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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 29, de 20 de dezembro de 2011

Lei nº 29/2011

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EMENDA CONSTITUCIONAL N" 029, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera dispositivos dos arts. 32, I; 33, II c XI; 40,

unico

Art. 32.
Cabe à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
Ia organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas, da Dcfensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, respeitada a iniciativa; (NR)
Art. 2.
Os incisos 11. XI e XVIll do art. 33 da Constituição do Estado passam a vigorar com a .V seguinte redação:
Art. 33.
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
IIaprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública: (NR)
XIprocessar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Contas, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e o Presidente do / Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; (NR)

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS

o= Praça do CentroCívico 202 · Centro · PAUX (95) 4009-5500

CEP 69 301-380 - Boa Vista · Roraima · Brasil · Site www ai rr gov br

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