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Lei Estadual de Roraima nº 2330, de 3 de fevereiro de 2026

Lei nº 2330/2026

04/02/2026, 20:54 SEI/GRR 21028436 - Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.330, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera a Lei nº 976, de 2014, que dispõe sobre a Política Fundiária e Regularização Rural do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Esta Lei dispõe sobre a política de regularização fundiária rural das ocupações incidentes em terras de domínio do Estado de Roraima, situadas em seu território, mediante alienação, concessão de direito real de uso de imóveis, doação, alienação compensatória e pela promoção de medidas que permitam a utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando a todos os que nelas trabalham e produzem a oportunidade de acesso à propriedade, a fim de atender aos principios da justiça social, do desenvolvimento agropecuário e da sustentabilidade socioambiental. [...]
§ 6ºSomente poderão figurar como requerentes de regularização e titulação prevista nesta Lei, pessoas maiores de idade, salvo nas hipóteses de sucessão e emancipação, e menor relativamente incapaz quando legalmente assistido.
§ 7ºNos casos de regularização de imóveis rurais, para compensação de terras requeridas pelos desintrusados de áreas indígenas demarcadas no Estado de Roraima, e não reassentados, esta terá natureza jurídica compensatória, nos termos desta lei.
§ 8ºPara o cumprimento do disposto no § 7º, as áreas deverão ser previamente definidas pelo Iteraima.
§ 9ºA natureza compensatória prevista no § 7º se aplicará aos ocupantes do projeto santa maria.
Art. 2.
[...] [...] V - Cultura Efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, ou que demonstre produção, aproveitamento econômico ou geração de renda, inclusive projetos de crédito de carbonos, nos termos desta lei; [...]
VIIIAlienação: venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º desta Lei; [...] XVI Requerente Desintrusado: Os não índios, pessoas físicas ou jurídicas, desintrusados de áreas indígenas e unidades de conservação, demarcadas no

04/02/2026, 20:54 SEI/GRR - 21028436 Lei Ordinária estado de Roraima, desde que sejam os reais detentores do direito ou seus herdeiros, e não tenham sido reassentados; XVII - Sucessor: aquele que, na qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário, assume os direitos e obrigações decorrentes da compensação fundiária ou da regularização da área rural originariamente deferida, mediante comprovação da sucessão e regular habilitação. [...]

Art. 3.
[...] [...]
§ 2ºO Estado promoverá a regularização fundiária de ocupantes, legítimos posseiros de área em unidades de conservação de uso sustentável, que já detenham justo título expedido pelo órgão fundiário competente.
§ 3ºO Iteraima procederá o trâmite processual e regularização fundiária do imóvel, a fim de assegurar a continuidade da atividade desenvolvida, respeitados os demais requisitos legais.
§ 4ºPara os ocupantes/posseiros de unidades de conservação de uso sustentável que já detinham autorização de ocupação, certidão de posse ou justo título expedido por órgão fundiário competente, o Iteraima procederá o trâmite processual para sua regularização, a fim de assegurar a continuidade da atividade econômica desenvolvida, respeitados os demais requisitos legais.
§ 5ºPara os fins desta Lei, considera-se primeiro registro aquele requerido pelo interessado e formalizado perante o cartório competente, no âmbito do procedimento de regularização fundiária conduzido pelo Iteraima, não se caracterizando como primeiro registro, para fins de cobrança de emolumentos, a transferência dominial da União para o Estado, ainda que anteriormente averbada ou registrada. [...] -
Art. 11.
0 Iteraima deverá fazer uso das discriminações até então efetuadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e convalidar os atos e documentos anteriormente expedidos por aquele órgão, desde que comprovados por processo administrativo instaurado em data anterior ao marco temporal estabelecido nesta Lei, contendo a descrição precisa do perímetro do imóvel. [...]
§ 2ºOs processos de regularização em tramitação no Incra que tenham títulos não extintos, caso estes sejam cancelados por descumprimento de cláusula(s) resolutiva(s) ou por outra razão legal, poderão ser regularizados pelo Iteraima, após manifestação formal da SR/Incra junto ao órgão estadual de terras e observado o devido processo legal. [...]
§ 4ºQuando houver litígio em relação a imóvel em regularização deve prevalecer o processo do requerente que tiver iniciado no Incra devidamente comprovado o protocolo anterior a data de repasse da gleba ao estado, cópia integral do processo e a posse ininterrupta.
§ 5ºA disposição prevista no § 4º, deste artigo, deve ser aplicada ainda que o processo iniciado no Iteraima seja anterior ao protocolo no Incra sem prejuízo da comprovação da posse mais antiga. [...]
Art. 17.
[...]
§ 1ºOs títulos definitivos expedidos pelo Estado de Roraima poderão ser convalidados desde que atendidos os requisitos de regularização fundiária previstos na lei vigente no momento da expedição do ato administrativo e nesta Lei.
§ 2ºOs títulos que constam da base do Iteraima e no livro fundiário, serão convalidados sem qualquer outra exigência, desde que não tenha httne-//coi rr now bricoileantraladarakalanan

