Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 352, de 12 de julho de 1999
Nº 352/1999
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO V – Do Conselho de Normas e Controle TÍTULO I – Da Finalidade TÍTULO II – Da Estrutura Administrativa TÍTULO III – Dos Recursos TÍTULO IV – Dos Beneficiários TÍTULO V – Das Coberturas TÍTULO VI – Dos Benefícios TÍTULO VII – Da Participação dos Beneficiários nas Despesas TÍTULO VIII – Dos Conceitos e Definições TÍTULO IX – Da Contratação dos Serviços TÍTULO X – Das Penalidades TÍTULO XI – Das Disposições FinaisAprova o Regulamento do Plano de Assistência à Saúde para os servidores públicos e pensionistas, instituído pela Lei Complementar no 179, de 23 de junho de 1999 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o e 12, da Lei Complementar no 179, de 23 de junho de 1999,
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DECRETA:
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“................................................................................................................................
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TÍTULO V
Do Conselho de Normas e Controle
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................................................................................................................................ ”
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Florianópolis, 12 de julho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Aprovado pelo Decreto no 352, de 12 de julho de 1999, em
conformidade com a Lei Complementar no 179, de 23 de junho de 1999.
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TÍTULO I
Da Finalidade
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TÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
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TÍTULO III
Dos Recursos
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TÍTULO IV
Dos Beneficiários
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TÍTULO V
Das Coberturas
CAPÍTULO I
Das Coberturas Obrigatórias
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PROCEDIMENTOS
LIMITES
FISIOTERAPIA
SESSÕES/ANO
40
ECG/EEG/ULTRA-SONOGRAFIA
POR ANO
02
ENDOSCOPIA/MAMOGRAFIA
POR ANO
02
ESPIROMETRIA
POR ANO
01
MEDICINA NUCLEAR
POR ANO
01
ECOCARDIOGRAFIA/HOLTER/DOPLER FLUXOMETRIA
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POR ANO
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02
NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA
POR ANO
01
HOLTER/ECG TRANSESOFÁGICO
POR ANO
02
TESTE ERGOMÉTRICO
POR ANO
01
PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR
POR ANO
03
DENSITOMETRIA ÓSSEA
POR ANO
01
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
POR ANO
01
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
POR ANO
01
ANGIOGRAFIAS
POR ANO
01
RETINOGRAFIAS/MAPEAMENTO DE RETINA
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POR ANO
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01
LAPAROSCOPIA DIAGNÓSTICA
POR ANO
01
VIDEOSCOPIA DIAGNÓSTICA
POR ANO
01
VIDEOLAPAROSCOPIA DIAGNÓSTICA
POR ANO
01
MAPA-MONITORAMENTO AMBULATORIAL DE PRESSÃO ARTERIAL
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POR ANO
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01
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA DIAGNÓSTICA
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POR ANO
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01
MAPEAMENTO CEREBRAL
POR ANO
01
ELETROMIOGRAFIA
POR ANO
01
DEMAIS EXAMES/E PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS ACIMA DE 300 CHs (Coeficiente de honorários)
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POR ANO
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01
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CAPÍTULO II
Das Coberturas Facultativas
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CAPÍTULO III
Dos Procedimentos sem Coberturas
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TÍTULO VI
Dos Benefícios
CAPÍTULO I
Da Utilização do Benefício
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CAPÍTULO II
Do Início do Direito à Utilização dos Benefícios
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CAPÍTULO III
Da Identificação do Beneficiário
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TÍTULO VII
Da Participação dos Beneficiários nas Despesas
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TÍTULO VIII
Dos Conceitos e Definições
1. Acidente pessoal: é evento exclusivo, com data caracterizada, diretamente externo, súbito, imprevisível, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico;
2. Acidente do trabalho: é qualquer intercorrência que aconteça com o beneficiário em seu ambiente de trabalho, assim como em seu trajeto de ida ou retorno;
