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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 976, de 14 de julho de 2014

Lei nº 976/2014

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Ofício n° 2070/2014/DATL/Casa Civil

Boa Vista, 31 de julho de 2014.

<:···>

SÁ Sua Excelência o Senhor ÍDeputado Estadual FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima S

NESTA/

Senhor Presidente,

g Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, e de ordem do Exmo. Senhor § Governador do Estado de Roraima, encaminho cópia da Lei n° 976, de 14 de julho de 2014, que "Dispõe §j sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras a

providências"", para conhecimento.

Atenciosamente,

GLAIR FLORl^S-bE MENEZES Secretária-Chefe Adjunta da Casa Civil

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil ronilson.sousa - 31/07/2014 23:01:09 DATLACasa Civil - [email protected]

ESTADO DE RORAIMA 3 LEI N° 976 DE 14 DE JULHO DE 2014

ir.

"Dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de s Regularização Fundiária Rural do Estado de ri Roraima e dá outras providências".

s O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

| CAPITULO I í DISPOSIÇÕES GERAIS § Art. Io Esta Lei dispõe sobre a política de regularização fundiária rural das ocupações ^incidentes em terras de domínio do Estado de Roraima, situadas em seu território, mediante alienação, gconcessão de direito real de uso de imóveis, doação e pela promoção de medidas que permitam a ^utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando a todos os que nelas trabalham e produzem a oportunidade de acesso à propriedade, a fim de atender aos princípios da justiça social, do desenvolvimento agropecuário e da sustentabilidade socioambiental.

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Art. 2.
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
Iocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e/sifcí/fàmília/;
IIocupação indireta: aquela exercida somente por interposta/pessoa;

RORAIMA Praça do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil .... BBmoKtmMTOOOS

Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 Leandro.Bastos - 14/07/2014 09:31:55

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ESTADO DE RORAIMA

IIIexploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
IVexploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;
Vcultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural, por meio da produção e da geração de renda;
VIocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VIIconcessão de direito real de uso de imóveis: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
VIIIalienação: venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. Io desta Lei;
IXdoação: a destinação gratuita do domínio pleno das terras previstas no art. Io desta Lei;
XEstrutura de Dados Geoespaciais Vetoriais e de Raster (ET-EDGV): consiste na padronização do modelo conceituai do banco de dados geoespaciai que armazenará as bases cartográficas fundiárias do ITERAIMA, o qual será estruturado nas categorias de informações requeridas para a constituição do Cadastro Técnico Fundiário Rural do Estado de Roraima;
XIzona rural: corresponde à área que não seja caracterizada como zona urbana pelas Leis dos respectivos municípios deste Estado, devendo, em todo caso, ser observada a regra posta no §1°, do artigo 32, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966):
XIIárea contínua: o espaço territorial da área ocupada, ainda que recortada por vias públicas;
XIIIValor da Terra Nua (VTN): é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas, e florestas plantadas;
XIVdesenvolvimento agropecuário: trata-se do desenvolvimento das forças produtivas que exploram as atividades agrícolas e pecuárias mediante a utilização sustentável dos recursos naturais, capital e trabalho, tendo em vista a elevação da produtividade econômica do meio rural, e a geração de emprego e renda;
XVsustentabilidade socioambiental: consiste na compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.
Parágrafo únicoNão será concedida ao ocupante de terras públicas estaduais a compensação das áreas recortadas por vias públicas, em processo de regularização.
Art. 3.
São passíveis de regularização fundiária, nos termos desta Lei, as ocupações incidentes em terras de domínio do Estado de Roraima:
Itransferidas ao Estado de Roraima pela Lei Federal n° 10.304/2001 e suas alterações;
IIas devolutas não compreendidas entre as da União;
IIIas áreas rurais decorrentes de desapropriação, de dação em pagamento ou outra forma de aquisição de domínio pelo Estado de Roraima.
Parágrafo únicoEsta Lei aplica-se, subsidiariamente, a outras'&reas/sob o domínio do Estadode Roraima, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial. RORAIMA PraÇa do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil um governo par* todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930
Art. 4.
Para efeito desta Lei caracterizam-se como ocupações legítimas, anteriores a 17 de junho de 2009, de terras públicas estaduais, as que estejam sendo ocupadas de forma mansa e pacífica, ainda que pendente de titulação e nos termos definidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS

Art. 5.
São do domínio do Estado de Roraima:
Ias águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União;
IIas ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não compreendidas entre as da União;
IIIas terras localizadas nos limites geográficos do Estado de Roraima, transferidas ao seu domínio pela Lei n° 10.304, de 5 de novembro de 2001, e alterações posteriores, bem como as do exTerritório Federal de Roraima, conforme definido no art. 14, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IVas estradas e as obras existentes no território estadual, construídas ou recuperadas com recurso do governo local, exceto se a recuperação ocorrer em estradas e obras do poder público federal ou municipal;
Vos lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz. exceto os de domínio da União;
VIos terrenos marginais dos lagos e dos rios navegáveis que corram ou fiquem situados em seu território;
VIIos terrenos marginais dos rios que, ainda que não navegáveis, contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis;
VIIIos bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1ºExcetuam-se das terras mencionadas no inciso III, as descritas nos incisos do art. 2o, da Lei n° 10.304, de 5 de novembro de 2001.
§ 2ºExcluem-se dos bens do Estado às terras particulares, assim reconhecidas na forma da Lei.
Art. 6.
São terras devolutas do Estado de Roraima, desde que compreendidas em seu território:
Ias definidas no artigo 3o, da Lei Nacional n° 601, de 18 de setembro de 1850, e que tenham sido transferidas ao domínio do Estado;
IItransferidas ao Estado e ainda não arrecadadas, nos termos do § 2o, do artigo 14, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar Federal n° 41, de 22 de dezembro de 1981, exceto as excluídas, nos termos do artigo 2o, da Lei n° 10.304, de 5 de novembro de 2001, com suas alterações, na Medida Provisória n° 454. de 28 de janeiro de 2009, convertida na Lei n° 11.949, de 17 de junho de 2009; e no Decreto Federal n° 6.754. de 28dejaneirode2009. sj
IIIsituadas na faixa de fronteira eque não forem indispensáv/e^Awes^das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e a preservação ambiental, definidas em lei federal, na forma dos artigos 20, inciso II, § 2o e 26, inciso IV, fódos/da Constituição Federal de 1988;

