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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1136, de 21 de agosto de 1992

Nº 1136/1992

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Altera o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985.

O Deputado Gilson Dos Santos, Presidente Da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º do art. 7º, da Resolução DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Dê-se ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, a seguinte redação:

“Parágrafo único. Dar-se-á a transmissão sem necessidade de novo ato governamental, sendo suficientes as provas dos itens I e III, do § 2º de art. 6º, além do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-combatente.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de agosto de 1992

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

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