3. Ambulatório: é a estrutura arquitetada, onde se realizam atendimentos de curativos, pequenas cirurgias, primeiros socorros ou outros procedimentos, que não exijam uma estrutura médica mais complexa para o atendimento dos beneficiários;
4. Ambulatorial: é o atendimento que se limita aos serviços exeqüíveis em consultório ou ambulatório, definidos neste contrato, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que embora prescindam de internação, demandem o apoio de estruturas hospitalares por período superior a 12 horas, ou serviços como de recuperação pós-anestésica, UTI, etc. Também são entendidos como atendimento ambulatoriais aqueles caracterizados como urgência/emergência que demandem observações, até o limite de 12 horas, período após o qual o tratamento será entendido como internação;
5. Atendimento de emergência: é aquele decorrente de risco de vida imediato ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
6. Atendimento de urgência: é aquele decorrente de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional;
7. Beneficiário: é aquele que é favorecido pelo benefício;
8. Benefício: é a cobertura prevista na lei e regulamento do Plano de Assistência à Saúde do IPESC;
9. Carência: é o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual os beneficiários não têm direito às coberturas;
10. Cartão individual de identificação: é a cédula onde se determina a identidade do beneficiário (nome, idade, código de inscrição no Plano, etc.) e é também o comprovante de sua aceitação no plano de saúde;
11. Coberturas: são os procedimentos a que o beneficiário tem direito;
12. Consulta: é o ato realizado pelo médico que avalia as condições clínicas do beneficiário;
13. Contratada: é a entidade que se obriga, na qualidade de mandatária do IPESC, a garantir a prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde do IPESC, nos termos deste regulamento, através de médicos, em rede própria ou por ela contratada;
14. Contrato: é o conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos tanto da CONTRANTE como do CONTRATADO.
15. Doença: é o processo mórbido definido, tendo um conjunto característico de sintomas e sinais, que leva o indivíduo a tratamento médico-hospitalar ou odontológico;
16. Eletivo: é o termo usado para designar procedimentos médicos não considerados de urgência ou emergência;
17. Evento: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência médica, odontológica ou hospitalar que tenham por origem ou causa dano involuntário à saúde ou à integridade física do beneficiário ou de seus dependentes, em decorrência de acidente ou doenças, desde que tenha se verificado durante a vigência do contrato e não figure como exclusão de cobertura. O evento se inicia com a comprovação médica de sua ocorrência e termina com a alta médica definitiva concedida ao paciente, com o abandono do tratamento por parte do beneficiário, ou com a sua morte;
18. Exames: são os procedimentos complementares solicitados pelo médico que possibilitam uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário;
19. Guia Médico: é a relação de médicos, serviços próprios e credenciados, fornecida aos usuários;
20. Inscrição: é o ato de incluir um beneficiário no plano, condicionada a assinatura do termo de adesão ao Plano de Assistência à Saúde do IPESC;
21. Internação hospitalar: é quando o beneficiário adentra o hospital, ficando sob os cuidados, para ser submetido a algum tipo de tratamento;
22. Manual do Beneficiário: é o manual de instruções de como proceder nas mais diversas situações, decorrentes da utilização dos benefícios e do cumprimento do regulamento do Plano de Assistência à Saúde;
23. Órteses: são dispositivos mecânicos aplicados sobre segmentos corporais, para oferecer-lhes apoio ou estabilidade, prevenir ou corrigir deformidades e permitir ou facilitar sua função, durante o ato cirúrgico;
24. Participação nas despesas: é o valor pecuniário calculado através de aplicação de percentual sobre as despesas dos serviços prestados aos beneficiários; o valor de diárias no caso de internação que o beneficiário titular se obriga a pagar ao IPESC;
25. Procedimentos médicos-ambulatoriais: são aqueles executados no máximo com anestesia local, que não exijam a presença de médico anestesista e que não ultrapassem o máximo de 12 (doze) horas entre o início do procedimento e a alta do paciente;
26. Termo de Adesão: é o documento validado pelo IPESC, preenchido pelo beneficiário titular, que firma as condições do Plano de Assistência à Saúde do IPESC;
27. Prótese: são as peças artificiais empregadas em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função, utilizada no ato cirúrgico;
28. Recursos ou serviços credenciados/contratados: são aqueles colocados à disposição do beneficiário, para o atendimento médico-hospitalar, mas que não são realizados em rede própria ou contratada pelo IPESC com vínculo empregatício, e sim por terceiros;