04/02/2026, 20:54 SEI/GRR - 21028436 - Lei Ordinária sobreposição.

§ 3ºNos casos de Títulos Definitivos que não tenham processo e não constem no livro fundiário, devem seguir os trâmites processuais de regularização já estabelecidos nesta Lei. [...]
Art. 20.
Não será expedida Autorização de Ocupação e Título Definitivo de Propriedade incidentes sobre ocupações em áreas submetidas a litigio administrativo ou judicial, sem prejuízo da regular instrução dos respectivos processos no âmbito do Iteraima. [...]
Art. 22.
As áreas remanescentes do limite estabelecido no art. 21, desta Lei, após serem arrecadadas, devem ser alienadas por meio de licitação, na forma prevista na Lei Nacional nº 14.133, de 2021, exceto as áreas ocupadas por requerentes não índios desintrusados de terras indígenas homologadas até a publicação desta Lei. [...] -
Art. 27-
A. O Iteraima encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ALERR, para fins de autorização legislativa, a relação das áreas públicas estaduais de Interesse Social, destinadas à Agricultura Familiar, previamente identificadas e delimitadas.
§ 1ºA relação de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a identificação da área, sua localização, dimensão, destinação específica e a justificativa técnica e social que fundamenta a proposta.
§ 2ºAs áreas autorizadas pela Assembleia Legislativa ficarão excluídas das modalidades de alienação por venda direta, devendo ser destinadas às políticas públicas de regularização fundiária para agricultores familiares, colonização ou assentamento, nos termos desta Lei. […..]
Art. 28.
Iteraima promoverá, nos termos desta Lei, a alienação de terras públicas estaduais arrecadadas, dispensada a licitação para fins de legitimação de posse dos ocupantes mediante processo administrativo que comprove o atendimento aos requisitos legais, ou por meio de leilão, nos casos em que relatório técnico de vistoria do Iteraima ateste a desocupação do imóvel. [...]
§ 3ºConcluído o processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e não havendo a regularização da área nos termos legais, o Estado poderá promover a alienação da respectiva área por meio de licitação, conforme a legislação aplicável.
§ 4ºA ocorrência de alienação de terras públicas do estado por meio de Leilão Público, somente ocorrerá após autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 29.
Para a regularização fundiária da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante deverá atender aos seguintes requisitos: [...] III - comprovar o exercício da ocupação, pelo interessado ou por seus antecessores, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos anteriores à publicação da Lei nº 1.351, de 2019. [...]
§ 3ºFicam dispensados do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV os ocupantes desintrusados de terras indígenas ou de unidades de conservação, em razão de remoção determinada pelo poder público. [...]

