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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.608, de 4 de novembro de 2010

Nº 3608/2010

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Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de novembro de 2010

Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO - SCA

DA FINALIDADE

Art. 1.
À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, órgão central do Sistema Administrativo de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete:

Iassistir ao Governador do Estado:
a)no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil; e
b)no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;
IIpromover:
a)a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
b)a elaboração de anteprojetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;
c)o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação de proposições na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;
d)o controle do cumprimento de prazos constitucionais, legais e regimentais relativos a atos oriundos da ALESC; e
e)a expedição e publicação de leis e atos pertinentes ao processo legislativo e de decretos editados pelo Governador do Estado;
IIIorientar e coordenar:
a)com os órgãos da administração pública estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e as de técnica legislativa dos atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado; e
b)o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado; e
c)as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;
IVencarregar-se:
a)da representação civil do Governador do Estado;
b)da administração geral das residências oficiais do Governador do Estado;
c)da administração dos meios de transporte dos órgãos de assessoria imediata do Gabinete do Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, da Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;
d)da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador; e
e)da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, da Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN.
Art. 2.
A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA compreende:

Iórgãos de assistência, assessoria e consultoria direta e imediata ao Secretário de Estado:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Gabinete do Secretário - GABS:

1. Assessoria de Comunicação - ASCOM; e

2. Consultoria Jurídica - COJUR;

IIórgão de assistência, consultoria e assessoria direta e imediata ao Diretor Geral:
a)Gabinete do Diretor Geral - DIGE;

IIIórgãos de execução de atividades-meio:
a)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
b)Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade - GEPAC;
c)Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
d)Gerência de Apoio Operacional - GEAPO; e
e)Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN;

IVórgãos de execução de atividades finalísticas:
a)Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Gerência de Mensagens e Atos Legislativos - GEMAT;

<![if !supportLists]>2. <![endif]>Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI; e

<![if !supportLists]>3. <![endif]>Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD;

Vórgãos vinculados:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM;

b)Secretaria Executiva de Articulação Estadual - SEE; e
c)Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN.
Art. 3.
O Secretário de Estado instituirá, por meio de ato próprio e conforme a natureza das demandas a serem atendidas, mecanismos especiais, em caráter transitório ou permanente, classificados em:
Icomissões especiais ou permanentes;

Art. 4.
As atividades auxiliares e de assistência, vinculadas às correspondentes diretorias e gerências, serão designadas pelo Secretário de Estado, na forma da legislação vigente.

TÍTULO II

da competência dos órgãos

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 5.
Ao Gabinete do Secretário - GABS, órgão de assessoria direta ao Secretário de Estado, compete prestar-lhe assessoria direta e assistência imediata no desempenho de atividades de natureza administrativa, jurídica, comunicação social e de representação política, bem como na promoção dos serviços de recepção, agendamento, registro, expedição, guarda e controle de documentos, informações e processos submetidos à sua apreciação, tuar como órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao GABS, como órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria, receber comunicações da sociedade e encaminhá-las ao pronto esclarecimento de questões suscitadas, objetivando a racionalização e melhoria dos serviços públicos em geral, observados os fundamentos, diretrizes e finalidades do Sistema Administrativo de Ouvidoria, assim como sua estrutura e funcionamento, conforme estabelecido no Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.

SUBSEÇÃO I – Da Assessoria de Comunicação

Art. 6.
À Assessoria de Comunicação - ASCOM, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete articular-se com a Secretaria de Estado da Comunicação - SEC, com vistas no cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas no tocante à comunicação social da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, devendo:
Iassessorar, quando solicitado, o Secretário de Estado, o Diretor Geral e os titulares das demais unidades organizacionais da Secretaria de Estado em matéria ligada à divulgação e comunicação;
IIprogramar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades governamentais de comunicação social;
IIIatuar como unidade coletora e transmissora de informações técnicas necessárias à criação e produção de campanhas institucionais e promocionais de interesse da Secretaria de Estado, fornecendo à SEC os dados imprescindíveis à deflagração de procedimentos de divulgação em geral;
IVtransmitir aos veículos de comunicação informações de caráter jornalístico; e
Vdesenvolver outras atividades de comunicação social determinadas pelo Secretário de Estado.

