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Lei Estadual de Roraima nº 1946, de 1 de março de 2024

Lei nº 1946/2024

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Art. 2.
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@ i! ASSEMBLEIA LEGiSLATivA no ESTADO DE RORAiMA IÍl;lil!:=!!eln'la

LEI N' 1.946,DE I' DE MARÇO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a criar e executar o Programa Regulariza lteraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos temposdo $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei

Art. I' Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Regulariza lteraima, elaborado pelo Instituto de Terras e Colonizaçãodo Estado de Roraima, a ser executadopelo órgão competente em todas as vilas, agrovilas, chácaras,povoados e comunidades de cada município carente de regularização fundiária.

$ 1' O objetivo do Programa é garantir o direito de propriedade à população que reside nos núcleos urbanos (vilas, agrovilas, povoados e comunidades) existentes no meio rural através da regularização fundiária, com acesso ao título deHlnitivo, possibilitando cidadania, segurança jurídica, valorização imobiliária e desenvolvimento social das famílias nas localidades em que habitam.

$ 2' O Programa também visa implementar ações de regularização fundiária em todas as áreas de chácarasexistentes nas proximidades das vilas ou circunvizinhanças, que cumpram os requisitos legais e a possejusta e pacífica do imóvel existente nas áreas de domínio do Estado. g 3' As áreasentendidas como chácaras deverão ter até 12ha, confomle o artigo 87 da Lei 976, de 14 dejulho de 2014.

g 4' A metodologia e a fomaa para execução do Programa abrangerão, desde a adequação da legislação necessária,deânição das áreas objeto da ação, geoneferenciamento e outras medidas pertinentes, conforme regulamento do órgão executor.

Art. 2.
' O Programa será desenvolvido em parceria com as prefeituras municipais, nos casosem que as vilas sejam regularizadas como a elas pertencentes e, inicialmente, seguirá os seguintes passos:

1 - identificação das vilas, agrovilas, povoados, comunidades e chácaras passíveis de se tomarem objeto do Programa;

11- decreto do Poder Executivo tomando as áreas objeto do Programa - áreas de interesse social,se for necessário;e

lll - lei municipal criando as vilas, agrovilas ou comunidades como zona urbana especial.

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasa Site: https://al.rr.leg.br

@à% ASSEMBLEIA i.EGiSLATivA DO ESTAOO DE RORAiMA 1111:ÊI e::=y=!nla

rt. 3' Após a publicação desta Lei, o Estado a regulamentarápara execução imediata do : ograma

Palácio Antânio Martins, l ' de março de 2024.

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasíl Site: https://al.rr.leg.br

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