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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 558, de 15 de janeiro de 2016

Nº 558/2016

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Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

VIIIrelatório de controle interno: documento contendo, no mínimo, a análise circunstanciada de atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.” (NR)

Altera o Decreto nº 2.056, de 2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 2007, e estabelece outras providências, e o Decreto nº 1.670, de 2013, que dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 22, no inciso II do art. 30, nos arts. 35, 142, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 23475/2014,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 2.056, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

.....................................................................................................

XL - analisar as restrições apontadas nos relatórios de controle interno emitidos bimestralmente, para avaliação de estudos, normatização ou implementação de práticas preventivas de controle interno; e

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 7º do Decreto nº 2.056, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

......................................................................................................

IA – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação;

......................................................................................................

IIIdeterminar e acompanhar o cumprimento das recomendações emanadas pela Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) e Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização;
IVmanter o equilíbrio entre receitas e despesas públicas;

......................................................................................................

VIanalisar os atos e fatos administrativos e os correspondentes registros no âmbito do órgão ou da entidade;
VIIexercer o controle na aplicação dos recursos;
VIIIassegurar, no âmbito de sua unidade, a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos;
IXmanter o adequado registro efetuado pelo órgão ou pela entidade;

......................................................................................................

XIencaminhar ao TCE, na forma e nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação em vigor;

......................................................................................................

XIIIimplantar controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos; e
XIVdesenvolver outras atividades no âmbito de sua competência.” (NR)
Art. 4.
O Decreto nº 2.056, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública estadual nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:

Icontrole da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades exercidas pelos órgãos próprios de cada sistema; e
IIcontrole de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.” (NR)
Art. 5.
O art. 4º do Decreto nº 1.670, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º..........................................................................................

Iassessorar o gestor máximo nas atribuições previstas aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 2.056, de 2009;
IIrealizar estudos para proposição e aperfeiçoamento de normas procedimentais e regulamentos que visem à efetividade das ações de controle interno;
IIIemitir o Relatório de Controle Interno (RCI) na forma da legislação em vigor;
IVemitir parecer sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal, reforma ou transferência para a reserva;
Vmonitorar os estágios da receita e da despesa, conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIverificar o cumprimento da regularidade do órgão, fundo ou entidade de acordo com o que estabelece o Decreto nº 851, de 23 de novembro de 2007;
VIIacompanhar e monitorar a implementação das ações necessárias ao saneamento das inconsistências apresentadas no Portal do Gestor Público Estadual, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 744, de 21 de dezembro de 2011;
VIIIemitir o parecer do controle interno na prestação de contas de recursos concedidos, a título de adiantamentos, subvenções, auxílios e contribuições, nos termos da Instrução Normativa nº TC 14, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Contas do Estado, quando previsto no procedimento de tomada de contas, na forma da legislação em vigor;
IXalertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tomar conhecimento da ausência de prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, bem como quando caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, conforme o disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013;
Xdar ciência formal à Diretoria de Auditoria Geral no caso de descumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2013;
XIsugerir a implantação de controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos;
XIIsupervisionar o controle de bens de terceiros em poder do órgão, bem como de bens do ativo permanente, sua incorporação, transferência, cessão e baixa, e a aplicação dos recursos provenientes da alienação destes últimos;
XIIIcientificar a autoridade máxima em caso de irregularidade e ilegalidade constatadas, propondo medidas corretivas;
XIVregistrar no RCI os casos de omissão ou descumprimento de medidas previstas nos normativos legais vigentes; e
XVoutras atribuições previstas na legislação estadual em vigor.

...............................................................................................” (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009:
Iincisos IV e V do art. 2º;
II§§ 1º e 2º do art. 2º; e
IIIinciso V do art. 7º.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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