'~Z^^^^ Palácio Senador Hélio Campos RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo para todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930

ESTADO DE RORAIMA

IVque não se incorporarem ao domínio privado ou dos Municípios, em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento pela União ou pelo Estado, por força de legislações federais ou estaduais específicas.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO

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Art. 8.
O Estado recorrerá ao processo discriminatório judicial quando o procedimento administrativo restar ineficaz pela oposição das pessoas encontradas no perímetro discriminatório.
§ 1ºIntentado o procedimento administrativo discriminatório, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique a situação prevista no caput deste artigo.
§ 2ºO processo discriminatório judicial será promovido pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9.
O Presidente do ITERAIMA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo, sempre que julgar necessário, a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a suplementação de recursos ou intercâmbios técnicos, para a discriminação administrativa das terras devolutas estaduais.
Art. 10.
Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio privado em áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do Presidente do ITERAIMA, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denomjjaâÇIJo.
Art. 11.
ITERAIMA poderá fazer uso das discriminações a/é/então efetuadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, facultado àqjíele, conyalidar os atos e documentos expedidos pelo INCRA.

RORAIMA praÇa do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil u«ontmoMMtodos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930

§ 1ºO ITERAIMA priorizará a regularização das ocupações pertinentes aos processos de regularização em tramitação no INCRA, inclusive os processos que tenham títulos extintos por dcscumprimento de cláusulas resolutivas até a publicação do Decreto Federal n° 6.754/2009, devendo constar na capa do processo, cor diferenciada ou outra maneira de diferenciá-lo.
§ 2ºOs processos de regularização em tramitação no INCRA que tenham títulos não extintos, caso estes sejam cancelados pela Coordenação de Regularização Fundiária da Amazônia Legal - CERFAL, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por descumprimento de cláusula (s) resolutiva (s) ou por outra razão legal, poderão ser regularizados pelo ITERAIMA, após manifestação formal da CERFAL/MDA junto ao órgão estadual de terras e observado o devido processo legal.
§ 3ºOs atos administrativos do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os quais ocasionaram situações de conflito fundiário, até que não transitados em julgado pelo Judiciário, o ITERAIMA não poderá convalidá-los.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO TÉCNICO RURAL

Art. 12.
Fica instituído o Sistema Estadual de Cadastro Técnico Rural, visando planejar e desenvolver as políticas agrárias, agrícolas, de regularização fundiária, de utilização dos recursos naturais, potenciais turísticos e de apoio às políticas urbanas dos Municípios, tendo como base o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, e compreenderá:
ICadastro Estadual de Imóveis Rurais - CEIR;
IICadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais - CPDIR;
IIICadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais - CAPAR;
IVCadastro de Terras Públicas - CTP;
VCadastro Estadual de Unidade de Conservação da Natureza de Domínio Estadual - CEUCNE.

§ Io A implantação do Sistema Estadual de Cadastro Técnico Rural deverá observar a legislação nacional pertinente.

§ 2ºA prioridade do Sistema Estadual de Cadastro Técnico Rural privilegiará a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais e do Cadastro de Terras Públicas Estaduais, sendo que este deve conter, ainda, em seu banco de dados e na sua representação cartográfica, sempre que possível, as áreas pertencentes à União; conforme estabelece o art. 2o da Lei Federal n° 11.949/2009, para assim se evitar a ocorrência de sobreposições de áreas de domínio do Estado de Roraima em relação às terras pertencentes à União.
Art. 13.
Fica criado o Cadastro Estadual de Imóveis Rurais - CEIR, a ser regulamentado por ato normativo do ITERAIMA, e que terá base comum de informações, com oCadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, podendo o Estado firmar convênio com a Uniãoyí^dwem vista a utilização compartilhada entre oITERAIMA eoINCRA de dados do Sistema Nacioiml\d^^adasTrí) RuralSNCR e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, criados pela Lei Federal tfjSjèoo', d/12 de dezembro de 1972, e suas alterações.

RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo pabatodos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

§ Io A base comum do CEIR adotará código único estabelecido pelo INCRA, para os imóveis rurais cadastrados, de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes, conforme estabelece a Lei Nacional n° 10.267, de 28-8-2001.

§ 2ºIntegrarão o CEIR as bases próprias de informações, produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhadas, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.
§ 3ºAs revisões gerais de cadastros de imóveis serão efetuadas em consonância com as ações de recadastramento e de atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.
§ 4ºOs Cartórios de Registro de Imóveis de Roraima ficam obrigados a encaminhar ao ITERAIMA, trimestralmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias dos imóveis rurais decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 5ºA base mínima de dados comum do CEIR contemplará as informações de natureza estrutural, na forma prevista por ato normativo do Presidente do ITERAIMA.
§ 6ºO ato normativo previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento, sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CEIR, de modo a não restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação desse cadastro aos informes de natureza pública irrestrita; sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à intimidade e privacidade.
Art. 14.
Cadastro Estadual de Imóveis Rurais - CEIR utilizará a base cartográfica vetorial contínua, estruturada conforme a especificação técnica da Estrutura de Dados Geoespaciais Vetoriais e Raster (ET-EDGV), definidos pela Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR). a qual passa a ser o instrumento geotecnológico-geográfico de referência do sistema de gestão das atividades de regularização fundiária.
Parágrafo únicoDeve ser efetuado o cadastramento em bases georreferenciadas dos imóveis e ocupações referentes aos:
Itítulos emitidos pelo ITERAIMA e a Autorização de Ocupação;
IItítulos emitidos pelo Estado do Amazonas até a data de criação do Território Federal do Rio Branco;
IIIos títulos definitivos, autorização de ocupação e contratos de promessa de compra e venda emitidos pelo INCRA até a publicação da Lei Federal n° 11.949/2009.
Art. 15.
processo de regularização fundiária devera ser/if^tróído também com a

comprovação de consulta ao Sistema Estadual de Cadastro Técnico Riíral, segundo norma do ITERAIMA.

RORAIMA PraÇa do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil umGovEPHo«n*todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930

§ Io A consulta prevista no caput tem por finalidade evitar a regularização da mesma área para mais de um beneficiário.

