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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 480, de 15 de fevereiro de 2005

Lei nº 480/2005

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GOVERNO DE RORAIMA

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"Dispõe sobre o Plano de Carreira, gs Remuneração e Valorização do Magistério s Público Estadual criado pela Lei n° 321 de 31 | de dezembro de 2001 e dá outras

S3 providências." S

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: g

g3

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 2.
O presente Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional do Estado de Roraima, no resgate dos direitos básicos da cidadama inclusiva e de liberdade e tem por prioridade o oferecimento da educação pública gratuita e de qualidade social.
Art. 3.
ORegime Jurídico do Magistério Público Estadual éde natureza estatutária.
Art. 4.
A Carreira do Magistério Público Estadual está organizada em forma piramidal.
Parágrafo únicoAforma piramidal corresponde àorganização da carreira em que há distribuição de vagas nas classes, de conformidade com os Anexos III eVdesta Lei.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Irede estadual de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos; n -magistério público estadual -oconjunto/lerdos os ocupantes dos cargos de Professor e Assistente Educacional, legalmente investidos erti cargo público em educação, enquadrados em quadro de progressão funcional específif"
a)professor - otitular do cargolda Caireira do Magistério Público Estadual, responsável por todas as funções de Magiàjério, ixercidas de acordo com a habilitação do titular do cargo;
b)funções de magistério - as ativic pedagógico direto à docência, aí incluídas as de adminikiação escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95)623-2344/623-9945 " Lsosaa -24/10009 issass

c)Assistente Educacional -otitular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, responsável pela execução eauxílio de tarefas relacionadas ao apoio dos professores e alunos.
Art. 6.
VETADO
Parágrafo únicoOprofessor que estiver em estágio probatório poderá cumpri-lo, exercendo qualquer função de magistério, sem prejuízo na sua avaliação.

CAPÍTULO N – Da Carreira dos Servidores do Magistério Público Estadual

I

II

IV

V

VI

VII

VIII

IX

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 8.
A Carreira do Magistério Público Estadual é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor, PEB - Professor da Educação Básica e pelo cargo de Assistente Educacional. §Io Ocargo único de Professor da Educação Básica - PEB eestá distribuído em cinco níveis:
a)PEB I - Professor da Educação Básica com Formação em nível médio, na modalidade Normal - Magistério;
b)PEB n - Professor da Educação Básica com Formação em Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior;
c)PEB III - Professor da Educação Básica com Formação em Nível de PósGraduação "lato sensu" - especialização - em curso na área da educação;
d)PEB IV - Professor da Educação Básica com Formação em Nível de PósGraduacão "stricto sensu" - Mestrado - em curso na área da educação; e
e)PEB VProfessor da Educação Básica com Formação em Nível de PósGraduação "stricto sensu" - Doutorado -em curso na área da educação.
§ 2ºOcargo de Assistente Educacional está distribuído em dois níveis:
a)AEDI - Assistente Educacional com formação em nível médio; e
b)AED II -Assistente Educacional com formação em nível superior. 8 3o Plano de Carreira - o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do Magistério Público Estadual, correlacionando os segmentos eas respectivas classes de cargos em níveis de escolaridade, de padrões de vencimento, bem como define critérios para progressão.
§ 4ºCarreira -oconjunto de segmentos, com os respectivos cargos, tendo amesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente.
§ 5ºCargo - unidade de ocupação funcional, permanente edefinida, preenchida por servidor público, com direitos edeveres de natureza estatutária estabelecidos em lei.
§ 6ºNível -corresponde àposição na carreira relativa àformação ehabilitação para o exercício do magistério.
Art. 9.
ACarreira do Magistério Público Estadual abrange a Educação Básica, as modalidades de Educação de Jovens eAdultos, Educação Indígena, Educação-Profissional e Educação Especial. / I
Art. 10.
ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos e será realizado^ por área de formação: \ i\
IAssistente Educacional - na Educação Básica, com atüafcão na educação infantil, ensino fundamental eensino médio, esse profissional deverá tejycomo formação mínima o Ensino Médio;

PABX: 0"(95) 623-1410 ·Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 ' i -2<Í1(20051148SJ>

