Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 738, de 10 de setembro de 2009
Lei nº 738/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS § CAPÍTULO II – DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO CAPÍTULO IV – DO CADASTRO TÉCNICO RURAL CAPÍTULO V – DAUTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS CAPÍTULO VI – DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS TÍTULO TÍTULO – , hipótese em que, constituída a hipoteca, assegura-se ao Estado de Roraima a condição de segundo credor hipotecário para a satisfação dos seus créditos.GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a Política Fundiária Rural do 1 Estado de Roraima, revoga a Lei n° 197, de 8 de s abril de 1998, e dá outras providências." §
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: &
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS §
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CAPÍTULO II
DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS
\,r- "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
lltilhas fluviais e lacustres, situadas em seu território, não pertencentes à União;
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO
§ Io Intentado o procedimento administrativo discriminatório, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique a situação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TÉCNICO RURAL
CAPÍTULO V
DAUTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
GOVERNO DE RORAIMA
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SUBSEÇÃO I – Das Diretrizes
SUBSEÇÃO II – Da Alienação
§ Io Poderá adquirir o domínio aquele que, sendo legítimo ocupante de terras públicas estaduais,estiver produzindo em terras do Estado, levando-as a cumprir a sua função social, hipótese em que será inexigível a licitação.
*f GOVERNO DE RORAIMA ^ "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" VII -termo de compromisso de averbação da reserva legal.
§ Io Ficam dispensados de cumprir o requisito de ocupação pacífica da área, pelo prazo mínimo de l(um) ano, estabelecido na parte final do inciso I deste artigo, os retirados de área indígena, ô^ unidadeConservação ambiental, ou que tenham assumido dívidas bancárias contraídas pelo posseiro anterior ou arrendatário parainvestimentos ou custeio agrícola na referida área.
TÍTULO
SUBSEÇÃO III – Da Compensação
SUBSEÇÃO IV – Da Doação
§ Io As sociedades civis sem fins lucrativos,para que sejam beneficiárias de doação, deverão ser de utilidade pública, naforma prevista na Lei Estadual n° 050, de 12 de novembro de 1993.
SUBSEÇÃO V – Da Permuta
SEÇÃO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
§ Io Transcorrido o prazo de que trata o inciso I deste artigo, e tendo o legitimado c cumulativamente as condições exigidas noTítulo Definitivo, a propriedade tornar-se-á plena.
Praça do Centro Cívicos/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Praça do CentroCívico s/n° · CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil
CAPÍTULO VII
DO VALOR DA TERRA NUA
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil
CAPÍTULO VIII
DA DEMARCAÇÃO E DO GEORREFERENCIAMENTO
CAPÍTULO IX
DAS TERRAS RESERVADAS
Praça do Centro Cívicos/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil
CAPÍTULO X
DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil
§ Io Concluído que o titulado descumpriu uma das condições impostas, será dado prazo de 36 (trinta e seis) meses para que seja preenchida tal condição, e somente na hipótese dele não cumprir a condição,no prazo assinalado, é que implicará reversão automática do bem ao patrimônio público.
TÍTULO – , hipótese em que, constituída a hipoteca, assegura-se ao Estado de Roraima a condição de segundo credor hipotecário para a satisfação dos seus créditos.
unico
ato do
do Poder Poder Executivo,
Exec do qual constará a situação do imóvel, suas características confrontações e eventual denominação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de setembro de 2009.
JtX JOSÉ DE ^/NCHIEfA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 738 DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
ITEM I - TABELA DE FATORES E COEFICIENTES
FATORES DE REDUÇÃO COEFICIENTE DE REDUÇÃO 1. Tempo de Ocupação:
-ôq\%5 anos 0,7 - acima de 5 ate'l0 anos 0,6 - acima de 10 até' 15 anos 0,5 - acima de 16 ate" 20 anos 0,4 - acima de 20 anos 0,3
2. Áreade Preservação Permanente:
- até 20% da área do imóvel 0,8 - acima de 20% da área do imóvel 0,7
3. Reserva Legal
- 35% da área do imóvel(cerrado) 0,6 - 80% ou mais da área do imóvel 0,7 (floresta) !
i 4. Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente
| -Existente 1.0 í - Inexistente 0,7
j5. Eletrificação rural
-Existente 1.0 - Inexistente 0,9
I6. Acesso porrodovia RR/BR/pavimentado I
-Existente 1,0 í - Inexistente 0,9
I 7. Acesso por vicinais
-Existente 1,0 - Inexistente 0,8
8. Distância da capital Boa Vista
- de 1 a 50 Km / - acima de 50 ate 75 Km -acima de 75 ^fC-lOO Km ·Uacimadecf00Km - acima de 200 Km
9. Interesse ecológico para a preservação dos ecossistemas.
- Inexistente ·1,0 - Existente .0,9
10. Projeto de recuperação de área degradada
.1,0 - Inexistente ..0,9 - Existente
11. Efetivarecuperação de área degradada
·1,0 Inexistente ..0,8 Existente
ITEM II - FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL: Valor Total do Imóvel = Ax VTN x CTO xCPP x CRL xCCL x CER xCRR x CRV xCDC x CIE xCPRA xCERA
Onde:
A = quantitativo de área(ha) a ser regularizada; VTN =valor da terra nua, por hectare, no município onde se localiza o imóvel, conforme pauta de valores de referência utilizada pelo INCRA, na forma prevista no artigo 47;
CTO = coeficiente de redução por tempo de ocupação;
CPP = coeficiente de redução da área de preservação permanente^
CRL = coeficiente de redução da reserva legal ·
CCL =coeficiente de redução de inexistência de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente J CER = coeficiente de redução por inexistência de eletrificação rural)
CRR= coeficiente de redução pelo não acesso a rodoviaBR/RRJ
CRV= coeficiente de redução por inexistência de acesso por vicinais *
CDC= coeficiente de redução distancia da capital ·
CIE = coeficiente de redução de interesse ecológico paraa preservação dos ecossisterm
CPRA= coeficiente de redução de projeto de recuperação da área degradada*
CERA= coeficiente de redução de efetiva recuperação da área degradada