§ 2ºNa hipótese de, na consulta prevista no caput, verificar a existência de mais de um interessado na mesma área, os mesmos deverão ser notificados para apresentarem justificativas de suas pretensões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o ITERAIMA vistoriar o imóvel para a averiguação de qual dos interessados possui a ocupação mansa e pacífica.
§ 3ºApós ser assegurado às partes interessadas o direito ao contraditório e a ampla defesa, o processo deverá ser concluso para decisão do Presidente do ITERAIMA.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS

Art. 16.
Estado poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando o desenvolvimento agrário ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
Parágrafo únicoSomente será admitida a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos no caput deste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES

Art. 17.
A destinação de terras públicas rurais do Estado será feita após procedimentos de regularização das ocupações, obedecendo ao que for estabelecido nesta Lei, no regulamento e nas demais normas pertinentes.
Art. 18.
A assinatura de Títulos Definitivos de Propriedade são atos privativos do Presidente do ITERAIMA e do seu Diretor Fundiário, devendo ser assinados conjuntamente.
Art. 19.
Nos procedimentos para a regularização de ocupações em áreas rurais do Estado, dever-se-á observar o seguinte:
Irecairá em glebas rurais de propriedade do Estado;
IIpoderá ser regularizada a totalidade ou apenas uma parcela da área ocupada.

§ Io A regularização parcial da área ocupada somente se justifica quando a mesma for superior a 15 (quinze) módulos fiscais ou quando o requerente não preencher os requisitos previstos nos incisos "II" e "III" do artigo 29 desta Lei, observado o devido processo legal.

§ 2ºA opção pela titulação, nos termos do caput deste artigos/será condicionada à desocupação pelo interessado da área excedente.
Art. 20.
Não serão objeto de regularização as ocupações que inoiaam sobre áreas em litígio administrativo ou judicial. RORAIMA PraÇa do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil uh governo par*todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 DATLACasa Civil - [email protected]
Art. 21.
Serão tituladas, por regularização fundiária, respeitada a fração mínima de parcelamento, as ocupações mansas e pacíficas, anteriores a 17 de junho de 2009, de áreas públicas de domínio do Estado de Roraima, onde incidam ocupações, até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais de 100 (cem) hectares, e não superiores a 1.500 hectares (um mil e quinhentos hectares), atendidos os demais requisitos legais.
§ 1ºAs áreas remanescentes do limite estabelecido no caput deste artigo serão destacadas pelo ITERAIMA, e revertidas ao patrimônio fundiário do Estado de Roraima, obedecendo ao devido processo legal.
§ 2ºNos Municípios em que o modulo fiscal for inferior a 100 (cem) hectares, o Instituto de Terras de Roraima - ITERAIMA poderá regularizar até 1500 (um mil e quinhentos) hectares.
Art. 22.
As áreas remanescentes do limite estabelecido no artigo 21. após serem arrecadadas, devem ser alienadas por meio de licitação, na forma prevista na Lei Nacional n° 8.666/93.
Parágrafo únicoObedecida a seguinte ordem, terão direito de preferência na licitação pública para aquisição da área excedente a 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (um mil e quinhentos hectares) aos que comprovarem a ocupação mansa e pacífica de área total limitada a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares).
Art. 23.
Serão não onerosas as despesas dos serviços de georreferenciamento topográfico para os ocupantes de área de até 1 (um) módulo fiscal, se executados pelo poder público e mediante a declaração de hipossuficiência pelo interessado.
Art. 24.
Poderão ser não onerosas, por ato do Chefe do Poder Executivo, as despesas dos serviços de georreferenciamento topográfico para os ocupantes de área superior a 1 (um) até 4 (quatro) módulos fiscais, se executados pelo poder público e mediante a declaração de hipossuficiência pelo interessado.
Art. 25.
Ao valor da terra nua, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, serão acrescidas as despesas dos serviços de georreferenciamento topográfico, se executados pelo poder público, assim como as despesas de vistoria e das taxas de administração, na forma prevista em regulamento do ITERAIMA.

SEÇÃO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES

Art. 26.
A Regularização Fundiária de terras públicas ruraisiestaduais será ^fetuada através do procedimento de:
Ialienação;
IIconcessão de direito real de uso de imóveis;
IIIdoação; e
IVcessão de uso.

RORAIMA PraÇa doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo para todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930

Leandro.Bastos - 14/07/2014 10:56:30

§ Io Poderá ser concedido direito real de uso de imóveis, sob a forma de direito resolúvel, nas hipóteses em que não for possível a destinação através dos procedimentos descritos nos incisos I, III e IV deste artigo.

§ 2ºSerá concedida Autorização de Ocupação aos que comprovarem a ocupação mansa e pacífica que ainda não tenha completado os requisitos necessários para a regularização por meio da alienação.
Art. 27.
Apurada a impossibilidade de regularização da ocupação por qualquer das formas previstas no artigo 26 desta Lei, o ITERAIMA promoverá medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis à retomada da área pública.

SUBSEÇÃO II – DA ALIENAÇÃO

Art. 28.
ITERAIMA promoverá, nos termos desta Lei, a alienação de terras públicas estaduais arrecadadas, sob a forma de regularização fundiária, aos legítimos ocupantes de terras públicas estaduais, ou mediante licitação, na modalidade de concorrência pública.

§ Io Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não ultrapasse a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação dar-se-á de forma onerosa, podendo ser inexigível a licitação, na forma prevista nesta Lei.

§ 2ºA avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de antigüidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.
Art. 29.
Para regularização fundiária da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:
Iser brasileiro nato ou naturalizado; II --praticar cultura efetiva;
IIIcomprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 17 de junho de 2009;
IVnão ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural;
Vnão haja legítima contestação de terceiros sobre a área.
§ 1ºPara expedição do Título Definitivo, por meio de alienação, exceto por licitação, o ocupante deverá atender os requisitos previstos neste artigo.
§ 2ºPoderá ser concedida Autorização de Ocupação ou Concessão de Direito Real de Uso, ao ocupante que ainda não tenha preenchido o requisito estabelecido no inciso II deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos.
§ 3ºFicam dispensados de cumprir o requisito de ocupaçãa mansa epacífica da área, os retirados de terras indígenas ou Unidade de Conservação da Natureza, pftráirar tentíap assumido dívidas bancárias contraídas pelo ocupante anterior ou arrendatário para investim/níós oi/custeio agrícola na refivyjatárea. s--^J^^&- Palácio Senador Hélio Campos RORAIMA Pracado CentroCívico s/n? · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo p*batodos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

