Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 306, de 21 de novembro de 2005
Nº 306/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 5-A. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 11-A. Art. 11-B. Art. 12. Art. 13. Art. 13-A. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40.Institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - Santa Catarina Saúde e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.”
“Art. 7º-A. As despesas com o custeio e com a folha de pagamento dos servidores lotados e/ou em exercício na Diretoria do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração, correrão por conta do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.”
Florianópolis, 21 de novembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
Anexo VI-C
(Lei Complementar nº 284, 28 de fevereiro de 2005)
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
(LC 284/2005 revogada pela lc 381/07)
ÓRGÃO
Quantidade
Código
Nível
DENOMINAÇÃO DO CARGO
.................................................................
.......................
.....................
..................
DIRETORIA DO PLANO DE SAÚDE
Diretor do Plano de Saúde
1
DGS/FTG
1
Assessor do Diretor
1
DGS/FTG
3
Assessor Jurídico
1
DGS/FTG
2
Assistente Técnico
1
DGS/FTG
3
Gerente de Serviços de Saúde
1
DGS/FTG
2
Gerente de Contas Médico-Hospitalares
1
DGS/FTG
2
Gerente de Atuária e Estatística
1
DGS/FTG
2
Gerente do Fundo do Plano de Saúde
1
DGS/FTG
2
ANEXO II
(ANEXO I da LEI COMPLEMENTAR N 81, de 10 de março de 1993)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
.........................................
............................................
...............
.....................
.........................................
............................................
...............
.....................
.........................................
............................................
...............
.....................
OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - ONS
............................................
ASSISTENTE JURÍDICO
............................................
...............
13 15
..............
......................
A - J
......................
.........................................
............................................
...............
.....................
.........................................
............................................
...............
.....................
(ANEXO II da LEI COMPLEMENTAR Nº 81, de 10 de março de 1993)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
CÓDIGO: ONS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de consultoria e assessoramento jurídico em geral, interpretação e aplicação de leis.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 - assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnico-especializados da categoria;
2 - emitir pareceres de natureza jurídica;
3 - programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
4 - lavrar e analisar contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos aditivos;
5 - acompanhar as publicações de natureza jurídica, especialmente as ligadas às atividades do órgão;
6 - elaborar anteprojeto de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas internas;
7 - organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas ao órgão;
8 - elaborar exposição de motivos que exijam atenção especializada do profissional;
9 - participar de comissões disciplinares ou de sindicâncias;
10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;
11 - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e
12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
EXPERIÊNCIA;
RESPONSABILIDADE;
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais;
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO.