Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 124, de 26 de março de 1996
Lei nº 124/1996
Nesta página
CAPÍTULO I – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CAPÍTULO N – DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA CAPÍTULO M – DO REGISTRO ESPECIAL CAPÍTULO RV – DOS REGIMES TRIBUTÁRIO E FISCAL CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DO APOIO CREDITÍCIO CAPÍTULO VN – DO AGENTE AUTÔNOMO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
unico
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
LEIN* 124/96 DE 26 DE MARÇO DE 1996.
"Dispõesobre o tratamento diferenciado e preferencial às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima, e dá outras providências**.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber
quea Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO N – DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
O - tenha receita bruta em moeda corrente do país equivalente a até 500 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreendeo ano base. § Io - Integram a receita bruta aquelas auferidas pela empresa no ano base, decorrentes da exploração habitual de suas atividades, quer na prestação de serviços, no comércio de mercadorias, na venda de máquinas e equipamentos do ativo permanente, quer provenientes de rendimentos e aplicação de qualquer natureza.
O - na qual um dos sócios seja pessoa jurídica ou que seja pessoa física domiciliada no exterior;
HI - que participe do capital de outrapessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
CAPÍTULO M – DO REGISTRO ESPECIAL
1-a identificação da empresa;
art. 2o desta Lei;
m - declaração de que a empresa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4o desta Lei; e
CAPÍTULO RV – DOS REGIMES TRIBUTÁRIO E FISCAL
H - do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadorias, na hipótese de transferência de estoque de uma Micro Empresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais; e TU - de taxas de serviços dos emolumentos da Junta Comercial;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
§ Io - A isenção prevista nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subsequentes ao registro da Micro Empresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 01 (uma) UFERR.
* Art 8o - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial posterior remetidas às micro e pequenas empresas com sede no Estado de Roraima, promovidas por contribuintes não cadastrados como Micro Empresas, nas seguintes operações: remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, garvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, histração e operações similares, bem como para demonstração, consertos e restauração de máquinas e aparelhos e recondicionamento de motores, desde que haja devolução para o estabelecimento de origem; e
Dl - a apresentação, quando exigida pelo fisco estadual, das notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e serviçosde outras empresas.
§ Io - O Poder Executivo instituirá registro simplificado das operações das Micro Empresas.
Art. II - Às empresas que adquirirem mercadorias para comercialização,ou industrialização junto às Micro Empresas será conferido o crédito do ICMS destacado na nota fiscal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
IH - multa equivalente a:
CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO
CAPÍTULO V
N – DO AGENTE AUTÔNOMO
§ Io - Considera-se Agente Autônomo a pessoa física que exerça qualquer atividade econômica, comercial, industrial ou prestação de serviços sem estar registrada nos órgãos competentes.
n - o comércio de drogas, alucinógenos ou de quaisquer produtos em dasacordo com a legislaçãofederal; e
Dl - as atividades relacionadas a jogos, apostas ou assimilados jião autorizadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
« Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio SenadorHélio CamposRR, 26 de Marco de 1996.
Governador doEslado de Roraima
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