Art. 7.
À Consultoria Jurídica - COJUR, órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, compete articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas, e:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da Secretaria;
IIconsultar o núcleo técnico do Sistema, com vistas no cumprimento das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;
IIIobservar a orientação jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;
IVencaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo por ela fixado, todas as informações e documentos solicitados;
Vencaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado;
VIdar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, de qualquer processo administrativo que tenha valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano ao erário;
VIIprestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais diretorias da Secretaria em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;
VIIIprestar assessoramento ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais diretorias da Secretaria para fins de instrução de processos em mandados de segurança, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IXanalisar e lavrar os instrumentos relativos a projetos de lei, de decreto e de portaria, bem como contratos, convênios e acordos, quando solicitado pelo Secretário;
Xexaminar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;
XImanifestar-se, obrigatoriamente, quanto aos aspectos formal e material de proposição de anteprojeto de lei ou minuta de decreto a serem encaminhados ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, em consonância com as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XIIpropor o estabelecimento de normas legais e regulamentos de interesse do Poder Executivo estadual no âmbito da Secretaria e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;
XIIIemitir parecer e averbar despacho em todos os processos em trâmite na Consultoria Jurídica, antes da devolução ao órgão de origem;
XIVopinar pela remessa de processo ao órgão central do Sistema, em função de sua complexidade, a critério do Secretário, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo;
XVexaminar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal da Secretaria;
XVIacompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria; e
XVIIexercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação, ou emanadas do órgão central do Sistema.
§ 1ºO consultor jurídico deverá preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado - CORREGE relatório das atividades jurídicas desenvolvidas pelos advogados, assistentes jurídicos e consultores em exercício no órgão.
§ 2º Os relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento expedido pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºPara o exercício do cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico, deverá o seu ocupante possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme dispõe o art. 167 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA DIRETA AO DIRETOR GERAL

Art. 8.
Compete ao Gabinete do Diretor Geral - DIGE:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar, como órgão setorial do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, as atividades que lhe são pertinentes, no âmbito do órgão ou entidade ao qual é administrativamente subordinado, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;
IIconsultar o núcleo técnico do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo seu órgão central relativamente à uniformização de atos e procedimentos referentes ao processo legislativo, neles incluídos anteprojetos de leis e decretos, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações; e
IIIarticular-se com os órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se vincula com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais.

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

Art. 9.
À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete a programação, organização, coordenação, supervisão, fiscalização e o controle dos programas e atividades inerentes à gestão administrativa financeira e contábil, no âmbito da Secretaria.
Parágrafo únicoA execução das atividades referidas no caput deste artigo será efetivada por intermédio das unidades organizacionais subordinadas à DIAF.
Art. 10.
À Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade - GEPAC, órgão setorial dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão Organizacional e de Planejamento e Orçamento, de Geografia e Cartografia, e de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Parágrafo únicoFica vinculada a esta Gerência a Unidade Administrativa de Controle Interno, que será constituída e implementada em caráter permanente, para exercer as competências previstas no art. 7º do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 11.
À Gerência de Recursos Humanos - GEREH, órgão setorial do Sistema Administrativo de Recursos Humanos - SAGRH e do Sistema Administrativo de Ouvidoria, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Licitações, Contratos e Gestão de Compras

Art. 12.
À Gerência de Licitações, Contratos e Gestão de Compras - GEGEC, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Da Gerência de Apoio Operacional

Art. 13.
À Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

SUBSEÇÃO V – Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 14.
À Gerência de Tecnologia e Informação - GETIN, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelo órgão central, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

Da Diretoria de Assuntos Legislativos

Art. 15.
À Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete:
Icoordenar, orientar e executar as ações pertinentes ao Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo;
IIefetuar a integração entre o Gabinete do Governador, a Assembléia Legislativa e a sociedade, por meio de coordenação, acompanhamento e execução do processo legislativo no Poder Executivo estadual;
IIIcoordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Mensagens e Atos Legislativos -GEMAT, pela Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI e pela Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD;
IVexaminar e analisar o conteúdo e a técnica legislativa de anteprojetos de lei, proposições de medida provisória, mensagens e demais documentos relativos ao processo legislativo que serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa;
Velaborar, consultando os órgãos da administração pública estadual envolvidos no processo, as razões de veto do Governador, quando da sanção de leis decretadas pela Assembléia Legislativa;
VIordenar, controlar e encaminhar as respostas do Poder Executivo a pedidos de informações, moções e indicações oriundas do Poder Legislativo;
VIIelaborar, supervisionar, examinar e analisar o conteúdo e a técnica de redação de decretos submetidos à deliberação governamental;
VIIIautorizar a publicação de leis, medidas provisórias, mensagens, decretos e demais atos legislativos e administrativos de sua responsabilidade;
XIXorientar os órgãos da administração pública estadual relativamente ao conteúdo, à produção formal e à técnica de atos legislativos oriundos do Poder Executivo estadual;
Xcoordenar, em estreito relacionamento com os demais órgãos da administração pública estadual, a elaboração da Mensagem anual do Gabinete do Governador à Assembléia Legislativa; e
XIdesenvolver outras atividades pertinentes à área legislativa ou a outros assuntos que lhe forem conferidos pelo Governador e pelo Secretário de Estado.
Parágrafo únicoAs atividades sistêmicas da DIAL serão regidas pelas normas regulamentadoras constantes neste Decreto e por decreto específico.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Mensagens e Atos Legislativos