ESTADO DE RORAIMA

§ 4ºA Autorização de Ocupação terá validade de 3 (três) anos.
Art. 30.
procedimento administrativo de regularização fundiária de ocupação, através da alienação sem licitação, será iniciado mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do ITERAIMA, acompanhado dos seguintes documentos, os quais servirão para comprovação dos requisitos do artigo 29:
Icópia da Carteira de Identidade (Cl); e
IIcópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF);
IIIcomprovação do estado civil;
IVdeclaração contendo a qualificação do interessado, a localização, características, limites e confrontações do imóvel;
Vcertidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa da Fazenda Pública do Estado de Roraima, exceto para as áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais;
VIdeclaração de responsabilidade do interessado de que não foi beneficiado por programa de reforma agrária.
Parágrafo únicoPara as áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais deverá ser apresentado também documentos que comprovem a forma da origem de ocupação do imóvel, tais como: Contrato Particular de Compra e Venda, Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV (INCRA), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Espelho do Imóvel, e, ainda, outras espécies de cadastro do imóvel.
Art. 31.
s requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, facultado ao ITERAIMA determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural, na forma regulamentada em ato do Presidente do ITERAIMA.
Art. 32.
Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA; Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAPA e no Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 33.
Para comprovação dos requisitos previstos no artigo 29 desta Lei, admite-se:
Irealização de consultas aos sistemas informatizados e arquivos do ITERAIMA, outros sistemas do poder público e ao Sistema de Gestão Estratégica do Território de Roraima - SIGET;
IIconfecção de laudo de vistoria da ocupação realizada pelo ITERAIMA.
Art. 34.
Formalizado o procedimento administrativo e após instruído com a comprovação de consulta ao Sistema Estadual de Cadastro Técnico Rural, na forma do artigo 15 desta Lei, os autos serão encaminhados para realização de:
Ivistoria; /^
IIgeorreferenciamento, com elaboração de planta e memorial dbsGfitiyp^e
IIIemissão de parecer técnico da Diretoria Fundiária do ITERAÍM^yyíia>^sejji apontado o atendimento aos requisitos constantes do artigo 29 desta Lei.

Praça do Centro Cívico s/n? · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo para todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

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ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo únicoApós a emissão de parecer técnico pela Diretoria Fundiária do ITERAIMA, o procedimento administrativo será encaminhado ao Presidente daquele Instituto, para decisão.
Art. 35.
A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Parágrafo únicoO memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos previstos na legislação nacional.
Art. 36.
Título Definitivo de Propriedade - TDP deverá conter cláusula de inalienabilidade enquanto não ocorrer a quitação integral do imóvel, bem como cláusulas sob condição resolutiva que determinem:
Iinalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do TDP;
IIcláusula de possibilidade de transmissão, por sucessão legítima;
IIIcláusula de obrigatoriedade de aproveitamento racional e adequado do imóvel;
IVcláusula que estabelecerá as condições e as formas de pagamento do valor da terra nua;
Vaverbação de reserva legal, junto ao órgão ambiental competente, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;
VIa identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
VIIa observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

§ Io O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor do Estado.

§ 2ºTranscorrido o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, tendo o outorgado quitado integralmente o imóvel e, após vistoria, fique comprovado o cumprimento cumulativo das condições exigidas no Título Definitivo, à propriedade tornar-se-á plena.
§ 3ºOs títulos emitidos pelo ITERAIMA, conterão obrigatoriamente, as seguintes informações:
Iárea total;
IInome da fazenda;
IIInome do proprietário com CNPF, RG;
IVgleba; e
Vlocalização.
§ 4ºNa localização constarão como anexo ao titulo, mapa com co, das/£e*cldésicas.
§ 5ºNo memorial, além das coordenadas geodésicas, constará o mripada gleba.

RORAIMA Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil UM GOVERNO PARA TODOS

SUBSEÇÃO III – DA COMPENSAÇÃO

Art. 37.
Havendo interesse público, o Estado promoverá a compensação de área de terra de domínio particular ou pública por área de terra pública estadual equivalente, em módulo ou valor econômico, quando destinada à preservação do ambiente.

SUBSEÇÃO IV – DA DOAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 38.
Poder Executivo fica autorizado a doar terras do seu domínio à Administração Indireta Estadual, à União, aos municípios roraimenses, a entidades da administração federal ou municipal, direta ou indireta, ou a entidades civis sem fins lucrativos, para utilização em seus serviços, mediante autorização legislativa específica.

§ Io A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante previsão no estatuto da entidade civil.

§ 2ºAs sociedades civis sem fins lucrativos, para que sejam beneficiárias de doação, deverão ser de utilidade pública, na forma prevista na Lei Estadual n° 50, de 12 de novembro de 1993.
§ 3ºA doação deverá ser precedida por laudo de avaliação dos imóveis e de suas benfeitorias, a ser realizada pelo ITERAIMA, com parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 39.
Serão regularizadas através de doação, sem encargos, as terras públicas rurais estaduais, até o limite máximo de 01 (um) módulo fiscal, às pessoas físicas que comprovem a ocupação mansa e pacífica anterior a 17 de junho de 2009, às quais o ocupante tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, nos termos desta Lei e do Regulamento, devendo observar os procedimentos de regularização previstos para a alienação.

§ Io A regularização através da doação de que trata o caput deste artigo é ato administrativo vinculado e somente podem ser beneficiadas pessoas físicas com renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos e suas alterações pelo plano safra, enquadrando-se pelo ganho anual (agricultura familiar).

§ 2ºO donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir os fins estabelecidos neste artigo e, no caso de descumprimento, reverterão ao patrimônio do Estado, assegurado o devido processo legal.
§ 3ºA doação aplica-se também aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, emprego público, cargo em comissão ou função de confiança cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, devendo acompanhar o requerimento além dos documentos exigidos para aregularização, por alienação, também: rl/f
Icópia do contracheque, em se tratando de servidor púl§lico^d^ldministração direta, autárquica ou fundação pública;
IIcópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTP^, em se tratando de funcionário de empresas públicas ou sociedade de economia mista. RORAIMA Praça do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil um governo mb* tooos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 DATLACasa Civil [email protected]

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 40.
As doações de que trata esta Lei serão isentas de quaisquer taxas de competência estadual.