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IIPEB I - na Educação Básica, com atuação na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, tendo como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade Normal Magistério; e
IIIPEB II - na Educação Básica, o profissional de educação deverá ter formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior com atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental ou formação em curso superior com Licenciatura Plena, nos termos da legislação vigente, com atuação nas series finais do EnsinoFundamental e EnsinoMédio.
Art. 11.
VETADO
Parágrafo únicoO provimento de cargo para atendimento às escolas indígenas obedece às necessidades próprias de cada etnia, nos termos da legislação específica.
Art. 12.
ingresso na carreira de Professor dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Parágrafo únicoOtitular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
Iformação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; e
IIexperiência de, no mínimo, três anos de docência.
Art. 13.
ingresso na carreira de Assistente Educacional dar-se-á na classe inicial do nível I.

SUBSEÇÃO II – Das Classes e dos Níveis

Art. 14.
As classes constituem alinha de promoção da carreira de titular do cargo de professor do Magistério Público Estadual ede Assistente Educacional esão designadas por seis referências, representadas pelas letras Aa F. §Io Ocargo de professor será distribuído pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final. / I
§ 2ºOcargo de Assistente Educacional será distribuído nos níveis Ieíl epelas classes de A a F. I
§ 3ºOnúmero de cargos preenchidos na Carreira do Magistério Público Estadual em cada área de formação, deverá ser divulgado anualmente, através do Díário/Oficial do Estado.
§ 4ºOnúmero de cargos previstos para aCarreira do Magistériáfrúblico Estadual, de acordo com cada área de formação, éoconstante dos Anexos VeVI díjstajLei.

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Art. 15.
s níveis, referentes àhabilitação do titular do cargo de Assistente Educacional, são:
a)nível I - formação em nível médio; e
b)nível II - formação em nível superior.
Art. 16.
s níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Inível I - Formação em nível médio, na modalidade normal - Magistério;
IInível IIFormação em Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior; in - nível III - Formação em Nível de Pós-Graduação "lato sensu" - Especialização - em curso na área daeducação;
IVnível IV - Formação em Nível de Pós-Graduação "stricto sensu" - Mestrado - em curso na área da educação; e
Vnível V - Formação em Nível de Pós-Graduação "stricto sensu" - Doutorado - em curso na área da educação.

SeçãoH Da Promoção

Art. 17.
Promoção éapassagem do titular do cargo de professor edo titular do cargo de assistente educacional de uma classe para outra imediatamente superior ou apassagem de nível, na mesma carreira. §Io Apromoção decorrerá de avaliação que considerará odesempenho, aqualificação em instituições credenciadas eos conhecimentos do professor.
§ 2ºApromoção obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido ointerstício de três anos de efetivo exercício na função.
§ 3ºAavaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto apontuação de qualificação eaavaliação de conhecimentos ocorrerão acada três anos. 8 4o A avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público no regulamento das promoções, de acordo com o
§ 9º, desteartigo.
§ 5ºAavaliação de conhecimentos deverá abranger a área curricular em que o professor exerça adocência econhecimentos pedagógicos. ^
§ 6ºApontuação para promoção será determinada pela sima de quatro fatores aque se referem os §Io e2o, tomando-se: /
Ia média aritmética das avaliações aniais d< desempenho, valendo 30 pontos;
IIa pontuação da qualificação 30pontos;

m - aavaliação de conhecimentos, valendo 30l pdntos; e

Praça do Centro CMco s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RI^- Brasil PABX: 0"(95)623-1410 ·Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945 Ixxtcta -3V1G0051SS8Í»

IVotempo de serviço de efetivo exercício no cargo, valendo 10 pontos.
§ 7ºAsoma dos fatores para promoção do integrante da Carreira do Magistério Público Estadual será de no mínimo setenta pontos.
§ 8ºCaberá àSecretaria de Estado da Educação, Cultura eDesportos ofertar os cursos necessários para aqualificação dos professores, caso não sejam ofertados os cursos, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente.
§ 9ºAs promoções serão regulamentadas pela CGM epublicadas no Dia do Professor, passando avigorar no dia Io de janeiro do ano subseqüente.