Art. 16.
À Gerência de Mensagens e Atos Legislativos - GEMAT, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, compete:
Iexecutar todas as ações relacionadas com o Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo;
IIelaborar, numerar, publicar e encaminhar à Assembléia Legislativa leis, medidas provisórias, mensagens e demais atos referentes ao processo legislativo;
IIIpreparar documentos necessários à sanção e ao veto do Governador do Estado a leis aprovadas pela Assembléia Legislativa;
IVanalisar e elaborar anteprojetos de lei, medidas provisórias, mensagens e de todos os atos pertinentes ao processo legislativo;
Vexaminar, corrigir e ordenar anteprojetos de lei e medidas provisórias, orientando as Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo estadual na sua elaboração;
VIresponder a diligências efetuadas pelo Poder Legislativo, responsabilizando-se pela sua resposta e arquivamento;
VIIencarregar-se da publicação no Diário Oficial do Estado de leis, medidas provisórias, mensagens e demais atos relacionados com o processo legislativo e que tenham a chancela do Governador e do Secretário de Estado;
VIIIelaborar documentos complementares sobre assuntos legislativos a serem assinados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado;
XIXorganizar, manter e controlar o arquivo de todos os documentos relacionados ao processo legislativo;
Xacompanhar a tramitação de projetos e proposições no Poder Legislativo;
XIcontrolar, em assuntos de sua competência, prazos constitucionais, legais ou qualquer outro fixado pelas autoridades competentes;
XIImanter controle e prestar informações acerca da quantidade, conteúdo e autoria das proposições em tramitação no Poder Legislativo e na Secretaria de Estado; e
XIIIorganizar, manter e controlar biblioteca específica sobre assuntos legislativos e jurídicos.

SUBSEÇÃO II –

Art. 17.
À Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, compete:
Ireceber proposições parlamentares oriundas do Poder Legislativo, especificamente os pedidos de informações, indicações e moções, e proceder à formalização de expedientes necessários ao encaminhamento nos órgãos competentes;
IIcontrolar e agilizar o encaminhamento de solicitações, com vistas na satisfação de postulações no menor lapso temporal possível, em consonância com os interesses do Poder Executivo;
IIIpreparar expedientes de encaminhamento do Governador e do Secretário de Estado ao Poder Legislativo, respondendo às proposições parlamentares afetas à Gerência;
IVexercer atividades de sua competência, de forma a cumprir prazos estabelecidos na legislação;
Vmanter relatório informatizado e atualizado de suas atividades;
VIcoordenar e organizar arquivo permanente de seus documentos; e
VIIcertificar a originalidade das fotocópias de documentos constantes em seus arquivos.

Da Gerência de Decretos e Atos Administrativos

Art. 18.
À Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, compete:
Iexecutar ações relacionadas com o Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo;
IIencarregar-se da revisão e preparação de decretos e atos administrativos a serem submetidos à consideração governamental;
IIInumerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado os decretos e demais atos administrativos do Governador, realizando o controle das publicações e providenciando o arquivamento dos documentos originais;
IVrealizar levantamento acerca da existência de revogações, complementações, alterações e superposições em textos legais e regulamentares, propondo as correções necessárias;
Vproceder à alimentação do Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG, após aprovação do Governador e com base nas publicações do Diário Oficial do Estado, relativamente a convênios e seus termos aditivos, celebrados por entes da administração pública astadual;
VIoperar sistema informatizado de controle de decretos e demais atos administrativos, publicando, semestralmente, a coletânea de decretos estaduais;
VIImanter relatório informatizado e atualizado de suas atividades;
VIIIorganizar, manter e controlar o arquivo de todos os seus documentos; e
IXexpedir certidão a respeito de decretos e atos administrativos.

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

Art. 19.
A Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM, a Secretaria Executiva de Articulação Estadual - SEE e a Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN, são órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA e têm sua competência e seu funcionamento regulados pela Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e pelas demais normas pertinentes à matéria.
Parágrafo únicoOs órgãos vinculados a que se refere o caput deste artigo são regidos por instrumento próprio.

