Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1646, de 21 de fevereiro de 2022
Lei nº 1646/2022
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros" LEI NQ 1.646, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Lei n' 1252, de 19 de fevereirode 2018, que regulamenta o art. 19, incisos l e V, da Lei Estadualn' 030. de 26 de dezembro
de 1992,quantoà cobrança
dos valores pelos serviços técnicos e o ressarcimento pelos custos agrários realizados peão instituto de perras e Colonização do Estado de Roraima, com seus respectivos valores,e o art. 39 e $$ 1Qe 2g da Lei ng 976, de 14 de julho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA,
Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le A Lei n' 1.252, de 19 de fevereiro de 2018, passaa vigorêf com as seguintes alterações:
'q
l
a
ANEXOI (VETADO)
ANEXO 11,da Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018 TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS REFERENTESAO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO URBANA
Le} Ordi ária CASA C]Vi]/DATL/LEGiSLATiVa 4] 12ell$ $EÍ]83Q].006434/2Ü2].27/ Pg.'}
ANEXO 111,da Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018 TABELA DE PREÇOS DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS ITEM l :reãé Credenciamento e renovação de ART Droflssiona PF n 5 11FFRR 2 Credenciamento e renovacão do ART ornflssional PI n l lIFFRR 3
PalácioSenador HélioCampos, 21 de fevereiro de 2022
(assinatura eletrânica'l ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
*Ü ã .. : Documento assinado eletronicamente por Antonio at-l:i. ilã l Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 21/02/2022.às .l.!-õ"i- !22:26, conforme Art. 5Q, Xlll, ''b'', do Decreto NP 27.971-E/2019.
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18301.006434/2021.27 4182816v2
Lei Ordinária CASA C:]Vi]/í)ÂTL/LE(31$L;qT]y0 4.] 128i6 $El183ü'{.00843 /'2021 27/ Pg 2
Roraima Assembleia Legislativa
LEI N. 1.646, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas, na sessãoordinária de 24 de março de 2022, pela AssembleiaLegislativa clo Projeto de Lei n'. 349/2021, transformado na Lei n. 1.646, de 21 de fevereiro de 2022, que "Altera a Lei n' 1.252,de 19 de fevereirode 2018,que regulamentao art. 19,incisosl e V, da Lei Estadual n' 030, de 26 de dezembrode 1992, quanto à cobrança dos valores pelos serviços técnicos e o ressarcimento pelos custos agrários realizados pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima, com seus respectivosvalores, e o
art. 39 e $$ 1' e 2' da Lei n' 976, de 14 de julho de 2014"
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima:
Faço saberque a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA manteve. e eu, SOLDADO SAMIPAIO, Presidente desta Casa Legislativa, nos termos do $ 8' do art. 43 da ConstituiçãoEstadual,promulgo a seguinteparte da Lei n' 1.646,de 2] de fevereiro de 2022
"Art 2' O Capta/do art. 39 da Lei n. 976, de 14 de julho de 2014, passaa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3' Revogam-se os $$ 1' e 2' do art. 39 da Lei n' 976, de 14 de julho de 2014."
PraçadoCentro Cívico,202--Centro 69309-380 BoaVista Roiaima Brasil Fone(95)3623-1395
Site: www.al.rr.leg.br. Roraima Assembleia Legislativa
"ANEXO l da Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÁOFUNDIÂRIA RURAL"
ITEM DISCRIMINAÇÃO Preço (R$) UFERR
Custas regulares do processo de regularização fundiária 1.5 UFERR x Módulo rura] Fiscal
Palácio Antânio Augusto Mastins, 3 1 de março de 2022
Deputado Presidente da As
Praçado Centro Cívico, 202 Centro--69309-380 Boa Vista Roraima-- Brasil -- cone (95) 3623-1395
Site: www.al:rr.leg.br.