Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 4, de 22 de março de 1994

Lei nº 4/1994

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12.
- Fica instituído o Plano de Carreira da Adminis - tração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e - de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e o nível de qualidade dos serviços públicos.
Art. 22.
- Os Cargos dos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Autarquias e Fundações Públicas serão organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
? - Para efeito desta lei denomina-se:

- carreira, agrupamento de cargos de provimento ' efetivo de complexidade e retribuição crescente, organizados em níveis, segundo os graus de escolaridade;

TI - cargo, conjunto de atribuições e responsabilida·

GOVERNO DE RORAIMA

des cometidas a servidor, com denominação própria e em número cer to; e

IIIfunção pública, conjunto de atribuições e respon sabilidades, exercidas por servidor de carreira mediante retribuição ou gratificação.
Parágrafo único-- Os quadros de pessoal especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas elas ses de cada carreira.

GOVERNO BE EDEAIMA

LEI COMPLEMENTAR N9 004 DE 22 DE março DE 1994.

uoo NA SESSÃO DO D1,, 05 /pc-f

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O tlf 4 PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DA seersteri _, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE RORAIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assem-

bléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 42.
- São criadas as seguintes carreiras:

- Fisco Estadual - Tributação, Arrecadação e Fisca

IIMagistério;
IIIPolicia Civil;
IVOutras de Nível Superior;
VOutras de Nível Intermediário; e
VIServiços Gerais;
Art. 5.
Q - As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades:

· - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Estado

e exijam qualificação profissional específica; e

IIencontrem correspondência no setor privado, poden do essas atividades serem de natureza finalistica, sistemática ou comum a todos os órgãos ou entidades.
Parágrafo único- As carreiras de que trata o inciso II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para uma ou mais especialidades.
Art. 6.
c2 - Integram o Plano de Carreira, as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência em correlação com os cargos das carreiras correspondendo:

GOVERNO OEBORAIMA

- às de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores;

IIàs de chefia aos cargos situados nos níveis interme diários e iniciais;
IIIàs de assessoramento, aos cargos que exijam desem - penho de atividades qualificadas e complexas nos níveis superior e intermediários; e
IVàs de assistência, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares em todos os níveis.

S 12 - As funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante designação por acesso, observados no processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema de avaliação especifica.

§ 22º- Para o exercício dessas funções serão, ainda,exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a)- perfil profissional correspondente às exigências do cargo;
b)- desempenho nas funções anteriores de direção, chefia, assessoramento e assistência, excetuados os cargos de primeira investidura: e
c)- formação gerencial específica,

S 32 - No âmbito de cada órgão ou entidade será estabeleci da a correlação entre a classe e o nível das funções de direção , chefia, assessoramento e assistência.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 72.
- Os cargos de provimento efetivo do serviço públi co estadual são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á ' no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira,atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

- 3 GOVEDNO DE 11011AIMA

§ 12º- Para ingresso nos cargos exige-se a escolaridade:
a)- de Serviços Gerais, comprovante de escolaridade compatível e experiência profissional;
b)- de Nível Intermediário, certificado de curso de segun do grau e habilitação legal quando se tratar de atividade profissio nal regulamentada; e
c)- de Nível Superior, diploma de curso superior.
Art. 84.
- O concurso público será de prova ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o edital e os princípios da Lei.

· Parágrafo único - V E T A D O

Art. 92.
- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ lv - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.

5 22 - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 10.
- O servidor uma vez nomeado, cumprirá estágio pro atório, sujeito a avaliação de acordo com o Estatuto dos Servidoes Públicos Civis do Estado e na forma desta Lei.
Art. 11.
- As pessoas portadoras de deficiência serão nomea das para as vagas que lhes forem destinadas, observadas, a exigencia de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em regulamento especifico.

GOVERNO DE DOBAIMA

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 12.
- O desenvolvimento do servidor na carreira ocorre ré mediante progressão, promoção e acesso assim definidos:

- Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especifi cos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanen - eia na carreira.

IIPromoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a:
a)obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos crédi tos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
b)desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;e
c)cumprimento das atribuições e da programação perió dica de trabalho do órgão de lotação do servidor.
IIIAcesso é a investidura do servidor em função de d eção, chefia, assessoramento e assistência segundo os critérios abelecidos nesta Lei.
Parágrafo único- A progressão de que trata o item I será ita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho.

5 GOVERNO DE 11011AIMA

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13.
- A avaliação de desempenho no estágio probatório, na progressão, na promoção e no acesso levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
Iprodutividade;
IIcapacidade de iniciativa;
IIIcooperação;
IVqualidade de trabalho;
Vresponsabilidade;
VIassiduidade e pontualidade; e
VIIdisciplina.
Art. 14.
- Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes caracteristicas fundamentais:

- objetividade e adequação dos processos e instru mentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

IIperiodicidade;
IIIcontribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e
IVconhecimento pelo servidor, do resultado da avaliação. r . 15-- O processo de avaliação de desempenho será objeto d regul mentação e complementar-se-á com a declaração formal da iencia Áo servidor, no próprio formulário emitido.
Parágrafo único- Caberá aos núcleos de administração de pes al, ou órgãos que lhe sejam equivalentes, o acompanhamento, e a s ervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira.

6 GOVERNO DE BOBAIMA

Art. 16.
- Regulamento disciplinará os procedimentos de avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às necessidades especificas dos órgãos ou entidades.

