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Leis Ordinárias

Lei nº 10304, de 5 de novembro de 2001

Lei 10304

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Art. 1.
As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.

Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São excluídas da transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

Ias áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
IIas terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
IIIas áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
IVas áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
Vas áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
VIas áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
VIas áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registros de imóveis. (Redação dada pela Medida provisória nº 901, de 2019) Vigência encerrada

VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)

VI – as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)

Parágrafo únicoFicam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União, não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas (Incluído pela Medida provisória nº 901, de 2019) Vigência encerrada
§ 1ºFicam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 2ºSem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 3ºO disposto no inciso VI docaputdeste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 4ºA transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 5ºA falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
Art. 3.
As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)

I – atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

II – atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

III – projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

§ 1ºA aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º(VETADO)
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 5.
(VETADO)

Brasília, 5 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2001

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