SEÇÃO III

Da Progressão

Art. 18.
desenvolvimento na Carreira do Magistério Público Estadual constitui-se das seguintesfases:
Iingresso;
IIprogressão vertical; e
IIIprogressão horizontal.
Art. 19.
ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas legais estabelecidas em Edital, dar-se-á na classe inicial de referencia, no nível correspondente à habilitação mínima exigida.
Art. 20.
Aprogressão vertical, para efeito desta Lei, éaelevação do profissional do magistério PEB II em nível da carreira superior ao que se encontra, mediante titulação, e depois de cumprido oestagio probatório condicionada aexistência de vagas. 8Io Os certificados de Pós-graduação lato sensu estricto sensu só serão considerados, para efeito de progressão na carreira do profissional do magistério, se obtidos em cursos çu programas vinculados àárea de educação em Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC. 8VOprofessor com Licenciatura Plena que concluir Curso de Pós-graduação lato sensu exclusivamente na área de educação, passará, através de comprovação para acasse A do nível III ou, caso já esteja nesta ou em classe superior, passará para uma classe postenor a que seencontra. /^~\ 83o Oprofessor com Licenciatura Plena que concluir Curso de Pós-graduação stricto sensu - mestrado, exclusivamente na área de educação, passará, através dé comprovação, para a classe inicial do nível IV ou, caso já esteja nesta ou em classe superior, passara para uma classe posterior a que se encontra. ( /
§ 4ºOprofessor com Licenciatura Plena que concluir Doutorado, exclusivamente na área de educação, passará, através de comprovação, para aclasse inímLdo nível Vou, caso ja esteja nesta ou em classe superior, passará para uma classe posterior a*--ie se

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Art. 21.
Aprogressão horizontal para efeito desta Lei é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho, combinada com a qualificação, o conhecimento, e o tempo de serviço. § Io Aprogressão horizontal ocorrerá acada três anos edependerá da avaliação de desempenho do docente e do assistente educacional.
§ 2ºAs classes para progressão, dentro de um mesmo nível, vão de AaF.

SEÇÃO IV

Da Qualificação Profissional

Art. 22.
Aqualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino eaprogressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento, ou Pós-Graduação, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço ede outras atividades de atualização do docente, observados os programas prioritários, em especial ode habilitação de professores leigos.
Art. 23.
Alicença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou Pos-Graduaçao, em instituições credenciadas.
Art. 24.
Cumprido oestágio probatório, oprofessor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com arespectiva remuneração por ate dois anos para participar de curso de qualificação profissional, prorrogável mediante justificativa do requerente.
Parágrafo únicoOs períodos de licença de que trata o caput do artigo não são acumuláveis.
Art. 25.
professor que requerer a licença para qualificação profissional deve preencher os seguintes requisitos:
Iter cumprido o estágio probatório;
IIencontrar-se no efetivo exercício do cargo; III -ter cumprido ointerstício de três anos de efetivo exercício, ininterrupto ou não;
IVnão ter sofrido penalidade de suspensão do ejceifcício do cargo, em decorrência de processo administrativo no período; e
Vnão ter se afastado do exercício do cargo, contínua eu cumulativamente, por período superior a dez dias, desde a última progressão, fexceo as hipóteses de afastamento, previstas em lei. \ A
Art. 26.
professor beneficiário da licença para qualificação;profissional deverá prestar serviços ao Sistema Estadual de Educação pelo tempo eqüivalerão do afastamento concedido para freqüentar o curso.

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Parágrafo únicoOnão cumprimento da contraprestação de serviços assumidos pelo professor implicará no ressarcimento aos cofres_ públicos da importância equivalente ao período em que não houve a referida contraprestação.
Art. 27.
Alicença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para ofuncionamento do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo únicoAliberação do professor será objeto de análise eparecer da CGM. Após oatendimento da previsão legal, ele deverá ser liberado por meio de portaria do Poder Executivo.

