposto neste artigo, as entidades securitárias contribuirão 6% (seis por cento) do montante arrecadado e as instituições financeiras contribuirão o mesmo valor fixado pela alínea “c” do inciso I deste artigo, a título de pró-labore, a ser repassado para a Fundação “Vida - Apoio à Família Catarinense”.

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§ 2ºO repasse de que trata o “caput” deste artigo será efetuado observando as seguintes condições:
Ia Secretaria de Estado da Fazenda e os órgãos com recursos próprios para pagamento de pessoal deverão procedê-lo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência;
IIos valores serão obtidos e comprovados por meio do relatório “IFRH251A”, gerado a cada processamento da folha de pagamento.
IIIa Secretaria de Estado da Administração deverá prestar contas à Secretaria de Estado da Fazenda quanto a correta aplicação dos recursos.

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Art. 7.
As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.

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§ 1ºA soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.

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§ 2ºNão computar-se-ão na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes vantagens pecuniárias:
Isalário-família;
IIdiárias;
IIIajuda de custo;
IVgratificação natalina;
Vhorário noturno;
VIconversão pecuniária de licença-prêmio;
VII1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VIIIserviço extraordinário; sobreaviso ou hora plantão;
IXsubstituição de cargo em comissão ou função de confiança;
Xprêmio assiduidade;
XIimportâncias pretéritas.

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Art. 8.
Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:
Iplano de assistência médica, instituído pela Lei Complementar no 179, de 23 de junho de 1999;
IIentidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
IIIentidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IVentidades administradoras de plano de saúde;
Ventidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
VIentidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;
VIIentidades beneficentes;
VIIIinstituições financeiras.

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Art. 9.
Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
Ino caso de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais e sindicatos representativos de servidores públicos estaduais:
a)apresentar cópia do estatuto com o registro no cartório competente;
b)cópia do cartão do CNPJ;
IIno caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:
a)possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;
b)comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
IIIno caso de entidades administradoras de planos de saúde:
a)possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;
b)apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
c)anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos junto à SUSEP e ao Ministério da Saúde, respectivamente;
d)apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento junto ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
IVno caso de instituições financeiras:
a)apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;
b)oferecer empréstimos, financiamentos ou serviço de cartão de crédito de cunho estritamente social, com taxa inferior a praticada no mercado e inferior a menor taxa utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;
c)possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;
d)apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento.

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Art. 10.
A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público e o cancelamento se dará da seguinte forma:
Ia pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
IIa pedido do servidor com anuência da entidade consignatária no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.

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Art. 11.
As atuais consignações existentes em folha de pagamento serão adequadas às disposições contidas neste Decreto.

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Art. 12.
As consignações para as entidades referidas no inciso VII do art. 2o não serão incluídas na folha de pagamento de servidor admitido em caráter temporário.

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Art. 13.
Compete à Secretaria de Estado da Administração a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.

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Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os novos procedimentos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 6o entrarão em vigor a contar de 1o de janeiro de 2000.

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Art. 15.
Ficam revogados o Decreto no 1.836, de 15 de maio de 1997, alterado pelo Decreto no 3.675, de 29 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 21 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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