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Lei Estadual de Roraima nº 196, de 1 de abril de 1998

Lei nº 196/1998

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GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 196 de 01 de Abril de 1998.

'Dispõe sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Estado de Roraima - FUNDEF/RR e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/RR, no âmbito do Estado de Roraima, criado através da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, de natureza contábil, a ser administrado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Parágrafo único- O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto à Administração do Fundo, no Estado de Roraima, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Estadual N° 193/98, de 12.03.98.
Art. 2.
- É concedido o Abono de Incentivo aos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental do Estado de Roraima, cujo valor, fórmula de cálculo e descrição serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
- Integram o Magistério do Ensino Fundamental, para os fins do disposto nesta Lei, os profissionais lotados em Unidades Escolares, no exercício efetivo da docência, e aqueles que estiverem no efetivo desempenho das funções de direção, vicedireção, supervisão escolar, coordenação de ensino, orientação educacional e assistência de alunos, desde que ocupem cargos criados por lei e que atuem no suporte^técnicopedagógico direto, na área do Ensino Fundamental.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 '& «**·

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
- O valor do Abono de Incentivo poderá sofrer alteração, dependendo das disponibilidades de recursos mensais do FUNDEF/RR, e em conformidade com o custo praticado na folha mensal de pagamento do pessoal do Magistério do Ensino Fundamental.
Art. 5.
- O Abono de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou proventos do servidor, para nenhum efeito legal, nem se constituirá parcela integrante da remuneração, para qualquer fim.
Art. 6.
- O Abono de Incentivo vigorará até que seja criado e implantado o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 7.
- O Poder Executivo terá o prazo de até 30 dias para regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a Io de janeiro de 1998.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 01 de Abril de 1998.

Governador do Estado de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 ·* ^. :*r%

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