Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 124, de 26 de março de 1996

Lei nº 124/1996

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

unico

'7

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEIN* 124/96 DE 26 DE MARÇO DE 1996.

"Dispõesobre o tratamento diferenciado e preferencial às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima, e dá outras providências**.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber

quea Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

Art. 2.
- Considera-se Micro Empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Iinscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); e GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

O - tenha receita bruta em moeda corrente do país equivalente a até 500 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreendeo ano base. § Io - Integram a receita bruta aquelas auferidas pela empresa no ano base, decorrentes da exploração habitual de suas atividades, quer na prestação de serviços, no comércio de mercadorias, na venda de máquinas e equipamentos do ativo permanente, quer provenientes de rendimentos e aplicação de qualquer natureza.

§ 2º- Define-se como ano base, para os fins desta Lei, cada anocalendário em relação ao que lhe é subsequente.
§ 3º- Considera-se anobase paraefeito de apuração da receita bruta anual da Micro Empresa o período compreendido entre Io de janeiro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 4º- Na apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFERR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do mês de sua aquisição.
Art. 3.
- Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita brutaanual em moeda corrente do paísequivalente a até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Roraima UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreenda o ano base.
Art. 4.
- Fica excluída dos benefíciosdesta Lei a empresa:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;

O - na qual um dos sócios seja pessoa jurídica ou que seja pessoa física domiciliada no exterior;

HI - que participe do capital de outrapessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IVcujo sócio, seucônjuge ou filho menor, ou, ainda, o cônjuge ou filho menor do titular da firma individual participe ou tenha participado no ano base com um total superior com 50% (cinqüenta porcento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
Vque possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação, desde que a receita bruta anual global ultrapasseos limites fixados nos art. 2°e 3° desta Lei;
VIque realize operações relativas a armazenamento e depósito produtos de terceiros; c GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
VIIque tenha por objeto a prestação de serviços de transportes.
§ 1º- O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da micro ou pequena empresa em centrais de compras ou de vendas, em consórciosde exportações ou em associações assemelhadas. »
§ 2º- Para os efeitos desta Lei a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º- Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins desta Lei, quando um ou mais sócios de uma, ou o cônjuge de sócio ou de titular, ou filho menor do titular, detiver parcelas do capital da outra.
Art. 5.
- Após registrada na Secretaria de Estado da Fazenda, perderá os benefícios a empresa que por 02 (dois) anos consecutivos ou por 03 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior aolimite fixado no art. 2odesta Lei.
§ 1º- Também perderá os beneficios concedidos por esta Lei a Micro Empresa que deixar de apresentar semestralmente à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa (DMEM) ou mantenha em seu poder estoque demercadoria oubens sem o competente documento fiscal.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto será apurado e devido quando as operações ou prestações realizadas ultrapassarem o limite fixado no art. 2o.
§ 3º- Enquadrando-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto a empresa, ao perder o beneficio, terá o direito da recuperação do crédito relacionando as mercadorias anteriormente tributadas e existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com o débito integraldo imposto.
§ 4º- Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições.

CAPÍTULO M – DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 6.
- A inscrição de umaMero Empresa no Cadastro Geral da Fazenda Estadual terá procedimento simplificado na forma a ser definida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º- Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição será feita junto à repartição de seu domicilio fiscal mediante a entrega de formulário próprio no constará:

1-a identificação da empresa;

IIdeclaração, firmada pelo titular da firma individual ou pelo representante legal da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no caput do

art. 2o desta Lei;

m - declaração de que a empresa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4o desta Lei; e

IVoutras informaçõesde interesse da Fazenda PúblicaEstadual.
§ 2º- Para os fins desta Lei, considera-se empresa já constituída aquela existenteno ao anterior ao da concessão do beneficio.
§ 3º- Na hipótese de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anteríor, a empresa se responsabilizará, em declaração, de que a receita prevista nãoultrapassa o limite fixado no art. 2o.
§ 4º- Feita a inscrição, e independentemente da alteração dos atos constitutivos, a Micro Empresa adotará, em seguida à Razão Social, a expressão "Micro Empresa*' ou, abreviadamente, "ME".
§ 5º- O Poder Executivo regulamentará, de modo simplificado, a forma de registro, cadastramento e enquadramento da Micro Empresa.

