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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 202, de 9 de junho de 1998

Lei nº 202/1998

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
" O Fundo Estadual de Aval se destinará:
Ià cobertura de operações garantidas pela concessão de aval junto às instituições financeiras oficiais no âmbito de atuação do Estado de Roraima, tendo como beneficiários, produtores rurais, pequenas e microempresas, suas associações e cooperativas;
IIpromover e facilitar o acesso dos tomadores que não disponham de garantias reais suficientes ao crédito;
IIIconceder avales aos tomadores beneficiários desta Lei, nas operações de crédito;
IVao fomento de atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, visando a geração de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores;
Vao apoio e uso de tecnologias apropriadas e simples e a criação de pólos de desenvolvimento, que estimulem a multiplicação dessas tecnologias através da demonstração de resultados positivos das atividades;
VIao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
VIIaos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo; e
VIIIao pagamento de débitos avalizados e não honrados pelos tomadores beneficiados contemplados por esta Lei.

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GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoPara o fim do disposto nos incisos I e VII, parte do Fundo Estadual de Aval poderá ser utilizado para celebração de convênios com instituições, empresas ou técnicos especializados, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos e prestar assistência técnica, abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização para viabilização e garantia do objeto do programa.
Art. 3.
O Plano de Desenvolvimento Rural, a ser regulamentado, nos termos da Lei n° 191 de 04 de março de 1998 tem a finalidade de:
Idiagnosticar as potencialidades do Estado;
IIdefinir prioridades e necessidades da população;
IIIestabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentável da comunidade segundo suas potencialidades; e
IVpromover e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, através da execução de programas de financiamento aos setores produtivos, e em caráter especial, como garantidor de financiamentos bancários concedidos aos beneficiários identificados no Art. 5o desta Lei.
Art. 4.
Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento com vistas à concessão de garantias aos financiamentos específicos:
Iconcessão de garantias aos financiamentos, exclusivamente aos setores produtivos do Estado;
IItratamento às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
IIIdefinição anual de orçamento, para assegurar a concessão de garantias aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras no âmbito dos programas de desenvolvimento estadual;
IVgarantia do retorno dos recursos, mediante o instrumento contratual, no qual conste necessariamente a responsabilidade jurídica individual e/ou grupai, sem prejuízo ao limite de financiamento, concedido pela instituição financeira;
Vgarantia aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras aos beneficiários, produtores organizados formalmente; e
VIpreservação do meio ambiente.

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"Institui o Fundo Estadual de Aval, fixa diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Rural e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5.
São beneficiários da concessão de aval os pequenos e miniprodutores rurais, pequenas e microempresas e suas associações e cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuários, agro-industrial e em outras atividades consoante aos programas de desenvolvimento econômico e social promovidos pelo Governo do Estado de Roraima. § Io. Para efeito de classificação, quanto ao porte, o beneficiário-proponente contemplado com a concessão de garantia pelo Fundo Estadual de Aval será considerado o proprietário, posseiro, arrendatário, ocupante e parceiro, que fazem a exploração de imóvel rural, obedecendo aos critérios de classificação de cada linha de crédito ou programa de financiamento contemplador.
§ 2ºDar-se-á concessão de aval ao beneficiário que tenha título do imóvel, mas que seja insuficiente para as garantias exigidas pela Instituição financeira, em obediência ao Programa de Financiamento.
§ 3ºA falta de titulação do imóvel não invalida a prerrogativa do beneficiário de ter acesso ao financiamento e à concessão de garantia pelo Fundo Estadual de Aval.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Art. 6.
Os financiamentos que receberem o apoio do Fundo Estadual de Aval, poderão ser lastreados por todas as garantias reais e passíveis de serem vinculadas, condicionando, em princípio, a hipoteca em primeiro grau obrigatória do imóvel objeto da garantiado crédito, obedecendo à margem que atendaao programade financiamento.

§ Io. Quando não for possível a hipoteca do imóvel objeto da garantia do crédito, por não possuir o beneficiário título de propriedade, admitir-se-á a garantia de terceiros, além do Fundo Estadual de Aval.

§ 2ºOs bens financiados pelas instituições financeiras com apoio do Fundo Estadual de Aval, ficarão, obrigatoriamentevinculados em garantia à execução.
§ 3ºA natureza das garantias deve ser compatível com os prazos dos financiamentos apoiados pelo Fundo Estadual de Aval de forma a assegurar o pagamento, no caso de cobrança judicial, do principal, juros e acessórios que a instituição vier a realizar para segurança, regularidade e realização de seus direitos creditórios.

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GABINETE DO GOVERNADOR

§ 4ºQuando o financiamento concedido pelas instituições financeiras com apoio do Fundo Estadual de Aval, se destinar a aquisição de máquinas e equipamentos, vinculados em garantia, poderão ser assegurados, havendo manifestação do beneficiário, através da emissão de apólice com cláusula de endosso em favor da instituição financeira e ao Fundo Estadual de Aval.
§ 5ºOs bens móveis, imóveis e benfeitorias dados em garantia, ficarão vinculados ao adimplemento das dívidas contraídas com apoio do Fundo Estadual de Aval, enquanto perdurar o débito junto a entidade financeira credora.
Art. 7.
Cada beneficiário será contemplado com apenas 01 (um) aval por operação e instituição financeira, exceto quando já houver pago no mínimo 60% (sessenta por cento) da operação, e o tomador permanecendo com o mesmo porte classificatório, poderá receber um segundo aval.

§ Io. À Concessão de Aval, poderá ocorrer em operações individuais e grupais, estas com número de até 20 (vinte) produtores, desde que aceitos pelas instituições financeiras, buscando despertar em cada um a função de zelo pela responsabilidade com o crédito obtido.