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

Art. 28.
Ajornada de trabalho do professor do Magistério Público Estadual será de:
Itrinta horas semanais; e
IIvinte horas semanais com vencimentos proporcionais. 8\° Ajornada de trabalho de que trata este artigo inclui horas destinadas às atividades de regência e horas destinadas a outras atividades de acordo com a Proposta Político Pedagógica da Escola, apreparação eavaliação do trabalho didático, acolaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 2ºAs horas-atividade deverão ser cumpridas na escola. 83o Ajornada de trabalho do professor de 20 horas poderá ser alterada para mais, ocorrendo necessidade do Sistema eapossibilidade do servidor obedecendo-se ocritério da proporcionalidade de distribuição entre horas/aula ehoras/atividade.
Art. 29.
Ajornada de trabalho do Assistente Educacional do Magistério Público Estadual será de quarenta horas.

SEÇÃO VI

Da Remuneração

SUBSEÇÃO I – Do Vencimento

Art. 30.
Aremuneração do professor e do assistente^ucacional corresponde ao vencimento básico relativo à classe eao nível de habilitação/em lue se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus. §Io Considera-se vencimento básico da Carreira ofixado para aclasse inicial, no nível mínimo dehabilitação. \ /
§ 2ºAremuneração de que trata ocaput deste artigo cortsà das tabelas apresentadas nos Anexos III e IV, parte integrante desta Lei. *

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SUBSEÇÃO N – Dos vantagens

Art. 31.
Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
Ipelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares;
IIpelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

m - pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educacionais especiais; e

IVcomplementação para o professor PEB I, pela apresentação de Diploma de Curso Superior na área de educação, proporcional à diferença em que esteja o servidor e aquela do Nível equivalente ao PEB II.
Parágrafo únicoOs professores passarão a receber as vantagens citadas nos incisos II e III, imediatamente após comprovação.
Art. 32.
A gratificação pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares observará a tipologia das escolas e os turnos de funcionamento de conformidade com o Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo únicoA classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente de acordo com o Censo Educacional do ano anterior, por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 33.
VETADO

§ Io VETADO

§ 2ºVETADO
Art. 34.
A gratificação pelo exercício em turma especial ou classes especiais, que atendem alunos portadores de necessidades educacionais especiais, corresponde a vinte por cento do vencimento básico do cargo.
Art. 35.
As gratificações não são cumulativas ressalvado o complemento fixo do cargo de professor PEB L após a conclusão do curso superior na área de educação, constante do inciso IV do art. 31.
Parágrafo únicoPerderá automaticamente a gratifkãçãc) o professor que deixar de ser lotado de acordo com os artigos 33 e 34 desta Lei.
Art. 36.
socupantes do cargo de professor recebe\ãO/íhdenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:
Iajuda de custo;
IIdiárias; e

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

-11/3300317:14:15

ITJ - transporte.

SEÇÃO V

N – Das Férias

Art. 37.
período de férias anuais do titular do cargo de professor será:
Iquarenta ecinco dias para otitular do cargo de professor em regência; e
IItrinta dias nas demais funções.
Parágrafo únicoAs férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas, pedagógicas e administrativas das unidades escolares.

SEÇÃO V

M – Da Cessão

Art. 38.
Cessão éoato pelo qual otitular do cargo de professor éposto àdisposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Estadual de Educação. 8 \* Acessão será sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos eserá concedida pelo prazo de até um ano, "°^^/n^^J^^ necessidade eapossibilidade das partes, desde que oórgão nao seja da Administração Direta Estadual. §VEm casos excepcionais, acessão dar-se-á com ônus para aSecretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, quando:
Itratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, dedicadas a programas sociais ou de educação não formal, declaradas de utilidade pública estadual e sediadas no Estado;
IItratar-se de acumulações previstas na Constituição Federal; HI -tratar-se de adjunções decorrentes do processo de municipalização;
IVtratar-se de instituições especializadas e com atuação exclusiva de magistério superior e/ou formação continuada dos professores do Sistema Estadual de Educação, garantido odisposto no parágrafo único do art.6° desta Lei, e V-tratar-se de liberação, de no máximo dois por enfidW para oexercício de mandato de dirigente sindical ou associativo, referente àcategoriados brofessores.
§ 3ºAcessão para oexercício de atividades estranhas ao finsiilo Público interrompe o interstício para a promoção. \w
§ 4ºPara obter acessão não énecessário que as condições pjjjvistas nos incisos IaV sejam cumulativas.