SUBSEÇÃO V – DA PERMUTA

Art. 41.
0 Estado poderá permutar terras rurais integrantes de seu patrimônio por outras de propriedade pública ou privada, de igual valor, com as garantias pertinentes à transferência de imóveis.

§ Io A permuta deverá ser precedida por laudo de avaliação dos imóveis e suas benfeitorias, a ser realizada pelo ITERAIMA, com parecer da Procuradoria-Geral do Estado, obedecendo à pauta de valores fixados pelo Estado.

§ 2ºA permuta será formalizada por instrumento público e assinada pelo Governador do Estado, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis.

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 42.
Será concedido direito real de uso, a título oneroso ou gratuito, em caráter individual ou coletivo, por tempo certo ou indeterminado, sob a forma de direito real resolúvel, para fins específicos de industrialização, exploração e cultivo agropecuário de terra, exploração florestal ou outra utilização de interesse social.
§ 1ºA concessão de direito real de uso de caráter gratuito somente ocorrerá a favor de comunidades tradicionais, associações de trabalhadores rurais de baixa renda ou trabalhador rural de baixa renda.
§ 2ºA concessão de direito real de uso de imóveis dar-se-á por instrumento público, mediante parecer da Procuradoria-Geral do Estado e será registrada e cancelada no Cartório de Registro de Imóveis e em livro especial do ITERAIMA.
§ 3ºO pagamento do valor da concessão, quando onerosa, poderá ser efetuado à vista ou parcelado, de acordo com o prazo estabelecido em regulamento.
§ 4ºA alienação e a concessão de direito real de uso de imóveis de área superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) deverá ser previamente autorizada pela Assembléia Legislativa, na forma prevista na Constituição deste Estado.
Art. 43.
Desde a inscrição da concessão de direito real de^so/<VKonc/ssionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento público e7 responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidirsobre o imóvel^e suas/rendas.

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Leandro.Bastos- 14/07/2014 10:56:30 DATLACasa Civil - [email protected]

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ESTADO DE RORAIMA

§ 1ºA concessão de direito real de uso poderá ser objeto de garantia de financiamentos concedidos por entidades de crédito, para exploração e/ou melhoria do imóvel.
§ 2ºNa hipótese do §1° deste artigo, a entidade concedente do crédito poderá repassar a concessão a terceiros, como forma de receber o crédito concedido, pelo prazo restante do contrato de concessão, desde que com formal anuência do ITERAIMA e Parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºEm nenhuma hipótese o Estado perderá o domínio do imóvel, nem será responsável pelo empréstimo concedido, em decorrência da concessão ter sido dada em garantia, com sua anuência.
§ 4ºA concessão de direito real de uso de imóveis dar-se-á mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, salvo:
Ina hipótese de repasse da concessão a terceiros, prevista no §2° deste artigo ou se for concedida em favor de entidade de direito público;
IIse concedida a favor de comunidades tradicionais, associações de trabalhadores rurais de baixa renda ou trabalhador rural de baixa renda, desde que não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 44.
beneficiário da concessão de direito real de uso de imóveis não poderá cedê-lo ou transferi-lo a terceiros, sem o prévio consentimento do ITERAIMA, mediante parecer da ProcuradoriaGeral do Estado, devendo o terceiro cumprir as condições do artigo 45 desta Lei.
Art. 45.
A concessão de direito real de uso conterá as seguintes condições resolutivas:
Iuso conforme a destinação específica e/ou cultura efetiva da área;
IIcláusula de possibilidade de transmissão por sucessão legítima;
IIIindivisibilidade da área.
Parágrafo únicoAos sucessores impõem-se as mesmas condições dos incisos I a III, deste arti»o.
Art. 46.
Cancela-se a concessão de direito real de uso, a qualquer tempo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, sendo indenizáveis as benfeitorias úteis e necessárias.
§ 1ºAs benfeitorias voluptuárias somente serão indenizáveis se forem precedidas de autorização do ITERAIMA, mediante parecer prévio da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºPara efeitos de indenização, as definições de tais benfeitorias são as previstas no artigo 96 do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

CAPÍTULO VII

DO VALOR DA TERRA NUA

Art. 47.
No caso de regularização da ocupação em que se utilize /procedimentos sob a forma onerosa, será aplicado o valor venal da terra nua para a expedição do Título Definitivo.,

RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil u«GovEmioi-AH*todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

\^A

ESTADO DE RORAIMA

Art. 48.
Valor da Terra Nua (VTN) representa o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, o qual será levantado por município e atualizado anualmente.
§ 1ºO levantamento anual do Valor da Terra Nua (VTN), por município, será efetuado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, e seus resultados serão publicados no Diário Oficial do Estado de Roraima e emjornais locais de grande circulação.
§ 2ºPara efetuar o levantamento e fixação do Valor da Terra Nua (VTN), a SEAPA poderá realizar Termo de parceria ou termo de cooperação técnica com os municípios, sindicatos e entidades rurais.
Art. 49.
A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão os fatores de redução do valor da terra nua e seus respectivos percentuais, que serão obtidos conforme a Tabela I do Anexo Único desta Lei.
§ 1ºPara os fins do caput deste artigo, são considerados fatores de redução, na forma prevista na Tabela I do Anexo Único desta Lei:
Itempo de ocupação;
IIreserva legal;
IIIinexistência de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
IVinexistência de eletrificação rural;
Vinexistência de acesso por rodovia pavimentado;
VIinexistência de acesso por vicinais;
VIIdistância da Capital - Boa Vista;
VIIIinteresse ecológico para a preservação dos ecossistemas;
IXprojeto de recuperação da área degradada;
Xefetiva recuperação da área degradada; e
XItamanho da área.
§ 2ºSão considerados de interesse ecológico para a preservação dos ecossistemas os sítios de relevante beleza cênica, fontes hidrotermais, áreas de proteção da vida silvestre e aquelas definidas na forma da legislação ambiental.
§ 3ºA existência ou não de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente será aferida mediante Laudo de Vistoria.
§ 4ºA recuperação de área degradada deve ser aferida mediante laudo técnico devendo o projeto de recuperação de área degradada ser aprovado por técnico competente, sendo que, em nenhuma hipótese, serão aplicados os dois redutores (Projeto de recuperação de área degradada e efetiva recuperação de área degradada).
§ 5ºA redução alusiva ao projeto de recuperação de área degradada.previstapaXabela I do Anexo Único desta Lei será anulada se, no prazo previsto na legislação ambiental, o interessado não comprovar a efetiva recuperação da área.