SEÇÃO III

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 18.
- A qualificação profissional de que trata o arti go anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão do Centro Estadual de Treinamento do Servidor Público-CETRESP visando:

1 7 a formação inicial - preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmi tindo-lhes conhecimentos, métodos,tecnicas e habilidades adequa - das; e

IIprogramas regulares de aperfeiçoamento e espe - cialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior , inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1ºg - Quando o servidor atingir, no mínimo, cinquenta ' dos níveis ou padrões da classe a que pertence, poderá ver nos cursos regulares de qualificação profissional , s de promoção.
§ 22º- Quando a promoção implicar em curso de Pós-Graduaige-se que sua realização se efetive através de instituições,

COVEIRO DE BORAIMA

devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação e CulturaMEC para cursos desse nível.

Sag - Regulamento próprio estabelecerá:

a)- as áreas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive de gerência;
b)- os critérios de avaliação dos programas de qualifi - cação profissional; e
c)- a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.
§ 42º- O Poder Público Estadual incentivará a realização de estudos e aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado aos servidores de carreira e instituirá pagamento de Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional a ser definida em legislação especifica.

SEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 19.
- Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o art.22 serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender:
Ios cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
IIos cargos de provimento efetivo integrantes das carre
IIIas funções de direção, chefia, assessoramento e ass ia; e
IVos cargos isolados.

- 8 GOVERNO DE DOBARIA

SEÇÃO V

DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 20.
- São Cargos Comissionados de natureza especial, de livre nomeação e exoneração que integram os quadros de pessoal:

- Procurador Geral do Estado;

IISecretário de Estado;
IIIChefe do Gabinete Civil;
IVChefe do Gabinete Militar;
VDirigente Superior de Autarquia e Fundação Públi ca;
VIComandante Geral da Polícia Militar; e
VIIDefensor Geral da Defensoria Pública.

SEÇÃO VI

DOS CARGOS ISOLADOS

Art. 21.
- São cargos isolados os que não constituem carrei ra, ocupados pelos Aeronautas e Trabalhadores Assemelhados,assim classificados:

Piloto de Aeronave;

Piloto de Helicoptero;

IIIMecânico de Aeronave; e
VTrabalhadores Assemelhados. GOVERNO DE 11011AIMA

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL

Art. 22.
- Caberá à Secretaria de Estado da Administração, coordenar e orientar as unidades seccionais na implantação do Plano de Carreira, bem como expedir normas e instruções necessá - rias a uniformidade do Sistema de Pessoal.
Art. 23.
- Aplicam-se aos demais Poderes, as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, no que couber, os dispositivos da presente Lei.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Enquanto não forem preenchidos os quadros de carreira do Estado, as funções de direção, chefia, assessoramento e assistõncia, poderão ser providas por Servidores Públicos Federais a disposição do Governo do Estado.
Art. 25.
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação des ta Lei, o Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, o Estatuto dos Servidores do Magistério, a Lei Orgânica da Policia Civil, e a Lei Orgânica da Polícia Militar.
Art. 26.
- O Poder Executivo organizará e regulamentará os Cargos Isolados c tantes do art. 21 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias sua publicação.
Art. 2.
lano de Cargos e Salários da Administração Estadual será o no prazo de até dois anosa contar da data de sua pu ao.

- 10 - GOYEBNO DE BODAIMA

Art. 28.
- Os vencimentos dos Cargos em Comissão dos Pode res: Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual,do Tribunal de Contas, das Autarquias e Fundações Publicas, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 29.
- Os atuais prestadores de serviços do Governo do Estado, com mais de dois anos ininterruptos, terão esse tempo asse gurado como titulo para fins de concurso público em sua categoria.
Parágrafo único-- O disposto neste artigo não se aplica ' aos ocupantes de cargos em comissões, funções de confiança nem aos que alei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do caput deste artigo.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Cam s -RR, 22 de março de 1994.

OTTOMAR DE SOU :A PINTO Governador do Est do de Roraima

:. · VA

4r 5. GOVERNODERORAINA ^ x.94 Ot: ""t

NOSSA TERRA, NOSSA ESREEA

MENSAGEM GOVERNAMENTAL N9 006 /94 Boa Vista-RR, 22 de março de 1994.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E SENHORES DEPUTADOS ESTADUAIS.

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que resolvi VETAR, o parágrafo único do Artigo 82 do Projeto de Lei Complementar n2 002/94 que "Estabelece as Diretrizes para o plano de car reira dos cargos da Administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima".

RAZO ES DO VETO:

A Constituição Federal no Capitulo VII do Titulo III, que trata DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA / não prevê tal amparo insito no parágrafo único do Art. 82 do presente,Projeto de Lei,ora sancionado.

Uma das condições exigidas para acesso ao serviço público é o CONCURSO PUBLICO. Se este compõe-se de duas etapas, o candidato, tendo conseguido sucesso na 1Q fase, ainda não é funcionário não podendo portanto receber nenhum pagamento da Administra_ cão Públi a, a qualquer Titulo.

O Mencionado parágrafo único é totalmente INCONSTITUC ONAL e contraria o interesse público. i'lt.

) NA SESSÃO DO DIA 05/fit_

4 / 189N

GABINETE DO GOVERNADOR Secretár Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico, SINO - Centro Fones (095) 2242925 - 224.1767 - 224.0800 FAX (095) 224.4488 - Telex 95.2026 CEP 69.300 - Boa VistaRoraima Brasil

GOVERNO DE flORAINA

NOSSA TERRA.NOSSA ESTRELA

São estas as razões que ora submetemos à aprecia ção desta Augusta Casa, esperando aceitação.

Cordialmente,

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado di Roraima

i

·

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Mico, SINS - Centro Fones (095) 224.2925 224.1767 224.0600 FAX (095) 224.4488 - Telex 95.2026 CEP 69.300- Boe Vista - Roralme · Brasil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.