PABX: 0**(95) 623-1410 ·Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945 Laoáeta -2*1/2005 ISÍfl»

SEÇÃO IX

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 39.
Éinstituída aComissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual em caráter permanente com a finalidade de orientar sua implantação, implementação, operacionalização, monitoramento eavaliação do Plano de Carreira.
Parágrafo únicoAComissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos e integrada por um representante das Secretarias de Administração, da Fazenda, da Educação e do Conselho Estadual de Educação e, paritariamente, do SINTER - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima eda OPIR - Organização dos Professores Indígenas de Roraima.

CAPÍTULO NI – Da Implantação do Plano deCarreira

Art. 40.
0 enquadramento dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110, de 21 de dezembro de 1995, eos professores concursados em 2002, sendo automático ecompulsório. 8Io Os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110 de 21 de dezembro de 1995, com formação em magistério, serão enquadrados na classe Ddo nível I, não perdendo odireito àpromoção funcional em 2005. 82o Os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n» 110 de 21 de dezembro de 1995, com formação em Licenciatura Plena, serão enquadrados na classe Ddo nível II, não perdendo odireito àpromoção funcionai em 2005.
§ 3ºOs titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110 de 21 de dezembro de 1995, que percebiam seus recursos como PLP III serão enquadrados na classe D, do nível III, não perdendo odireito àpromoção funcionai em 2005. 84o Se anova remuneração decorrente do enquadramento no novo Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre aqual incidirão os reajustes futuros. 8 5o Os servidores não enquadrados no Plano de CarreipTdo Magistério Público Estadual, instituído por esta Lei, farão parte de plano em extinção, ficando estendidos aos mesmos os seguintes benefícios: / /
Iférias de quarenta ecinco dias, se no efetivo extercícioíde regência; e
IItrinta dias nas demais funções.
§ 6ºOs servidores enquadrados passarão aperceber anova fdjnuneração apartir de 1 dejaneirode2005.

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0"(95) 623-1410 ·Fax: 0~(95) 623-2344/623-9945 . ,,^,,- -24/1C00S ISÍSi»

GOVERNO DE RORAIMA

§ 7ºOs professores com licenciatura curta serão enquadrados como PEB II B, desde que comprovem sua formação através de processo na Comissão de Gestão do Magistério Público Estadual - C. G. M.
§ 8ºEm qualquer situação, somente podem ter acesso ao Plano de Carreira, de que trata esta Lei, os profissionais que possuam habilitação para o exercício do magistério, nos termos da legislação educacional vigente, e que tenham prestado concurso público de provase títulos, conforme exigência Constitucional.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 41.
São considerados em extinção os Quadros do Grupo Magistério GM-400 A, B e C, NSGM - 401, 402, 403, 404, criados pela Lei Estadual n° 068/94, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo únicoOs cargos integrantes do Quadro do Grupo Magistério GM 400 A, B e C, e NSGM - 401, 402, 403,404 são considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 42.
s integrantes do quadro do magistério que, no enquadramento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário à opção, poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, (art.9°, § Io), passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos, se forem habilitados, deverão prestar novo concurso público.
Art. 43.
Realizado o enquadramento do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e atendido o disposto no art. 40 desta Lei, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual serão nomeados para cargos, em nível correspondente à respectiva formação.
Art. 44.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 45.
A contratação, por tempo determinado, será realizada através de processo seletivo simplificado, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, na forma da legislação vigente para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo de professor em regência.
Art. 46.
valor dos vencimentos referentes às classes &a Carreira do Magistério Público Estadual no cargo de assistente educacional será oj^ttdp pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carr^
Iclasse A-1,00;
IIclasse B - 1,07;

