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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 30, de 26 de dezembro de 1992

Lei nº 30/1992

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO, DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 22.
-0 ITERAIMA reger-se-a pelo código Civil Brasileiro, legislação complementar que lhe for aplicável e peja presen te Lei.
Art. 39.
- 0 ITERAIMA terá sede e foro na cidade de Boa Vista e Jurisdição em todo Território do Estado de Roraima^ poden do, estabelecer unidades regionais e municipais.
Art. 12.
- 0 ITERAIMA tem por finalidade executar a política fundiária do Estado, investido de poderes de representação ara promover a discriminação, arrecadação e regularização das| terras públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como a normatização de áreas urbanas e rurais, de domínio e posse do Estado.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 52.
- Ao Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, compete:
Iexecutar a Política Fundiária do Estado;
IIexecutar os projetos de regularização fun diária e de colonização, promovendo as medidas administrativas; cabí veis, de forma a assegurar um desenvolvimento integrado e harmônico;
IIIinstituir o pacto de retrovenda cpm prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a merecida destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada cia área pelo mau uso por descumprimento às normas de preservação ecológica ou outros de interesse público;
IVatuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e nas desapnpriaçòes;
Vrepresentar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos furdiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas;
VIadministrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vinculadas a determinado uso, protegendo-as contra invasões; j
VIIrealizar o mapeamento sistemático do ter ritório estadual, a elaboração do cadastro territorial do Estado e sua estatística imobiliária;
VIIIpromover, periodicamente, a avaliação das Terras Públicas Estaduais, através de instrumentos e procedimentos legais;
IXdirimir, na instância administrati va, os

litígios sobre a matéria;

Xcoibir tanto os latifúndios como os minifún dios improdutivos, bem como a especulação imobiliária;
XIaferir a medição, localização,documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a titulagem; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
XIImanter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedades do Estado;
XIIIpromover a formalização e tramitação de processo administrativos, visando a expedição de licenças de bcupação, títulos provisórios e definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Presidente do ITERAIMA.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N9 030/92 DE 26 DE dezerrbro DE 1992

Cria o Instituto de Terras e CoJ.onizaçio de Roraima e dó outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 6.
2 - 0 ITERAIMA terá uma estrutura orgânica constituída de um Sistema Deliberativo e de um Sistema Execut vo, com. * *w

postos de orgaos com funções interdependentes e complementares.

Art. 72-O.
Sistema Deliberativo opina sobre assuntos gerais da administração do instituto, estabelece diretrizes, bases e metas, e fiscaliza seu cumprimento.
Art. 89.
- 0 Sistema Executivo planeja e executa as deliberações, bases e metas fixadas, bem como prepara os elementos de julgamento necessários à atuação do Sistema Deliberativo.
Art. 92.
-0 Sistema Deliberativo compreende\
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal.
Art. 10.
-0 Sistema Executivo compreende:
IDiretoria Executiva;
IIórgãos de Assessoramento Superior.

Art. ll-o Conselho Deliberativo constituir-se-á dos seguintes membros:

ISecretário de Estado da Agricultura e Abai tecimento ou seu representante; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
IIProcurador-Geral do Estado ou seu represen tante;
IIIRepresentante do Sindicalismo Pat ronal Ru ral;
IVRepresentante do Sindicalismo Trabalhista Rural.
Art. 12.
-0 Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento é o Presidente do Conselho Deliberativo, e o Presidente do ITERAIMA, o seu Secretário Executivo. j
Art. 13.
-0 Conselho Fiscal que tem por função exer cer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do ITERAIMA, cons tituir-se-á de três membros nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois anos, que pode ser renovado.
Art. 14.
- A diretoria Executiva é constituída de:
IPresidência;
IIDiretoria de Recursos Fundiários;i
IIIDiretoria de Colonização e Assessoramento;
IVDiretoria de Administração.
Art. 15.
- Os órgãos de Assessoramento Superior são constituídos pela Assessoria Jurídica e Assessoria de Planifipação e Controle.
Art. 16.
- A Direção do Sistema Executivo do Instituto cabe ao Presidente do ITERAIMA, que será nomeado pelo Governador do Estado, dentre técnicos de nível superior de ilibada reputaçãp.
Art. 17.
- V E T A D O

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 18.
- Constituem o Patrimônio do ITERAIMA os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 19.
- Constituem a Receita do ITERAIMA:
Ias rendas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos;
IIos recursos decorrentes de contratos, con vênios, ajustes e acordos;
IIIas dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos a seu favor;
IVo valor recebido pela alienação dbs terras de domínio estadual ou nos projetos que desenvolver;
Vos ressarcimentos pelos custos agrários, cobrados dos beneficiados, pelo seu voto real ou subsidiado; |
VIas taxas de administração, custas!, indeni zações e outros acréscimos, que lhe forem devidos por força de acordo e decisões administrativas.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DO RESULTADO ECONÔMICO

Art. 20.
-0 exercício financeiro do ITERAIMA coinci dirá com o do Estado de Roraima.
Art. 21.
-0 Presidente do instituto apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Deliberativo o Plano de Trabalho e a respe£ tiva Proposta Orçamentária.
§ 12º- 0 Conselho Deliberativo decidirá no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação, o Plano de Trabalho e a Proposta orçamentária. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
§ 22º- Em todo prazo fixado, sem a devida manifesta ção do Conselho Deliberativo, vigorará a proposta apresentada pelo Presidente do Instituto.
Art. 22.
- Osi resultados do Exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 23.
-0 Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado de Roraima, as seguintes normas, dentre outras:
Iorganizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano geral de trabalho, conforme a orientação dos orgaos centrais de orçamento e de planejamento do Estado;
IIos recursos financeiros do Instituto serão depositados no Banco do Estado de Roraima S/A, movimentados em conjun to pelo Presidente e pelo Diretor de Administração;
IIIalém da supervisão e controle feito pelo Conselho Deliberativo, o ITERAIMA sujeitar-se-é, igualmente, ao contra le e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraimal

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL

Art. 24.
- Excetuados os cargos em comissão, o quadro de pessoal do Instituto de Terras eColonização de Roraima seij-á regido pela Consolidação das Leis do trabalho edemais disposições legais ou regulamentares e provido mediante concurso público a ser regulamentado pelo órgão.
Art. 25.
- Os servidores públicos colocados i disposi ção do Instituto reger-se-ão pela legislação própria, ficando sujeitos a jornada de trabalho do Instituto. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 26.
- A remuneração do pessoal do ITERAIMA acom panhará os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.
Art. 27.
- Todo o pessoal técnico e administrativo do Instituto será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, através de critérios constantes do plano de cargos e salários, a ser regulamentado pelo órgão.
Art. 28.
-0 acervo físico e documental existente em qualquer órgão da Administração Estadual, relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para ITERAIMA. j
Art. 29.
- Nas ações de desapropriações,possessórias, discriminatórias, usucapião, demarcatórias, divisórias, águas e em todas as que versarem sobre o patrimônio fundiário do Estado, o ITERAI MA, far-se-á representar ativa e passivamente em juízo pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 30.
- No prazo de 60 dias da publicaçãp desta Lei, o Governador do Estado baixará Decreto aprovando o Estatuto do ITERAIMA.
Art. 31.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 1992.

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