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§ 6ºSerão passíveis de Regularização Fundiária as ocupações incidentes sobre imóveis de pequeno porte, entendidos como aqueles com área de até 12 ha, no qual o beneficiário exerça morada habitual e atividades recreativas de cunho familiar, para fins de exploração e implantação de projetos de horticultura, fruticultura e pecuários de pequeno e médio portes, desde que comprovadas as benfeitorias.
§ 7ºNo processo de regularização/destinação de terras pelo Estado de Roraima, o Iteraima deve priorizar as posses legalmente constituídas, a qual deverá ser constatada por meio de relatório técnico de vistoria de campo e documentos emitidos pelo Incra.
§ 8ºPara os processos de regularização fundiária com origem no Incra ou em outros órgãos competentes, o Iteraima dará continuidade à titulação com base na documentação apresentada, desde que constatada a existência de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou a emissão de documentação fisica.
§ 9ºEntende-se por cultura efetiva na área, prevista no II do caput deste artigo, quando constatar o uso efetivo mínimo de 3% da área passiva de uso alternativo do solo, no prazo de até 5 anos após a emissão do título, sob pena de reversão da área ao Estado. - I aplica-se esse percentual somente às atividades de pecuária e plantios, acima de 4 (quatro) módulos fiscais;
IIpara pecuária extensiva - deve ser caracterizada, entre outros, diante das condições mínimas apresentadas, tais como, cerca, caiçaras ou currais, ponto de dessedentação, cochos de sal; III para atividades de extrativismo - pontos de coletas definidos dentro de seus imóveis, ponto de armazenamento, notas fiscais de venda do produto.
§ 10ºEntende-se por exercício da ocupação, prevista no inciso III deste artigo, a ocupação produtiva, com morada habitual, infraestrutura e exploração contínua.
Art. 29-
A. Fica o Iteraima autorizado a proceder à venda direta de imóveis rurais aos respectivos ocupantes que comprovem ocupação efetiva, contínua e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídas:
Ias áreas consideradas indispensáveis ao serviço público; - II as áreas declaradas de interesse social, destinadas à regularização fundiária, colonização ou assentamento.
§ 1ºA modalidade de alienação prevista no caput deste artigo será aplicada mediante o pagamento de 100% (cem por cento) do valor mínimo da terra nua, fixado pelo Iteraima, sem a incidência dos fatores de redução previstos na Tabela I do Anexo Único, nas seguintes hipóteses: I quando se tratar de ocupações iniciadas após o marco temporal estabelecido nesta Lei, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e V do art. 29 desta Lei e comprovado o exercício da ocupação atual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, apurado até a data de entrada em vigor desta Lei; - II quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a comprovação de ocupação prevista no inciso II do art. 29, deverá ser verificada no momento da vistoria.
§ 3ºA comprovação de ocupação efetiva, contínua e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, exercida pelo ocupante e por sua família, poderá ser realizada mediante a apresentação de documentos fiscais e documentos técnicos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as respectivas informações do imóvel, devidamente quitados e registrados nos órgãos competentes à época da ocupação, bem como do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR e da certidão de uso e ocupação do solo. - - 0000000 __

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§ 4ºA modalidade de alienação prevista neste artigo deverá ser precedida de autorização pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ALERR, quando se tratar de imóveis acima de 04 (quatro) módulos fiscais. -
Art. 29-
B. Em caso de falecimento do ocupante requerente, o procedimento de regularização fundiária deverá ser processado em nome do espólio, desde que haja a nomeação do inventariante, e concluído em nome dos herdeiros conforme especificado no formal de partilha.
§ 1ºNos processos administrativos de regularização fundiária já em curso, o espólio substituirá o ocupante falecido mediante requerimento acompanhado do termo de inventariante, preservando-se todos os atos regularmente praticados.
§ 2ºNa hipótese de partilha que atribua o imóvel a mais de um herdeiro, admitir-se-á a constituição de condomínio, devendo o título definitivo contemplar as frações ideais decorrentes da divisão hereditária, salvo se houver disposição diversa em acordo formal entre os interessados.
§ 3ºA ausência de abertura de inventário ou a não apresentação do termo de inventariante no prazo regulamentar poderá acarretar a suspensão do procedimento administrativo até sua regularização.
Art. 30.
[...]
Parágrafo únicoPara as áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais deverão ser apresentados também documentos que comprovem a forma da origem de ocupação do imóvel, com data de processamento anterior ao marco temporal, tais como: Contrato Particular de Compra e Venda, Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV (Incra), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Espelho do Imóvel, e, ainda, outras espécies de cadastro do imóvel.
Art. 30-
A. Fica vedada a exigência de outros documentos além dos previstos no artigo anterior exceto em caso de fundamentada dúvida acerca da veracidade das informações prestadas. ser
Art. 31.
s requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por vistoria e/ou sensoriamento remoto, elaborado por profissional técnico habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e validado pelo Iteraima, devendo responsabilizados administrativa, penal e civilmente os técnicos que prestarem informações que possam levar a erro as decisões do Iteraima.
Parágrafo únicoConsiderando que o direito à regularização é individual e o cumprimento dos requisitos possui caráter personalíssimo, todas as declarações somente poderão ser assinadas pelo próprio interessado. […]
Art. 33.
[...] [...]
IIconfecção de laudo de vistoria da ocupação, conforme regulamento específico do Iteraima. III documentos fiscais e documentos com ART, com as respectivas informações do imóvel, devidamente pagos e registrado nos respectivos órgãos, na época da ocupação; IV documentos emitidos pelo Incra; V escritura pública declaratória ou ata notarial desde que acompanhada de sensoriamento remoto, devidamente assinado por técnico responsável.
Art. 34.
[...] 1- vistoria, a ser realizada por no mínimo 1 (um) servidor do quadro efetivo do Iteraima;