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Lio&cttl · 1V2S0OS 17:1639

GOVERNO DE RORAIMA

IIIclasse C- 1,14; IV-classe D-1,21; V-classe E-1,28; e
VIclasse F- 1,35.
Parágrafo únicoSão valores fixados para vencimento básico da carreira:
IAED I - 850,34 (oitocentos ecinqüenta reais etrinta e quatro centavos); e
IIAED II - 1.275,51 (mil duzentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 47.
valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Estadual para o cargo único de professor da educação Básica será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre ovalor do vencimento básico da Carreira:
Iclasse A-1,00;
IIclasse B-1,07;
IIIclasse C-1,14; IV-classeD-1,21;
Vclasse E - 1,28; e
VIclasse F-1,35
Parágrafo únicoSão valores fixados para vencimento básico da carreira:
IPEB 1-1.041,60 (mil e quarenta e um reais e sessenta centavos);
IIPEB II - 1.562,40 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
IIIPEB III - 2.243,60 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos);
IVPEB IV - 3.515,40 (três mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); e
VPEB V- 5.273,10 (cinco mil duzentos e setenta etrês reais edez centavos).
Art. 48.
valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Estadual para os cargos de professor da Educação Básica ede assistente educacional será obtido pela aplicação do coeficiente de 1,07 (um jírgula zero sete) de um nível para o outro. |
Art. 49.
s professores integrantes da Carreira do Magiktério Público Estadual poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. \ f
Art. 50.
Poder Executivo, através da CGM, aprovará o reatamento de Promoções do Magistério PúblicoEstadual.

HA PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: (r(95) 623-2344/623-9945 "" UoScto ·2*110005 15 5450

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 51.
As disposições desta Lei aplicam-se no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Estadual nela não incluídos.
Art. 52.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão àconta dos recursos consignados em orçamento do Poder Executivo.
Art. 53.
Comprovada, através de dados censitários, aexistência de vagas nas escolas e aindisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, aComissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual proporá arealização de concurso publico para preenchimento das mesmas pelo menos de dois em dois anos.
Art. 54.
quantitativo dos cargos do Grupo Magistério GM - 400 A, B, eCeNSGM -401,402,403 e404, em extinção são os constantes do Anexo Xdesta Lei.
Art. 55.
s Assistentes de Alunos NIGM - 411 farão parte do quadro em extinção, sendo-lhes assegurados os benefícios da Progressão Funcional eovencimento básico igual ao valor inicial do AED-I
Parágrafo únicoOquantitativo dos cargos de Assistente de Alunos são os constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 56.
profissional da Carreira do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência deverá cumprir sua jornada de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, parao qual foi lotado.
Parágrafo únicoFica vedada ao profissional do Magistério Público Estadual a regência de mais de duas disciplinas, exceto ao das séries iniciais do Ensino Fundamental por ser multidisciplinar.
Art. 57.
No enquadramento do pessoal constante do quadro em extinção do Anexo VII da presente Lei aSecretaria de Estado da Educação observará, necessariamente, aformação, tempo de serviço eonível ou padrão de vencimento do servidor.
Parágrafo únicoOenquadramento de que trata o"caput" deste artigo será efetuado atéo "Dia doProfessor" doExercício Financeiro de 2005.
Art. 58.
VETADO
Art. 59.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, aLei n° 321, de 31 de dezembro de 2001. j / Palácio Senador Hélip-eãmpto/RRr-- \ de / / de 2005.

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301^380 ·Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 62 J-2344/623-9945

-2*1/2005 15Í3Í9

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO DA LEI N°480 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

ANEXO I CARGO DEPROFESSOR DAEDUCAÇÃO BÁSICA DENOMINAÇÃO DO CARGO -CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB

NÍVEIS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO

INa Educação Básica, com atuação na educação infantil eno ensino fundamental e no ensino médio, o profissional em educação deverá ter formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena ou Curso Normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal; Com atuação na Educação Básica, formação mínima exigida em nível médio,
a)PEB I - Professor da Educação Básica com Formação em nível médio, na modalidade normal - Magistério;
b)PEB II - Professor da Educação Básica com Formação em Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior;
c)PEB III - Professor da Educação Básica com Formação em Nível de PósGraduação "lato sensu "- Especialização - em curso na área da educação;
d)PEB IV - Professor da Educação Básica com Formação em Nível de PósGraduação "stricto sensu "- Mestrado - em curso na área da educação; e
e)PEB VProfessor da Educação Básica com Formação em Nível de PósGraduação "stricto settsu "- Doutorado - em curso na área da educação.

FORMA DE PROVIMENTO INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima aobtida em nível médio, na modalidade normal.