29. Vigência: é a data a partir da qual passam a estar em vigor os termos do Plano de Assistência à Saúde do IPESC;
30. União Estável: é o relacionamento verificado entre o homem e a mulher como entidade familiar.
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TÍTULO IX
Da Contratação dos Serviços
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TÍTULO X
Das Penalidades
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TÍTULO XI
Das Disposições Finais
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TERMO DE ADESÃO
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Órgão:
Município:
DADOS DO BENEFICIÁRIO TITULAR
Nome:
Matrícula:
Cargo/função:
CPF:
RG:
End. Residencial:
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No:
Ap.:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
Fone:
Endereço do Órgão:
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No:
Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
Fone:
ASSINALE COM UM “X” A CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR
( ) Servidor ocupante de cargo e postos de carreira, ativo ou inativo da Administração Direta, Autarquia e Fundações do Poder Executivo ( ), Poder Judiciário ( ), Poder Legislativo ( ).
( ) Pensionista do IPESC.
( ) Ex-Combatente amparado pela Lei 6.738 de 16/12/85, alterada pela Lei 1.136 de 21/08/92.
( ) Agente político ou detentor de mandato eletivo estadual ou municipal.
( ) Servidor afastado, sem remuneração.
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ATENÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS ABAIXO
CÓDIGO PARENTESCO (PAR)
SEXO (SX)
ESTADO CIVIL (EC)
Filha
(FA)
Masculino
(M)
Solteiro
(S)
Filho
(FO)
Feminino
(F)
Casado
(C)
Titular
(TI)
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Desquitado
(D)
Esposo
(ES)
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Viúvo
(V)
Companheiro(a)
(CP)
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Outros
(O)
DADOS DO TITULAR E DOS DEPENDENTES
Cód.
Ref.
PAR
Nome:
SX
EC
Data
Nascimento
1
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2
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3
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4
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6
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RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS
O Servidor, para fins de direito, declara:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>Que aderiu ao Plano de Assistência à Saúde do IPESC, atendendo seu critério pessoal, e que tomou ciência das participações previstas nos custos das consultas, exames, fisioterapias e diárias hospitalares.
<![if !supportLists]>b) <![endif]>Que tem completo conhecimento das coberturas e dos termos previstos no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde do IPESC, no qual há claras relações de serviços a serem prestados, das exclusões de coberturas, das carências e limites de coberturas, das formas de pagamento, das tabelas de remuneração dos serviços, das formas de quitação e débitos, etc.
<![if !supportLists]>c) <![endif]>Estar ciente de que a Adesão ao Plano de Assistência à Saúde do IPESC, implica no compromisso de permanecer no plano pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
<![if !supportLists]>d) <![endif]>Que assume a integral responsabilidade pelas declarações acima, tendo conhecimento de que caracteriza crime de falsidade ideológica a inexatidão de qualquer informação.
<![if !supportLists]>e) <![endif]>Que tomou conhecimento de todo o teor do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde do IPESC, do qual lhe foi entregue uma cópia nesta data e ao qual, neste momento adere, responsabilizando-se isoladamente por todas as condições nele estabelecidas. Outrossim, requer desde já a inclusão dos usuários acima relacionados.
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Data da entrega: ___ / ___ / ___.
Assinatura do beneficiário: ____________
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Data do recebimento: ___ / ___ / ___.
Assinatura do Responsável/órgão _______
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Obs.: O presente termo de adesão deverá ser entregue devidamente preenchido no órgão administrativo central ou regional ou, no caso de pensionista do IPESC, na Gerência de Benefícios do órgão previdenciário.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.