CAPÍTULO RV – DOS REGIMES TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 7.
- A Micro Empresa como definida no art. 2o desta Lei, fica isenta:
Ido imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quanto às saídas de mercadorias e serviços, e ao fornecimento de alimentação que realizarem;

H - do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadorias, na hipótese de transferência de estoque de uma Micro Empresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais; e TU - de taxas de serviços dos emolumentos da Junta Comercial;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ Io - A isenção prevista nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subsequentes ao registro da Micro Empresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 01 (uma) UFERR.

* Art 8o - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial posterior remetidas às micro e pequenas empresas com sede no Estado de Roraima, promovidas por contribuintes não cadastrados como Micro Empresas, nas seguintes operações: remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, garvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, histração e operações similares, bem como para demonstração, consertos e restauração de máquinas e aparelhos e recondicionamento de motores, desde que haja devolução para o estabelecimento de origem; e

IIdevolução de mercadorias de quetrata o inciso anterior.
§ 1º- No caso do inciso D, deste artigo, o valor adicionado pela MicroEmpresa é isento do Imposto por força do disposto no art. 9o,inciso L destaLei.
§ 2º- A suspensão do pagamento do Imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei de regulamentos e dos atos baixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º- Quando não forem atendidos a destinação da mercadoria e os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto cujo o pagamento tinha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso solidariamente do recebedor.
Art. 9.
- Os beneficios previstos nos artigos 7o e 8o desta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias conforme dispostos em regulamento, excetuando-se:
Ia inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Estadual;
IIa emissão de documentos fiscais, ainda que simplificados;

Dl - a apresentação, quando exigida pelo fisco estadual, das notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e serviçosde outras empresas.

§ Io - O Poder Executivo instituirá registro simplificado das operações das Micro Empresas.

§ 2º- A Micro Empresa que, nos termos desta Lei, tiver suspensas as isenções de que trata o art. 7o, cumprirá , a partir da data da suspensão dos beneficios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, como se Mic^o Empresanão fosse. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 10.
- A isenção instituída por esta Lei não dispensa a Micro Empresa do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por ela retidos na qualidade de contribuinte substituto.

Art. II - Às empresas que adquirirem mercadorias para comercialização,ou industrialização junto às Micro Empresas será conferido o crédito do ICMS destacado na nota fiscal.

Art. 12.
- A fiscalização orientará as micro e pequenas empresas quanto às suas obrigações fiscais, advertindo-as, no primeiro momento, por escrito e, autuando-as, caso não tenham tomado as providências requeridas pela fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 13.
- As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como Micro Empresas ficam sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades, independente das sanções criminais:
Icancelamento, de oficio, de seu registro no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa;
IIpagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, atualizados monetariamente e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento.

IH - multa equivalente a:

a)120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude, simulação ou conluio e, especialmente, no caso da falsidade de declaração ou das informações prestadas, por si ou por seis sócios, às autoridades competentes;
b)60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente nos demais casos;
IVpagamento, em dobro, dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, atualizado monetariamente; e
Vsuspensão, por até 5 (cinco) anos, do direito de participar da Micro Empresa registrada na Junta Comercial do Estado, aplicável ao titular da firma individual ou aos sócios por quotas de responsabilidade limitada, punida nos termos des^a Lei. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 14.
- A Micro Empresa tambémfica sujeita, cumulativamente:
Ià multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documentofiscal idôneo; »
a)emissão de documento fiscal com numeração em duplicata;
b)emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas respectivas vias ou valores inferiores aos devidos;
c)emissão de documento fiscal consignando destinatário diferentes nas respectivas vias;
d)transportar, entregar, receber, manter em estoque ou emdepósito mercadorias sem documento fiscal idôneo;
e)deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior exibição ao fisco estadual;
f)usar nota fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; e
g)deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, a Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa (DMEM), disposto no § 1°, do art. § 5°destaLei.
Art. 15.
- Os representantes legais da micro e pequena empresa respondem solidária e ilimitadamente pelas penalidades estabelecidas nesta Lei e por suas conseqüências.
Art. 16.
- A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos beneficios desta Lei caracteriza o crime de que trata o Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento do responsável pela declaração em outras tipificações penais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO APOIO CREDITÍCIO