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ESTADO DE RORAIMA

§ 6ºO valor total do imóvel a ser pago pelo ocupante será calculado conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 50.
pagamento da terra, por regularização fundiária, das ocupações mansa e pacífica adquirida antes da publicação desta Lei, de forma originária, por sucessão ou por contrato de natureza pública ou particular, poderá ser efetuado à vista ou parcelado, em prestações mensais ou semestrais.

§ Io O prazo de carência e os critérios serão definidos por ato do Presidente do ITERAIMA, tendo por limite máximo o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da expedição do Título Definitivo.

§ 2ºA quantidade de parcelas e os critérios serão definidos por ato do Presidente do ITERAIMA, tendo por limite máximo a quantidade de 240 (duzentas e quarenta) meses.
Art. 51.
Estabelecido o valor venal da terra nua, as parcelas serão atualizadas monetariamente pela variação do índice Geral de Preço - IGP, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 52.
Sobre o valor fixado para as áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais incidirão os mesmos encargos financeiros adotados pelo Governo Federal para a agricultura familiar.
Art. 53.
pagamento do valor da terra deverá ser efetuado à vista, pelos ocupantes de posse mansa e pacífica adquirida após a publicação desta Lei, por contrato de natureza particular ou, quando a aquisição ocorrer por licitação pública.
Art. 54.
Estado de Roraima poderá firmar convênio com a União objetivando que o ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais tenha direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola, a que se refere a Lei Federal n° 11.952/2009.
Art. 55.
Do valor do imóvel será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista.
Art. 56.
s fatores de redução elencados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei ficam limitados ao percentual de 60% (sessenta por cento) para as áreas de até 4 módulos fiscais e de 30% (trinta por cento) acima de 4 (quatro) módulos fiscais.

CAPÍTULO VIII

DA DEMARCAÇÃO E DO GEORREFERENCIAMENTO

Art. 57.
A emissão do Título Definitivo dar-se-á somente após a medição e demarcação da área a ser titulada, devidamente homologada pelo ITERAIMA.
Art. 58.
A medição e a demarcação georreferenciada das terrasf)Af

^úotócas fui/ais do Estado e dos particulares serão efetuadas quando discriminadas administrativamente, de acojdo cc/n esta Lei, com o Regulamento e demais legislações pertinentes.

--"~"3^^^^ PalácioSenador Hélio Campos RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil u»governo paratooos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

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Art. 59.
georreferenciamento dos perímetros das glebas a serem regularizadas deverá ser realizado de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR. estabelecida na Lei n° 10.267/2001, e suas alterações, respeitando a sua descrição imobiliária topográfica.
§ 1ºO georreferenciamento do perímetro da posse a ser titulada, inserida na gleba, também deverá ser feito de acordo com o estabelecido na NTGIR, de forma a permitir a obtenção da certificação dessa posse, de acordo com a legislação nacional aplicada a matéria.
§ 2ºÁreas já medidas e demarcadas em data anterior à Lei 10.267/2001 e que possuam peças técnicas produzidas em desacordo à NTGIR, poderão ser certificadas, desde que suas peças técnicas - planta e memorial descritivo - possam sofrer adaptações que permitam a sua adequação ao que preconiza a NTGIR.
Art. 60.
Na impossibilidade de o ITERAIMA realizar o georreferenciamento do perímetro da área ocupada, é facultado ao ocupante a contratação de profissional regularmente credenciado pelo INCRA ou pelo Instituto, para a realização do serviço, observando o que estabelece a NTGIR.
§ 1ºNos casos em que os serviços de georreferenciamento forem executados pelo interessado, a documentação técnica produzida pelo profissional credenciado deverá ser submetida ao ITERAIMA ou ao Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial para que se manifeste sobre a adequação dos trabalhos às exigências da NTGIR.
§ 2ºCaso o serviço de georreferenciamento não seja executado pelo interessado, independentemente de sua dimensão, este poderá ser realizado pelo ITERAIMA, que incluirá o custo decorrente no título a ser emitido, conforme definido no regulamento.
Art. 61.
E de responsabilidade do interessado e do técnico executor do georreferenciamento a coleta das assinaturas de anuência de todos os confinantes. definindo os limites da área superficial do imóvel em processo de regularização.
Parágrafo únicoNa impossibilidade da coleta das assinaturas dos confinantes, deverá ser apresentada ao ITERAIMA, justificativa conjunta subscrita pelo interessado e pelo responsável técnico pelo georreferenciamento, bem como declaração de que foram obedecidos os limites de respeito dos confinantes. sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

CAPÍTULO IX

DAS TERRAS RESERVADAS

Art. 62.
Serão reservados, mediante decretos, e receberão adequada conservação os imóveis rurais estaduais que:
Isejam notabilizados por fatos históricos relevantes e por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Roraima, bem como, aqueles que representarem referência à identidade, à ação eàmemória dos diferentes grupos formadores da sociedade roraimense; f\fl/\
IIpor motivo de conservação da natureza, possuam recursos ríatv^ais^quB devam ser protegidos por interesses estéticos, recreativos, culturais, científicos, sanitários, socjáis ou preservação de espécies da fauna e da flora;

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ESTADO DE RORAIMA

IIIpor motivo de interesse econômico, contenham quedas d'água, jazidas ou minas, inclusive áreas adjacentes ou convenientes ao seu aproveitamento, pesquisa ou lavra;
IVpor motivo de preservação do ambiente, sejam cobertos por florestas e matas que protejam os mananciais de água, bem como, as terras existentes nas cabeceiras dos rios. igarapés, nas cristas das serras, no terço superior das montanhas e as áreas de preservação permanente, previstas na legislação pertinente.
Art. 63.
Recaindo a área reservada sobre imóvel particular, o Estado poderá adquiri-la por meio de compra ou desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 64.
Estado poderá atuar com a colaboração da União, dos municípios de Roraima ou de quaisquer entidades vinculadas às específicas finalidades, no que diz respeito à guarda e conservação de áreas reservadas.