04/02/2026, 20:54 [...] SEI/GRR 21028436 - Lei Ordinária III emissão de parecer técnico do Iteraima onde seja apontado o atendimento aos requisitos constantes do art. 29 desta Lei. -

Parágrafo únicoApós a emissão de parecer técnico pela Diretoria de Serviços Fundiários DSF do Iteraima, o procedimento administrativo será encaminhado ao Presidente do Instituto, para decisão. [...]
Art. 36.
[...] [...] III licença ambiental relacionadas a atividade do imóvel. [...] -
§ 2ºVerificada a quitação integral de que trata o caput deste artigo e o cumprimento do requisito constante no inciso III, deste artigo, por meio de parecer técnico, a propriedade tornar-se-á plena. [...]
§ 6ºOs Títulos Definitivos de Propriedade emitidos para requerentes não indígenas desintrusados de reserva indígena, conterá condições resolutivas referentes ao cumprimento de licença ambiental, art. 36, III, desta Lei.
§ 7ºEm caso de transação realizada entre o ocupante e terceiros de boa-fé, fica assegurada a transferência ao adquirente do saldo devedor da dívida decorrente da regularização fundiária, desde que observados os requisitos legais e administrativos, devendo ser celebrado termo aditivo ao contrato conferindo todas as responsabilidades ao adquirente de boa-fé. [...]
Art. 49.
[...] [...]
§ 3ºA existência ou não de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, após manifestação do órgão ambiental competente. [...]
Art. 53.
[...]
§ 1ºA regra prevista no caput deste artigo não autoriza regularização de área cuja ocupação tenha ocorrido após a publicação desta Lei.
§ 2ºFica autorizada a compensação de créditos decorrentes de precatórios devidos pelo Estado com valores exigíveis em razão da regularização fundiária de terras públicas estaduais, inclusive aqueles apurados com base no Valor da Terra Nua - VTN, no âmbito do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima Iteraima, observados os critérios e procedimentos a - serem definidos em decreto do Poder Executivo. [...]
Art. 55.
Caso o Requerente opte pelo pagamento à vista, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da emissão do título definitivo, fará jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da terra nua, que deverá ser atualizado na data de emissão do boleto.
§ 1ºNos casos de imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, o prazo para opção pelo pagamento à vista com o desconto previsto no caput será de até 01 (um) ano, contado da emissão do título definitivo.
§ 2ºA concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à quitação integral do débito em parcela única.
Art. 55-
A. O Iteraima poderá instituir descontos gradativos sobre o valor total dos débitos decorrentes da regularização fundiária, quando houver pagamento antecipado e integral das obrigações financeiras assumidas pelo beneficiário. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador ohnen-danuman

