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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 454, de 28 de janeiro de 2009

MPV 454

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Os arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

Ias áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
IIas terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
IIIas áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IVas áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
Vas áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VIas áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.” (NR)

“Art. 3o As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR)

Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2009

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