CAPÍTULO X

DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 65.
Estado de Roraima poderá firmar convênio com a União na implementação de programas de regularização fundiária e de reforma agrária em seu território, com a finalidade que tal política seja executada em ação conjunta do ITERAIMA e INCRA.
Parágrafo únicoO ITERAIMA poderá firmar termos de parceria ou de cooperação técnica e convênios com a União, Estados e Municípios, por meio de seus respectivos órgãos gestores de terras, com a finalidade de implantar e manter seus projetos e ações de regularização fundiária, especialmente para se efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas.

CAPÍTULO XI

DO ASSENTAMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E COLÔNIAS AGRÍCOLAS

Art. 66.
Poderão ser criados assentamentos rurais sustentáveis por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, devendo obedecer as seguintes diretrizes gerais:
IOs assentamentos terão por limite até 1 (um) módulo fiscal, por assentado;
IIO assentamento rural deverá ser preferencialmente nas áreas arrecadadas pelo Estado ou por intermédio de desapropriação com a finalidade específica de assentamento rural.
§ 1ºA iniciativa para criação de projeto estadual de assentamento sustentável poderá ser encaminhada por entidade da sociedade civil com base nos seguintes documentos:
a)requerimento assinado pelo representante legal da associação ou entidade civil endereçado ao ITERAIMA;
b)ato constitutivo da entidade e suas alterações;
c)ata de posse da diretoria em exercício; s/^lsi
d)ata da assembléia ou reunião que deliberou sobre/afiri|eK#rvay
e)identificação dos representantes da associação ou entidade. '

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ESTADO DE RORAIMA

§ 2ºCada projeto estadual de assentamento sustentável será criado mediante a elaboração de Plano de Desenvolvimento de Assentamento SustentávelPDAS, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos.
§ 3ºO projeto estadual de assentamento sustentável previsto no parágrafo anterior, deverá ser previsto nas leis orçamentárias estaduais.
Art. 67.
Poderão ser regularizadas as colônias agrícolas de natureza sustentável por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, obedecendo as seguintes diretrizes gerais:
Ia colônia agrícola terá área limitada até 15 (quinze) módulos fiscais;
IIos beneficiários serão disciplinados pelas diretrizes gerais das normas nacionais sobre Agricultura Familiar e em regulamento específico do ITERAIMA.
Art. 68.
Poderá ser criado programa de apoio à conservação ambiental às famílias em situação de extrema pobreza e, se criará critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas de acordo com as características locais das populações que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
Iunidades de conservação da natureza de domínio estadual;
IIprojetos de assentamentos florestais, de desenvolvimento sustentável, de assentamento agroextrativista;
IIIterritórios ocupados por ribeirinhos, pescadores artesanais, extrativistas, que habitam terras de domínio estadual e outras comunidades tradicionais; e
IVoutras áreas rurais definidas como prioritárias por atos do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs ações e procedimentos previstos no caput deste artigo terão por base as diretrizes e recomendações do zoneamento ecológico-econômico estadual.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
Fica instituída, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa, a Permissão de Passagem sobre terras públicas estaduais, em caráter individual ou coletivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de passagem de ferrovia privada, postes, cabos, tubulações ou outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, interesse social ou de relevante interesse econômico, em proveito dos proprietários vizinhos ou outros interessados.
Parágrafo únicoO Estado exigirá que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao interesse público, bem como, depois, seja removida, à custa do permissionário, para outro local do imóvel, quando possível.
Art. 70.
Aplicam-se as normas previstas no Código Civil Brasileiro ao direito de passagem em áreas privadas.
Art. 71.
A qualquer tempo, antes do cumprimento integral/d£rs cláusulas resolutivas, e independente de notificação, o ITERAIMA poderá vistoriar o imóvel, quahqüer que seja o procedimento utilizado para regularização, para examinar o cumprimento das cláusjul^ts Constantes da Autorização de Ocupação, do Título Definitivo ou da Concessão de Direito Real de Uso de imóvyéis.

/ RORAIMA Praca do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil u«governop»ratodos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 DATLACasa Civil - [email protected] ESTADO DE RORAIMA

Art. 72.
Fica instituída a Câmara Recursal Fundiária - CRF, no âmbito do Instituto de Terras do Estado de Roraima - ITERAIMA, com competência para decidir, em segunda instância, a respeito do cumprimento ou não das condições previstas nesta Lei, avaliar a nulidade de título e decidir sobre a retomada de imóvel.
§ 1ºA Câmara Recursal Fundiária - CRF do ITERAIMA será constituída pelo Procurador Geral do Estado-PGE, que a presidirá, pelo Presidente do Instituto de Terras do Estado de RoraimaITERAIMA, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; pelo Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, bem como por 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) representantes da agricultura familiar e 2 (dois) da agricultura empresarial ou patronal.
§ 2ºA decisão sobre a nulidade de título e retomada de imóvel, na forma prevista neste artigo, será por maioria absoluta.
§ 3ºNa hipótese de empate, a decisão final caberá ao Presidente da Câmara Recursal Fundiária.
§ 4ºO Presidente do ITERAIMA indicará o Secretário Executivo da Câmara Recursal Fundiária, o qual não terá direito a voto.
§ 5ºNas ausências, os titulares serão substituídos pelos seus respectivos adjuntos ou suplentes.
§ 6ºO Regimento Interno da Câmara Recursal Fundiária - CRF será aprovado por seus membros e definido por decreto governamental, entrando em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
§ 7ºSomente poderá recorrer à Câmara recursal de decisão do Presidente do ITERAIMA.
Art. 73.
A aferição de cumprimento, ou não, das condições previstas nesta Lei será mediante procedimento específico instaurado pelo presidente da Câmara Recursal Fundiária de que trata o artigo anterior, assegurado ao interessado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo únicoHavendo reversão do bem ao patrimônio público, em se tratando de ocupação de boa-fé, será assegurado o direito de indenização das benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 74.
A Procuradoria-Geral do Estado, com apoio técnico do ITERAIMA, promoverá as medidas necessárias para o retorno ao patrimônio fundiário do Estado, das terras cujos adquirentes não tenham satisfeito às cláusulas resolutivas, bem como, daquelas irregularmente ocupadas.
Parágrafo únicoO ITERAIMA poderá firmar Termo de Ajustamento/tte\ Conduta, objetivando assegurar ao detentor do imóvel o direito à regularização, nos termos da presente Lei e seu Regulamento.
Art. 75.
s ocupantes de áreas incidentes em terras públicas rurais estadua s, cujos processos de regularização já tenham sido iniciados pelo INCRA, coln a /expedição de documentos prévios, tais como Autorização de Ocupação - AO e Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV, farão jus..à outorga do Título Definitivo pelo Estado de Roraima, sob condição resolutiva. desde que: RORAIMA Praça do Centro Cívico s/ns ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo mmtodos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