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§ 1ºOs descontos de que trata o caput:
Iobservarão critérios objetivos, transparentes e impessoais; II serão fixados em regulamento próprio;
IIIterão caráter facultativo para o beneficiário;
§ 2ºA concessão dos descontos ficará condicionada:
Ià renúncia expressa a eventual parcelamento em curso;
IIà quitação integral do débito em parcela única. [...]
Art. 60.
Na impossibilidade de o Iteraima realizar o georreferenciamento do perímetro da área ocupada, é facultado ao ocupante a contratação de profissional regularmente credenciado pelo Incra e cadastrado no Iteraima, para a realização do serviço observando o que estabelece a NTGIR, desde que devidamente autorizado pelo Incra ou Iteraima.
§ 1ºNos casos em que os serviços de georreferenciamento forem executados pelo interessado, a documentação técnica produzida pelo profissional credenciado deverá ser submetida ao Iteraima para que se manifeste sobre a adequação dos trabalhos às exigências da NTGIR. [...]
§ 3ºOs georreferenciamentos de áreas, cuja gestão pertence ao Estado de Roraima somente deverão ocorrer após autorização do Iteraima, sendo nulo qualquer estudo que não tenha autorização prévia.
§ 4ºO georreferenciamento de áreas somente será aceito se realizado por profissional tecnicamente habilitado, cadastrado junto ao Iteraima/Incra ou aqueles realizados anteriormente por órgão público competente.
§ 5ºO profissional técnico que realizar georreferenciamento de áreas sem autorização do Iteraima causando sobreposição com áreas já cadastradas anteriormente, estará sujeito a responder civil e criminalmente pelas informações técnicas prestadas em desacordo com as normas legais, bem como, pelos danos gerados à quaisquer das partes, devendo ser encaminhado o respectivo procedimento administrativo à autoridade policial competente.
§ 6ºConstatada a irregularidade quanto ao georreferenciamento, o técnico responsável deverá ser penalizado com o seu descredenciamento junto ao Iteraima, não podendo assinar qualquer peça técnica pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 61.
[...]
§ 1ºNa impossibilidade de coleta das assinaturas dos confinantes, o Iteraima, quando identificados os confrontantes, deverá promover sua notificação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, assegurando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para apresentação de eventual manifestação.
§ 2ºDecorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem manifestação dos confinantes, o interessado deverá apresentar ao Iteraima, justificativa subscrita em conjunto com o responsável técnico pelo georreferenciamento, bem como declaração de que foram obedecidos os limites de respeito dos confinantes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 3ºA justificativa que trata o § 2º deste artigo será submetida à análise técnica do Iteraima, competindo ao analista responsável manifestar-se pela sua aprovação ou rejeição, mediante decisão devidamente motivada.
§ 4ºConstatada, após regular apuração administrativa, a prestação de informação falsa, a omissão dolosa ou qualquer outra conduta praticada com comprovada má-fé, os subscritores ficarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, às seguintes penalidades: I indeferimento ou cancelamento do beneficio pleiteado;
IIperda de eventuais descontos ou vantagens concedidas; AAAAAAMIAI

04/02/2026, 20:54 - SEI/GRR - 21028436 - Lei Ordinária III impedimento de nova solicitação do mesmo beneficio pelo prazo de 5 (cinco) anos; IV encaminhado a autoridade policial competente; - V descredenciamento dos técnicos junto ao Iteraima.

§ 5ºA aplicação das penalidades previstas no § 3º deste artigo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. [...]
Art. 72.
[...] [...]
§ 1ºA Câmara Recursal Fundiária - CRF do Iteraima será composta por: I 1 (um) Procurador do Estado - PGE designado pelo Governador, que a presidirá; II 1 (um) servidor efetivo com capacidade técnica compatível com as atribuições do colegiado, indicado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH; III por 1 (um) servidor efetivo com capacidade técnica compatível com as atribuições do colegiado, indicado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI; IV 2 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 1 (um) representante da agricultura familiar e 1 (um) da agricultura empresarial ou patronal; V-2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; sendo 01 (um) Deputado Estadual e 01 (um) servidor, ambos detentores de capacidades técnicas compatíveis com as atribuições do colegiado; VI 1 (um) representante do Iteraima, sem direito a voto. [...]
§ 5ºOs suplentes serão indicados na mesma forma do disposto no § 1º e substituirão os titulares em suas ausências. [...]
§ 9ºA remuneração da Câmara Recursal Fundiária será definida em ato normativo do Iteraima. [...]
Art. 75.
s ocupantes de áreas incidentes em terras públicas rurais estaduais, cujos processos de regularização já tenham sido iniciados pelo Incra, com a expedição de documentos prévios, tais como Autorização de Ocupação - AO e Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV, farão jus à outorga do

TÍTULO DEFINITIVO – pelo Estado de Roraima, sob condição resolutiva, desde que cumpram os requisitos desta lei e: [...]

