Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 203, de 10 de junho de 1998

Lei nº 203/1998

Ver fonte oficial 9 artigos

J" ·r -~-

GABINETE DO GOVERNADOR

"Dispõe sobre a concessão de Abono de Incentivo aos Profissionais Estaduais da Educação Infantil, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica concedido um Abono de Incentivo de Valorização aos Profissionais Estaduais da Educação Infantil, Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos.

unico

Art. 2.
- Farão jus ao Abono de Incentivo os docentes que se encontram no desempenho das funções de Direção, Vice-Direção, Supervisão Escolar e Orientação Educacional e que constituem suporte técnico-pedagógico direto àquelas atividades independentemente de sua origem.
Art. 3.
" - Aos Diretores, Vice-Diretores, Orientadores Educacionais e Supervisores Escolares, será pago o Abono de Incentivo, na proporção do número de alunos regularmente matriculados.
Art. 4.
- O Abono aos Docentes, em efetivo exercício de sua função na Educação Infantil, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos será concedido conforme os critérios abaixo:

1 - 100% (cem por cento) aos professores que lecionam com carga horária semanal igual ou superior a 25 (vinte e cinco) horas;

II50% (cinqüenta por cento) aos Docentes com carga horária^semanal inferior a 25 (vinte e cinco) horas e igual ou superior a 15 (quinze) horas; e Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

-* -. ^~ >*

--T

-.;.**.

. ..I

·»* ·· ; , i. ·; ·'!'%··:'·.-. ·<·'··

. . !"»':ii' GABINETE DO GOVERNADOR

III25% (vinte e cinco por cento) aos Docentes com carga horária semanal inferior a 15(quinze) horas e igual ou superior a 10(dez) horas.
Parágrafo único- Os Docentes com carga horária semanal inferior a 10 (dez) horas não receberão o Abono de Incentivo.
Art. 5.
- O Abono de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou proventos do servidor, para nenhum efeito legal, nem se constituirá parcela integrante da remuneração para qualquer fim.
Art. 6.
- A concessão do Abono de Incentivo perdurará até a implantação do novo Plano de Cargos e Salários do Magistério Estadual.
Art. 7.
- O Poder Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a Io de junho, no que couber.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio CamposRR, 10 de Junho de 1998.

IEQS íovernador do/Êstadotâe Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.