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS

SEÇÃO I

Art. 20.
Ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, auxiliar direto e imediato do Governador do Estado, compete exercer as atribuições previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do Estado, e no disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como coordenar, orientar e executar as ações pertinentes ao Sistema Administrativo de Coordenação e Articulação das Ações do Governo e outras determinadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Diretor Geral

Art. 21.
São atribuições do Diretor Geral:
Isubstituir e representar o Secretário de Estado, quando por ele designado, e assessorá-lo em assuntos próprios da Secretaria de Estado;
IIsupervisionar as atividades administrativas da Secretaria de Estado;
IIIcoordenar e supervisionar a atuação de grupos de estudos específicos, projetos e programas de interesse da Secretaria de Estado;
IVmanifestar-se acerca de assuntos submetidos à sua apreciação;
Varticular-se com os órgãos da administração pública estadual, com vistas na coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIrepresentar o Secretário de Estado quando designado e assessorá-lo em assuntos próprios da Secretaria;
VIIassinar, por delegação do Secretário de Estado, acordos, convênios, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou eventual impedimento do titular da Pasta;
VIIIcoordenar e supervisionar atividades e programas no âmbito da Secretaria; e
IXdelegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei.

CAPÍTULO II

DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO SUPERIOR - DGS E DE FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS - FTG

Art. 22.
É atribuição do Assistente do Secretário assessorar diretamente o Secretário de Estado no exercício de suas atividades e na execução das competências conferidas ao Gabinete do Secretário.
Art. 23.
É atribuição do Assessor de Comunicação, titular da Assessoria de Comunicação - ASCOM, executar atividades de competência da Assessoria de Comunicação e outras determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.
Art. 24.
São atribuições do Executivo de Articulação Política assessorar o Secretário de Estado em seu relacionamento com representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, e desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.
Art. 25.
É atribuição do Consultor Jurídico, titular da Consultoria Jurídica - COJUR, executar atividades de competência da Consultoria Jurídica e outras determinadas pelo Secretário de Estado.
Art. 26.
É atribuição do Assistente Jurídico assessorar de forma imediata o Consultor Jurídico em atividades por ele determinadas.
Art. 27.
São atribuições do Consultor Técnico assistir e prestar assessoria direta ao titular da unidade organizacional em que estiver subordinado, auxiliando-o no exercício das atribuições que lhe são inerentes.
Art. 28.
É atribuição do Assistente do Diretor Geral assessorar diretamente o Diretor Geral no exercício de suas atribuições e na execução de competências pertinentes ao Gabinete do Diretor Geral.
Art. 29.
São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro, titular da Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes à gestão administrativa, financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado e desempenhar outras determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.
Art. 30.
É atribuição do Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade, titular da Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade - GEPAC, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 31.
É atribuição do Gerente de Recursos Humanos, titular da Gerência de Recursos Humanos - GEREH, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 32.
É atribuição do Gerente de Licitação, Contratos e Gestão de Compras, titular da Gerência de Licitação, Contratos e Gestão de Compras - GEGEC, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 33.
É atribuição do Gerente de Apoio Operacional, titular da Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 34.
É atribuição do Gerente de Tecnologia da Informação, titular da Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 35.
É atribuição do Diretor de Assuntos Legislativos, titular da Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.
Art. 36.
É atribuição do Gerente de Mensagens e Atos Legislativos, titular da Gerência de Mensagens e Atos Legislativos - GEMAT, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de Assuntos Legislativos.
Art. 37.
É atribuição do Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações, titular da Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de Assuntos Legislativos.
Art. 38.
É atribuição do Gerente de Decretos e Atos Administrativos, titular da Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de Assuntos Legislativos.
Art. 39.
É atribuição do Assistente Técnico Legislativo assistir e prestar assessoria direta ao titular da unidade organizacional em que estiver subordinado, auxiliando-o no exercício de atribuições que lhe são inerentes.
Art. 40.
Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, em atribuições não especificadas neste Regimento Interno, cabe executar tarefas que lhe sejam pertinentes em função do cargo ocupado e outras determinadas pelo seu superior hierárquico.
Art. 41.
São substituídos, automaticamente e a critério do Secretário de Estado, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
Io Diretor Geral por titular de cargo de provimento em comissão de direção e gerência superiores;
IIo titular de diretoria por titular de cargo de gerente lotado em sua diretoria; e
IIIo gerente por titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado e em exercício em sua gerência.
Art. 42.
A designação dos substitutos processar-se-á por portaria expedida pelo Secretário de Estado.
Parágrafo únicoDeverá ser previamente designado servidor à substituição.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43.
É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo únicoEm caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Secretário de Estado convocar servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar esta função, em caráter temporário.
Art. 44.
s casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover sua efetivação.
Art. 45.
Secretário de Estado baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

Remissões do artigo

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