Art. 78.
s ocupantes de áreas rurais de domínio do Estado de Roraima, bem como seus sucessores legítimos, que tenham sido regularmente desintrusados de terras indígenas homologadas, com reconhecimento pela FUNAI, ou de unidades de conservação, poderão exercer os direitos previstos neste artigo, observadas as condições legais e constitucionais aplicáveis, nos seguintes termos: I obter Título Definitivo das áreas rurais ocupadas de forma mansa e pacífica, desde que não haja sobreposição, ou ceder a terceiros o direito de desintrusado, ficando, em ambas as hipóteses, dispensada a comprovação de marco temporal de ocupação e de cultura efetiva, respeitado o limite constitucional máximo de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares); - II aos desintrusados originários e a seus sucessores legítimos será assegurado o direito à titulação não onerosa, nos termos desta Lei;

04/02/2026, 20:54 SEI/GRR - 21028436 - Lei Ordinária III aos cessionários do direito de desintrusado que ainda não tenham obtido o Título Definitivo, a titulação será realizada exclusivamente de forma onerosa, pelo valor mínimo da terra nua, fixado pelo Iteraima, sem aplicação de fatores de redução, admitido apenas o parcelamento do pagamento, desde que comprovada a obtenção da posse da área requerida em data anterior ao pedido de regularização fundiária, respeitado, em qualquer hipótese, o limite constitucional de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). [...]

§ 4ºREVOGADO
§ 5ºA cessão do direito de desintrusado não afasta a exigência de inexistência de sobreposição, nem a observância das restrições ambientais e fundiárias incidentes sobre a área.
§ 6ºÉ vedada a titulação ou cessão que, direta ou indiretamente, resulte na superação do limite máximo de área estabelecido neste artigo, ainda que por fracionamento ou sucessivas transmissões.
§ 7ºA comprovação da condição de desintrusado deverá ser realizada por meio de ato formal de reconhecimento do órgão competente, inclusive documentação emitida pela FUNAI ou pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso.
§ 8ºA partir da publicação desta Lei, o estado não reconhecerá qualquer excedente de direito de desintrusado acima do limite constitucional de 2.500 hectares, mesmo que a FUNAI assim reconheça.
§ 9ºEm caso de imóvel que tenha sua regularização pleiteada por desintrusado de terra indígena ou unidade de conservação onde já tenha ocupação evidenciada por vistoria, prevalecerá o direito de posse mais antiga. [...]
Art. 78-
B. Os interessados nos benefícios dos direitos dos desintrusados deverão apresentar certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de indeferimento do pedido, podendo conceder seus direitos a terceiros, com base na Lei. [...]
Art. 79.
Fica permitida a constituição de hipoteca, em garantia de financiamentos concedidos por entidades de crédito, para exploração e/ou melhoria do imóvel objeto do título, hipótese em que, constituída a hipoteca, assegura-se ao Estado de Roraima a condição de segundo credor hipotecário para a satisfação dos seus. [...]
Art. 80.
As controvérsias jurídicas decorrentes da execução dos procedimentos administrativos de que trata esta lei serão dirimidas pelo Presidente e pela Câmara Recursal do Iteraima, mediante parecer prévio da Procuradoria-Geral do Estado. [...]
Art. 85.
[...]
§ 1º[...]
§ 2ºO leilão de áreas públicas no Estado de Roraima, para quaisquer fins, deve ser precedido de estudo técnico socioeconômico e geoambiental, a ser realizado a partir de vistoria/diagnóstico de campo, envolvendo todo o perímetro da proposta. [...]
Art. 87.
Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma desta Lei, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento do município, fixado na legislação federal, não se aplicando:

04/02/2026, 20:54 n° 976, de 2014. SEI/GRR-21028436 - Lei Ordinária

Ià emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais;
IIaos imóveis rurais cujo ocupante seja enquadrado como agricultor familiar nos termos da legislação federal;
IIIao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município." (NR)
Art. 2.
Ficam revogados o § 4º do art. 78 e Art. 78-A, seus §§ 1º e 2º e incisos I e II da Lei sei! assinatura eletrónica
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 03/02/2026, às 20:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 20767364 e o código CRC F7B96C91. 18301.005837/2023.11 httne-/leai nav helili 21028436v5

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