Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 4, de 22 de março de 1994
Lei nº 4/1994
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- carreira, agrupamento de cargos de provimento ' efetivo de complexidade e retribuição crescente, organizados em níveis, segundo os graus de escolaridade;
TI - cargo, conjunto de atribuições e responsabilida·
GOVERNO DE RORAIMA
des cometidas a servidor, com denominação própria e em número cer to; e
GOVERNO BE EDEAIMA
LEI COMPLEMENTAR N9 004 DE 22 DE março DE 1994.
uoo NA SESSÃO DO D1,, 05 /pc-f
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O tlf 4 PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DA seersteri _, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE RORAIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assem-
bléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
- Fisco Estadual - Tributação, Arrecadação e Fisca
· - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Estado
e exijam qualificação profissional específica; e
GOVERNO OEBORAIMA
- às de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores;
S 12 - As funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante designação por acesso, observados no processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema de avaliação especifica.
S 32 - No âmbito de cada órgão ou entidade será estabeleci da a correlação entre a classe e o nível das funções de direção , chefia, assessoramento e assistência.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
- 3 GOVEDNO DE 11011AIMA
· Parágrafo único - V E T A D O
§ lv - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.
5 22 - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
GOVERNO DE DOBAIMA
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO
- Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especifi cos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanen - eia na carreira.
5 GOVERNO DE 11011AIMA
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
- objetividade e adequação dos processos e instru mentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
6 GOVERNO DE BOBAIMA
SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1 7 a formação inicial - preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmi tindo-lhes conhecimentos, métodos,tecnicas e habilidades adequa - das; e
COVEIRO DE BORAIMA
devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação e CulturaMEC para cursos desse nível.
Sag - Regulamento próprio estabelecerá:
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
- 8 GOVERNO DE DOBARIA
SEÇÃO V
DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
- Procurador Geral do Estado;
SEÇÃO VI
DOS CARGOS ISOLADOS
Piloto de Aeronave;
Piloto de Helicoptero;
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- 10 - GOYEBNO DE BODAIMA
Palácio Senador Hélio Cam s -RR, 22 de março de 1994.
OTTOMAR DE SOU :A PINTO Governador do Est do de Roraima
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4r 5. GOVERNODERORAINA ^ x.94 Ot: ""t
NOSSA TERRA, NOSSA ESREEA
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N9 006 /94 Boa Vista-RR, 22 de março de 1994.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E SENHORES DEPUTADOS ESTADUAIS.
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que resolvi VETAR, o parágrafo único do Artigo 82 do Projeto de Lei Complementar n2 002/94 que "Estabelece as Diretrizes para o plano de car reira dos cargos da Administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima".
RAZO ES DO VETO:
A Constituição Federal no Capitulo VII do Titulo III, que trata DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA / não prevê tal amparo insito no parágrafo único do Art. 82 do presente,Projeto de Lei,ora sancionado.
Uma das condições exigidas para acesso ao serviço público é o CONCURSO PUBLICO. Se este compõe-se de duas etapas, o candidato, tendo conseguido sucesso na 1Q fase, ainda não é funcionário não podendo portanto receber nenhum pagamento da Administra_ cão Públi a, a qualquer Titulo.
O Mencionado parágrafo único é totalmente INCONSTITUC ONAL e contraria o interesse público. i'lt.
) NA SESSÃO DO DIA 05/fit_
4 / 189N
GABINETE DO GOVERNADOR Secretár Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico, SINO - Centro Fones (095) 2242925 - 224.1767 - 224.0800 FAX (095) 224.4488 - Telex 95.2026 CEP 69.300 - Boa VistaRoraima Brasil
GOVERNO DE flORAINA
NOSSA TERRA.NOSSA ESTRELA
São estas as razões que ora submetemos à aprecia ção desta Augusta Casa, esperando aceitação.
Cordialmente,
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado di Roraima
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·
GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Mico, SINS - Centro Fones (095) 224.2925 224.1767 224.0600 FAX (095) 224.4488 - Telex 95.2026 CEP 69.300- Boe Vista - Roralme · Brasil