Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 976, de 14 de julho de 2014
Lei nº 976/2014
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1 2 3 4 5 6 Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO CAPÍTULO IV – DO CADASTRO TÉCNICO RURAL CAPÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS CAPÍTULO VI – DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS CAPÍTULO VII – DO VALOR DA TERRA NUA CAPÍTULO VIII – DA DEMARCAÇÃO E DO GEORREFERENCIAMENTO CAPÍTULO IX – DAS TERRAS RESERVADAS CAPÍTULO X – DA REFORMA AGRÁRIA CAPÍTULO XI – DO ASSENTAMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E COLÔNIAS AGRÍCOLAS CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO – , hipótese em que, constituída a hipoteca, assegura-se ao Estado de Roraima a condição de segundo credor hipotecário para a satisfação dos seus créditos.GOVERNO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
Ofício n° 2070/2014/DATL/Casa Civil
Boa Vista, 31 de julho de 2014.
<:···>
SÁ Sua Excelência o Senhor ÍDeputado Estadual FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima S
NESTA/
Senhor Presidente,
g Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, e de ordem do Exmo. Senhor § Governador do Estado de Roraima, encaminho cópia da Lei n° 976, de 14 de julho de 2014, que "Dispõe §j sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras a
providências"", para conhecimento.
Atenciosamente,
GLAIR FLORl^S-bE MENEZES Secretária-Chefe Adjunta da Casa Civil
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil ronilson.sousa - 31/07/2014 23:01:09 DATLACasa Civil - [email protected]
ESTADO DE RORAIMA 3 LEI N° 976 DE 14 DE JULHO DE 2014
ir.
"Dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de s Regularização Fundiária Rural do Estado de ri Roraima e dá outras providências".
s O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
| CAPITULO I í DISPOSIÇÕES GERAIS § Art. Io Esta Lei dispõe sobre a política de regularização fundiária rural das ocupações ^incidentes em terras de domínio do Estado de Roraima, situadas em seu território, mediante alienação, gconcessão de direito real de uso de imóveis, doação e pela promoção de medidas que permitam a ^utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando a todos os que nelas trabalham e produzem a oportunidade de acesso à propriedade, a fim de atender aos princípios da justiça social, do desenvolvimento agropecuário e da sustentabilidade socioambiental.
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Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 Leandro.Bastos - 14/07/2014 09:31:55
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ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO II
DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS
'~Z^^^^ Palácio Senador Hélio Campos RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo para todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930
ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO
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CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TÉCNICO RURAL
§ Io A implantação do Sistema Estadual de Cadastro Técnico Rural deverá observar a legislação nacional pertinente.
RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo pabatodos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930
§ Io A base comum do CEIR adotará código único estabelecido pelo INCRA, para os imóveis rurais cadastrados, de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes, conforme estabelece a Lei Nacional n° 10.267, de 28-8-2001.
comprovação de consulta ao Sistema Estadual de Cadastro Técnico Riíral, segundo norma do ITERAIMA.
RORAIMA PraÇa do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil umGovEPHo«n*todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930
§ Io A consulta prevista no caput tem por finalidade evitar a regularização da mesma área para mais de um beneficiário.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
§ Io A regularização parcial da área ocupada somente se justifica quando a mesma for superior a 15 (quinze) módulos fiscais ou quando o requerente não preencher os requisitos previstos nos incisos "II" e "III" do artigo 29 desta Lei, observado o devido processo legal.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES
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Leandro.Bastos - 14/07/2014 10:56:30
§ Io Poderá ser concedido direito real de uso de imóveis, sob a forma de direito resolúvel, nas hipóteses em que não for possível a destinação através dos procedimentos descritos nos incisos I, III e IV deste artigo.
SUBSEÇÃO II – DA ALIENAÇÃO
§ Io Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não ultrapasse a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação dar-se-á de forma onerosa, podendo ser inexigível a licitação, na forma prevista nesta Lei.
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§ Io O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor do Estado.
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SUBSEÇÃO III – DA COMPENSAÇÃO
SUBSEÇÃO IV – DA DOAÇÃO DE IMÓVEIS
§ Io A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante previsão no estatuto da entidade civil.
§ Io A regularização através da doação de que trata o caput deste artigo é ato administrativo vinculado e somente podem ser beneficiadas pessoas físicas com renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos e suas alterações pelo plano safra, enquadrando-se pelo ganho anual (agricultura familiar).
'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
SUBSEÇÃO V – DA PERMUTA
§ Io A permuta deverá ser precedida por laudo de avaliação dos imóveis e suas benfeitorias, a ser realizada pelo ITERAIMA, com parecer da Procuradoria-Geral do Estado, obedecendo à pauta de valores fixados pelo Estado.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
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CAPÍTULO VII
DO VALOR DA TERRA NUA
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§ Io O prazo de carência e os critérios serão definidos por ato do Presidente do ITERAIMA, tendo por limite máximo o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da expedição do Título Definitivo.
CAPÍTULO VIII
DA DEMARCAÇÃO E DO GEORREFERENCIAMENTO
^úotócas fui/ais do Estado e dos particulares serão efetuadas quando discriminadas administrativamente, de acojdo cc/n esta Lei, com o Regulamento e demais legislações pertinentes.
--"~"3^^^^ PalácioSenador Hélio Campos RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil u»governo paratooos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930
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CAPÍTULO IX
DAS TERRAS RESERVADAS
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CAPÍTULO X
DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO XI
DO ASSENTAMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E COLÔNIAS AGRÍCOLAS
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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TÍTULO – , hipótese em que, constituída a hipoteca, assegura-se ao Estado de Roraima a condição de segundo credor hipotecário para a satisfação dos seus créditos.
unico
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artigo 5o, da Lei n ° 030, de 26 de dezembro de 1992.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de julho de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado/íe Roraima
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Leandro.Bastos - 15/07/2014 18:11:08
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
ANEXO ÚNICO
ITEM I - TABELA DE FATORES E PERCENTUAIS
FATORES DE REDUÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO 1. Tempo de Ocupação: 1% para cada ano de ocupação,
limitado a no máximo 20%
2. Reserva Legal
- 35% da área do imóvel (cerrado) 5%
- 80% ou mais da área do imóvel
10% (floresta)
3. Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente
0% - Existente
5% - Inexistente
4. Eletrificação rural
- Existente 0%
5% - Inexistente
5. Acesso por rodovia RR/BR/pavimentado
0%
- Existente
5% - Inexistente
6. Acesso por vicinais
- Existente 0%
- Inexistente 5%
7. Distância da capital Boa Vista para cada 100Km...l%
8. Interesse ecológico para a preservação dos ecossistemas.
- Inexistente
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ESTADO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
9. Projeto de recuperação de área degradada
0%
- Inexistente
5%
- Existente
10. Efetiva recuperação de área degradada
0%
- Inexistente
10% - Existente
11. Tamanho da área:
- até 4 módulos fiscais 20%
- acima de 4 módulos fiscais 0%
*os fatores de redução elencados na Tabela constante do AViexo/Ünic^fícaip limitados ao percentual de 60% para área de até 4 módulos fiscais e de 30% acima de 4 módulos fiscat
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