ESTADO DE RORAIMA

Iseja efetuado o pagamento do valor da terra nua;
IIa área esteja medida, demarcada e georreferenciada;
IIItrate-se de ocupação mansa e pacífica.
§ 1ºO valor já recolhido à União será considerado para fins de amortização ou quitação do pagamento do valor da terra nua a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2ºNos casos previstos neste artigo a outorga de Título Definitivo será precedida de vistoria administrativa.
Art. 76.
ato de arrecadação ou incorporação das terras devolutas, expedido pelo Estado, por meio do ITERAIMA, após sua publicação no Diário Oficial do Estado, terá efeito e força da escritura pública, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 77.
Para assegurar a observância do regime jurídico tratado nesta Lei, o ITERAIMA exercerá o poder de gestão e fiscalização das terras públicas, dotado de imperatividade, exigibilidade e auto-executoriedade, observado o devido processo legal.
Art. 78.
Aqueles retirados de terras indígenas serão beneficiados com a reposição da terra, nos limites estabelecidos nesta Lei, com a outorga do título definitivo, sem as condições resolutivas e dispensados do pagamento do valor da terra nua.
§ 1ºOs beneficiários, nos termos previstos no caput, são aqueles reconhecidos pela FUNAI como desintrusados.
§ 2ºOs referidos desintrusados não poderão ser beneficiados com mais de uma área, ainda que a área concedida pelo Estado seja inferior à área ocupada anteriormente na terra indígena.
Art. 79.
Estado de Roraima permitirá a constituição de hipoteca, em garantia de financiamentos concedidos por entidades de crédito, para exploração e/ou melhoria do imóvel objeto do

TÍTULO – , hipótese em que, constituída a hipoteca, assegura-se ao Estado de Roraima a condição de segundo credor hipotecário para a satisfação dos seus créditos.

unico

Art. 80.
As controvérsias jurídicas decorrentes da execução dos procedimentos administrativos de que trata a presente Lei serão dirimidas pela Procuradoria-Geral do Estado, via parecer final.
Art. 81.
A destinação de terras rurais a estrangeiros, por alienação onerosa, obedecerá aos limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
Art. 82.
São nulas de pleno direito a doação, a alienação aa concessão dfe direito real de uso de terras públicas rurais, a qualquer título, emitidos a partir da publicraçÉo/aesta Le/, que estejam em desacordo com as normas dispostas neste instrumento normativo, caso pimfyáe as áre/s correspondentes reverterão ao patrimônio do Estado de Roraima, assegurado o devido processo legal.

RORAIMA PraÇa do Centro Cívico s/n? ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil um governo pah*todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

ESTADO DE RORAIMA

Art. 83.
As petições, requerimentos e documentos previstos nesta Lei serão padronizados por ato do Presidente do ITERAIMA.
Art. 84.
Serão estabelecidos, por ato do Presidente do ITERAIMA, o valor e a forma de pagamento dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração da planta e do memorial descritivo da terra pública estadual, despesas essas a cargo do beneficiário da alienação, compensação, doação, permuta e concessão, exceto para os casos de doação, os quais ficarão isentos de quaisquer taxas de competência estadual.
Art. 85.
Ficam vedadas quaisquer concessões ou alienações de terras públicas rurais do Estado, destinadas à atividade agrária em área inferior à fração mínima de parcelamento, fixada para o município de situação do imóvel.
Parágrafo únicoA regra prevista no caput não veda concessões para pessoas jurídicas de direito público e para pessoas jurídicas que compõe a Administração Indireta, desde que presente o interesse público.
Art. 86.
Sempre que comprovada a inexistência de domínio sobre as áreas rurais, o Estado as arrecadará, mediante ato do Poder Executivo, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.
Art. 87.
Incluem-se como passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as ocupações de áreas rurais no limite entre 1 (um) e 12 (doze) hectares, a regularização fundiária para fins de exploração e implantação de projetos de horticultura, fruticultura e pecuários de pequeno e médio portes.
Art. 88.
As situações não previstas nesta Lei e no seu Regulamento serão submetidas à apreciação do Presidente do ITERAIMA.
Art. 89.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 90.
Fica revogada a Lei n° 738, de 10 de setembro de 2009, e o inciso XVIII, do

artigo 5o, da Lei n ° 030, de 26 de dezembro de 1992.

Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de julho de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado/íe Roraima

RORAIMA Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil u»governo par*todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930

Leandro.Bastos - 15/07/2014 18:11:08

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO ÚNICO

ITEM I - TABELA DE FATORES E PERCENTUAIS

FATORES DE REDUÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO 1. Tempo de Ocupação: 1% para cada ano de ocupação,

limitado a no máximo 20%

2. Reserva Legal

- 35% da área do imóvel (cerrado) 5%

- 80% ou mais da área do imóvel

10% (floresta)

3. Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente

0% - Existente

5% - Inexistente

4. Eletrificação rural

- Existente 0%

5% - Inexistente

5. Acesso por rodovia RR/BR/pavimentado

0%

- Existente

5% - Inexistente

6. Acesso por vicinais

- Existente 0%

- Inexistente 5%

7. Distância da capital Boa Vista para cada 100Km...l%

8. Interesse ecológico para a preservação dos ecossistemas.

- Inexistente

/\Z.. 0% - Existente ' L.I.U .^^Oú%

RORAIMA Praça do Centro Cívico s/n°- ·CEP: 69.301-380 ·Bc^Vista-RR - Brasil um governo para todos Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930

ESTADO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

9. Projeto de recuperação de área degradada

0%

- Inexistente

5%

- Existente

10. Efetiva recuperação de área degradada

0%

- Inexistente

10% - Existente

11. Tamanho da área:

- até 4 módulos fiscais 20%

- acima de 4 módulos fiscais 0%

*os fatores de redução elencados na Tabela constante do AViexo/Ünic^fícaip limitados ao percentual de 60% para área de até 4 módulos fiscais e de 30% acima de 4 módulos fiscat

/

RORAIMA Praça do Centro Cívico s/n0- · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil UM GOVERNO PARA TODOS

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