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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 243, de 29 de dezembro de 1999

Lei nº 243/1999

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Art. 2.
I
IItenha receita bruta anual não superior a 47.000 (quarenta e sete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 3ºA receita bruta anual será aquela obtida no período de Io de janeiro a 31 de dezembro, ou calculada a razão de um duodécimo (1/12) do valor por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 5ºPara efeito de cálculo da receita bruta anual, deverão ser observados os seguintes percentuais mínimos de agregação em relação às notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, no período de apuração:
I30% (trinta por cento), para as empresas que exercerem atividades de industrialização;
II25% (vinte e cinco por cento), para as empresas prestadoras de serviços;
III20% (vinte por cento), para as empresas que exercerem atividades estritamente comerciais.
Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - RoraimaBrasil CEP: 69.301-970

GABINETE DO GOVERNADOR

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Altera e adita dispositivos à Lei n° 124, de 26 de março de 1996, que dispõe sobre o tratamento diferenciado às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos da Lei n° 124, de 26 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3.
Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita bruta anual equivalente a 93.000 (noventa e três mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFIR vigente no período da concessão do beneficio, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreenda o ano base."

"

Art. 4.
I
II
IIIque participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada, de oficio, de regime, por prática de infração fiscal.
IVcujo sócio, cônjuge ou filho menor, ou, ainda, o titular de firma individual, cônjuge ou filho menor do titular da firma individual participe ou tenha participado no ano base do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações;
Vque possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou em outra Unidade da Federarão. VIVII-
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso V deste artigo, não se considera mais de um estabelecimento, nos casos de:
Idepósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
IIestabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
IIIatividades integradas, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral." "Art. 5o
§ 4ºOcorrendo o disposto no caput deste artigo, o contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da entrega da DMEM com o excesso da receita, deverá solicitar o seu desenquadramento do regime que discipline esta Lei."
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Art. 6.
A inscrição do contribuinte como microempresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado e será efetuada na forma definida em regulamento.
Inome e identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios;
IIdeclaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do Art. 2° desta Lei e que não se enquadra nas vedações indicadas no Art. 4o e que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação. IIIIV-
§ 3ºNas hipóteses de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anterior, a microempresa deverá apresentar a DMEM junto ao órgão fazendário do seu domicílio, indicando a ocorrência.
§ 5º0 enquadramento da microempresa condiciona-se a aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive os valores indicadores da capacidade econômica do contribuinte.
§ 6ºO contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa, terá seu enquadramento recusado de pronto e, se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da declaração."

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Art. 7.
I
IIIII-
§ 2ºO disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subseqüentes ao registro da microempresa, os quais não poderá
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exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 100 (cem) UFIR."

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Art. 9.
Os benefícios previstos nos artigos 7o e 8o desta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias, conforme dispuser o regulamento, excetuando-se:
IIIIII-
IVa apresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico de Micro ou Pequena Empresa - DMEM
§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda instituirá o modelo da DMEM de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º§ 2º

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Art. 11.
Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:
Iobtiver receita bruta acima do limite previsto no Art. 2o, durante o exercício financeiro em que desenvolva suas atividades;
IIprestar declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei.
IIIdeixar de observar as disposições contidas nesta Lei.

"Art. 14

Imulta de 500 (quinhentas) UFIR em caso de descumprimento do disposto no § 4o do artigo 5odesta Lei;

Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - RoraimaBrasil CEP: 69.301-970

Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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a)b) c) d) e) f) g)
h)outras irregularidades previstas em Regulamento.
II
IVmulta de 50 (cinqüenta) UFIR por entrega de DMEM em atraso."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de Io de janeiro do ano 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3o do Art. 4o, o inciso III do § Io do Art. 6o, o Capitulo VII e os Arts. 28 e 29, todos da Lei 124 de 26 de março de 1996.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 29 de Dezembro de 1999.

Governador do Estado tle Roraima

Tels.: (095)623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095)623 2440

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