Art. 17.
- Às micro e pequenas empresas serão concedidos os beneficios estabelecidos pela Lei n° 023, de 21 de dezembro de 1992, que institui ojjundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.
Art. 18.
- No orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER serão destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais para o financiamento das atividades e investimentos industriais, agro-industriais, agropecuários e turísticos de micro e pequenas empresas do Estado. »
Art. 19.
- Ficam asseguradas às micro e pequenas empresas do Estado de Roraima condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas nas operações com recursos do FUNDER, tendo como limite máximo juros anuais de 6% (seis por cento). $1°- Executadas as exigências referentes a informações cadastrais e a idoneidade do tomador, respeitadas as normas do Banco Central, a aprovação de operação de financiamento para micro e pequenas empresas não estará sujeita a exigências de saldomédio ou à comprovação de cumprimento de obrigações, nem a nenhuma outra.
§ 2º- Compete ao Poder Executivo disciplinar, no que couber, o dispostoneste artigo e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 20.
- Com o intuito de melhor promover o desenvolvimento empresarial, o Poder Executivo estabelecerá normas objetivas para a participação das micro e pequenas empresas nas licitações sob a modalidade de tomada de preços e carta convite realizadas por órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado de Roraima.

CAPÍTULO V

N – DO AGENTE AUTÔNOMO

Art. 21.
- É reconhecida, para fins desta Lei, a figura do Agente Autônomo.

§ Io - Considera-se Agente Autônomo a pessoa física que exerça qualquer atividade econômica, comercial, industrial ou prestação de serviços sem estar registrada nos órgãos competentes.

§ 2º- Ficam excluídos da classificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais liberais e aqueles que exerceremquaisquer atividades consideradas crime ou contravenção penal, tais como, mas não exclusivamente:
Io comércio de produtos provenientes de roubo, furto, apropriaçãoindébita, contrabandoou descaminho.

n - o comércio de drogas, alucinógenos ou de quaisquer produtos em dasacordo com a legislaçãofederal; e

Dl - as atividades relacionadas a jogos, apostas ou assimilados jião autorizadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 22.
-o Agente Autônomo para o regular exercício de sua atividade econômica deverá registrar-se na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Fazenda baixará ato regulamentado a sistemática de registro do Agente Autônomo garantindoa simplicidade e a gratuidade do processo.
Art. 23.
- Fica o Agente obrigado a apresentar, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, nota fiscal de aquisição dos bens e produtos por ele comercializados.
Parágrafo único- O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao Agente Autônomo a cassação do seu registro junto à Secretaria de Estado da Fazenda e a perda das mercadorias dos bens e produtos que estejam desacobertadas de documento fiscal comprobatório de sua aquisição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 24.
-0 Agente Autônomo fica isento de qualquer outra obrigaçãofiscal, parafiscal ou acessória para com a FazendaEstadual.
Art. 25.
- Fica assegurado ao Agente Autônomo todos os demais beneficios concedidos às micro e pequenas empresas por esta Lei.
Parágrafo único- Perderá os beneficios assegurados nesta Lei o Agente Autônomo que, após três anos a partir do registro na Secretaria de Estado da Fazenda, permanecer nesta condição.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
- Compete aos órgãos e entidades governamentais estaduais, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial, treinamento e assistência tecnológica para as micro e pequenas empresas sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, em conjunto com a Secretaria do Trabalho e Ação social e com o SEBRAE/RR.
Art. 27.
- Aplicam-se às Micro Empresas as normas da legislação tributária estadual, naquilo quenão conflitarem com as disposições da presente Lei.
Art. 28.
- A Micro Empresa poderá usufruir dos beneficios fiscais e tributários concedidos por esta Lei durante um período não superior a 60 (sessenta^nieses, a contar da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 29.
- As firmas individuais e as sociedades mercantis enquadradas como micro e pequenas empresa que durante 5 (cinco) anos não exercem atividades econômicas de nenhuma espécie poderão requerer e obter a baixa do registro competente, desde queapresentem declaração informativa do nãoexercício de comércio.

« Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 026 de 23 de dezembro de 1992.

Palácio SenadorHélio CamposRR, 26 de Marco de 1996.

Governador doEslado de Roraima

10

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.