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Lei Estadual de Roraima nº 137, de 4 de julho de 1996

Lei nº 137/1996

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unico Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEIN0 137 de 04 de julho de 1996.

'Dispõe sobre a concessão de abono que indica e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

AssembléiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. Io - Aos professores estaduais de Io e 2o graus, com regência em sala de aula, é concedido abono de 20%, a partir de 01 de maio de 1996.

unico

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário..

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 04 de julho de 1996.

Governador do Estado de Roraima

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