§ 2ºAs condições básicas de contratação dos financiamentos com apoio do Fundo Estadual de Aval obedecerão a critérios de cada linha de crédito ou programa de financiamento, os quais deverão estar ajustados à capacidade operativa da unidade de produção, em detrimento da capacidade de pagamento do projeto executivo apresentado.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

Art. 8.
Constituem fontes do Fundo Estadual de Aval:
Idas repartições das receitas tributárias do Estado e as transferências da União, limitado a 5% (cinco por cento) do orçamento global do Estado a cada ano civil;
IIdotações orçamentárias ou outros recursos previstos em Lei;
IIIcontribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IVrendimentosgerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Vretorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo Estadual de Aval; e
VILetras do Tesouro Estadual e outros títulos similitudinários.

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Art. 9.
As liberações, pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, dos valores destinados ao Fundo Estadual de Aval, ora instituído, serão feitas diretamente em favor das instituições financeiras oficiais, em datas estabelecidas em convênio, adotando sistemática, na transferência de recursos, consoante às liberações de crédito pelas instituições financeiras aos tomadores beneficiários.

§ Io. Quando se tratar de garantias do Fundo Estadual de Aval em financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, quando a garantia é uma ou mais Letras do Tesouro Estadual, ou outros títulos similitudinários, será acordado entre as partes a funcionalidade legal para dar eficácia à operação.

§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio permanente com as instituições financeiras oficiais, nas quais haja participação do Fundo Estadual de Aval, tratando de assuntos formais sobre acompanhamentos e controle financeiro, criando, simultaneamente, os instrumentos contábeis para operacionalização.
Art. 10.
' Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a manter no mercado de aplicações financeiras, valor equivalente ao montante avalizado, podendo utilizar esses recursos para complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Estadual de Aval, na hipótese do mesmo não dispor de recursos financeiros.
Art. 11.
Fundo Estadual de Aval assumirá os riscos operacionais aos financiamentos por ele avalizados, até o limite constante no

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 12.
Fundo Estadual de Aval deverá honrar o pagamento dos compromissos e responsabilidades bancárias assumidas e autorizadas perante as instituições financeiras oficiais, desde que:
Ias instituições financeiras esgotem todas as maneiras e formas de cobrançae reembolso do crédito concedido, através de cobranças administrativas e judiciais, com comprovação destas diligências perante o Fundo Estadual de Aval, inclusive aos pagamentos de seguros;
IIo reembolso do crédito tenha sido parcial, caso em que o Fundo Estadual de Aval atuará em complemento à cobertura do pagamento de crédito; e
IIIo reembolso do crédito tenha sido parcial, mesmo que através de cobranças administrativas e judiciais, assunção de dívidas, leilões e outras formas, caso em que o Fundo Estadual de Aval atuará após estas etapas, em complemento à cobertura do crédito.

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Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

§ 1ºO pagamento pelo Fundo Estadual de Aval às instituições financeiras oficiais somente poderá ocorrer após o esgotamento de todas as providências relativas às cobranças, sejam de natureza administrativa e judiciais, devidamente comprovadas.
§ 2ºO Governo do Estado através de seus órgãos competentes, dará apoio às instituições financeiras oficiais nas operações de busca e retorno dos créditos, objetos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO LIMITE DE COBERTURA

Art. 13.
limite de cobertura de garantias concedidos, pelo Fundo Estadual de Aval, para cobrir os créditos concedidos e autorizados, estará condicionado ao uso e aplicação dos critérios adotados pelas instituições financeiras oficiais, quando da metodologia adotada para efeito de classificação do porte e categoria do produtor beneficiário, ficando limitado a cobrir o crédito aberto, até o valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR).

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14.
A administração e gestão do Fundo Estadual de Aval será a mesma do FUNDER, Lei n° 023, de 21.12.92, Arts. 4oe 5o, e Decreto n° 578, de 16.08.92, substituindose a instituição participativa do Banco do Estado de Roraima - BANER pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE

Art. 15.
Caberá ao Poder Executivo Estadual estabelecer anualmente, em obediência à Lei de Diretrizes Orçamentárias, que o Fundo Estadual de Aval assumirá para garantia dos avales concedidos aos contratos de financiamento autorizados por este, ouvido o Conselho Diretor constante do Art. 5o da Lei n° 023 de 21.12.92, cabendo a este, também, anualmente, fixar suas diretrizes.
Parágrafo únicoSe o Poder Executivo Estadual não estabelecer novos limites de responsabilidades e provisões orçamentárias no prazo fixado neste artigo, ter-se-á por renovado o limite estabelecido para o exercício anterior.

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GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO

Art. 16.
Governo do Estado, através de autorização legislativa, ouvido o Conselho Diretor, poderá dissolver o Fundo Estadual de Aval, cessando suas atividades.
Art. 17.
Dissolvido o Fundo Estadual de Aval, este somente estará definitivamente encerrado quando houver a quitação total e geral de suas obrigações junto a quaisquer instituições financeiras oficiais que tenham recebido aval.
Art. 18.
saldo apurado, se positivo em conta corrente do Fundo Estadual de Aval terá sua destinação à conta única do Tesouro Estadual, ouvido o Conselho Diretor, que se encarregará de fixar os créditos para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
É facultativo a opção dos beneficiários do Fundo Estadual de Aval a adesão a seguros de pessoa física, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo.
Art. 20.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 45 dias.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador HéHoUampos, 09\ie junhode 1998.

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NEUDCLRIBétRTr^MPOS Governador do Estado de Roraima

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