ATRD3UIÇÕES

1. Docência na Educação Infantil ou nas Séries Iniciais co Ensino Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1. Participar da elaboração da Proposta Político Feda jógica da Escola;

1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segím to a Proposta Político Pedagógica da Escola; vJ

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· 24/1/20(8 1Si«í9

GOVERNO DE RORAIMA

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4. Zelar pela freqüência dos alunos; 1.5. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 1.6. Participar da elaboração do Regimento Escolar; 1.7. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 1.8. Participar integralmente dos períodos dedicados^ao planejamento, à avaliação e à qualificação profissional; 1.9. Colaborar com as atividades de articulação da íscola cfam as famílias e a comunidade; 1.10. Desincumbir-se das demais tarefas indispenáá/eis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem

LmoáctU -24/1/2005 15:5359 ANEXO DA LEI N°480 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

ANEXOn CARGO ASSISTENTE EDUCACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO - ASSISTENTE EDUCACIONAL - AED NÍVEIS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO:

a)AED IAssistente Educacional com formação em nível médio;

FORMA DE PROVIMENTO INGRESSO PORCONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO

ATRD3UIÇÕES

Assistente Educacional é o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, responsável pela execução eauxílio de tarefas relacionadas ao apoio dos professores e alunos. 1. Auxiliar nas tarefas relacionadas ao apoio dos professores e alunos:

1.1. participar da elaboração da Proposta Político Pedagógica da Escola; 1.2. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Político Pedagógica da Escola; 1.3. zelar pela disciplina dos alunos; 1.4. zelar pela organização e limpeza da escola, contribuindo na educação dos alunos; 1.5. zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 1.6. participar integralmente das atividadesjia escola, visando a melhoria da qualidade educacional e sua qualificação profissional; 1.7. colaborar com as atividades de articularão da escola com as famílias e a comunidade; e 1.8. desincumbir-se das demais tapé^a/índispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola.

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO DA LEI N° 480 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

ANEXO III

1.333,24 1.406,16

1.999,87 2.109,24

EDUCAÇÃO BÁSICA

2.999,80 3.163,86 PEB

4.499,71 4.745,79

6.380,45 6.749,56 7.118,68

Praça do Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil PABX: 0**í95) 623-1410 · Fax: 0**{95) 623-2344/623-9945

.2«1f2Õ0S 154849

GOVERNO DE RORAIMA ANEXO DA LEI N° 480 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005. CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO

SALA DE AULA HORA ATIVIDADE CONTRATO

24h 6h 301»

20h 16

ANEXO IV ASSISTENTE EDUCACIONAL CONTRATO DE 40 HORAS

Classe

CARGO ÚNICO Nível

AEDI 850,34 ASSISTENTE EDUCACIONAL

AED

AED II 1.275.51

Praça do CentroCívico s/n°· CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil PABX: 0**{95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 LoodoOa .2*10003154849

ANEXO DA LEI N°480 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

ANEXO V

B C D E F \ Classe A

CARGO Nível ^v ÚNICO

2.800 1.680 1.000 980 784 PEBI 4.000

1.600 1.400 1.300 1.040 PEB II 2.000 1.800

PROFESSOR

PEB III 1.500 1.000 950 900 850"" \ 680 DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB PEB IV 1.300 1.000 950 900 \85<^ / 680

PEBV

1.200 1.000 950 900

-k- ' 680

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil tudcéá -24/1Í200S 154850 pjpwv

GOVERNO DE RORAIMA ANEXO DA LEI N°4 80 DE 15 DE FEVEREIRO °E 2005.

anexo vn QUANTITATIVO DE CARGOS EM EXTINÇÃO

CÓDIGO/GRUPO

OCUPACIONAL

Professor de Ia a 4a série

Professor de Io e 2o graus

Professor de Io e T graus

PEDAGOGO HABILITAÇÃO PLENA

Supervisor Escolar

Orientação Educacional

Assistente de Alunos

TOTAL

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GOVERNO DERORAIMA ANEXODALEIN°480DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

ANEXO VI ASSISTENTE EDUCACIONAL

CÓDIGO CARGO ÚNICO

AEDI ASSISTENTE EDUCACIONAL

AED

AEDn

PABX: 0"(95)623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

· 24IÍI2006 153&SS

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