Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 26, de 23 de dezembro de 1992

Lei nº 26/1992

£

GOVERNO IH) ESTADO DE IIODAIMA

LEI N2 02 6 DE 23 DE dezembro DE 1992

"DISPÕE SOBRE O TRATAMEN TO DIFERENCIADO E PREFE

RENCIAL ÀS MICRO E PEQUE NAS EMPRESAS DO ESTADO

DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 12.
- É assegurado à microempresa tratamento diferen ciado e favorecido nos campos administrativo, tributário, credi, tício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei,sem prejuízo dos demais benefícios que a ela venham a ser concedidos pela legislação federal.
Parágrafo único- A pequena empresa é também assegurado o tratamento diferenciado e favorecido previsto neste artigo,com exceção dos benefícios tributários instituídos por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

Art. 22.
- Considera-se microempresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabi lidade limitada que satisfaça, cumulativamente, as seguintes con diçoes:
Iinscreva-se como microempresa no Cadastro de

Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesta dual e Intermunicipal e de Comunicação;

IItenha receita bruta anual que não exceda ao valor nominal de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, tomando-se por referência a conversão da receita bruta men sal em cruzeiros pelo valor da UFERR do mês de referência e totali zando-se tais valores para os 12 (doze) meses que compreendem o ano base.
§ 12º- integram a receita bruta todas as receitas aufe ridas pela empresa no ano base, decorrentes da exploração habitual de suas atividades, quer na prestação de serviços, no comércio de mercadorias, na venda de máquinas e equipamentos do ativo permanen te, quer provenientes de rendimentos e aplicações de qualquer natu reza.
§ 22º- define-se como ano base, para os fins desta Lei cada ano-calendário em relação ao que lhe é subsequente.
§ 32º- Na apuração da receita bruta anual da empresa , considerar-se-á o período de 12 de janeiro a 31 de dezembro do ano base.
§ 42º- Na apuração da receita bruta anual não serão con siderados os valores referentes às mercadorias já incluídas no re gime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada me diante a conversão de tais valores em UFERRs, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal em cada mês.
§ 52º- No primeiro ano de atividade, o limite dos valo res de receitas definidos no inciso II do caput deste artigo será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 32.
- Considera-se pequena empresa, para os fins desta ei, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabili ade limitada que tenha receita bruta anual que não exceda ao ya

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

lor nominal de 1000 (mil) UFERRs, tomando-se por referência a con versão da receita bruta mensal em cruzeiros pelo valor da UFERR do mês de referência e totalizando-se tais valores para os 12 (doze )

i

meses que compreendem o ano base.

Art. 42.
- Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIem que qualquer sócio seja pessoa jurídica , ou que seja pessoa física domiciliada no exterior;
IIIque participe do capital de outra pessoa ju rídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fis cais efetuados antes da vigência desta Lei;
IVcujo sócio, seu cônjuge ou filho menor ou, ainda, o cônjuge ou o filho menor do titular da firma individual , participe ou tenha detido participação no ano base superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa, desde que a re ceita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o li mite fixado no artigo anterior;
Vque possua mais de um estabelecimento no Es tado de Roraima ou que possua estabelecimento em outra unidade da Federação, desde que a receita bruta anual global ultrapasse os li mites fixados nos art. 22 e 32 desta Lei;
VIque realize operações relativas a armazena - mento e depósito de produtos de terceiros;
VIIque tenha por objeto a prestação de serviços de transportes.
§ 12º- o disposto nos incisos III e IV deste arti go não se aplica à participação da micro ou pequena empresa em cen trais de compras ou de vendas, em consórcio de exportações ou em associações assemelhadas.
§ 22º- Para os efeitos desta Lei, a firma indivi dual equipara-se a pessoa jurídica.
§ 32º- Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, pa ra os fins desta Lei, quando um ou mais sócios de uma, ou o cônjuge de sócio ou de titular, ou filho menor do titular, detiver parcelas do capital da outra.
Art. 52.
- Deixará de ser considerada microempresa, para os fins estabelecidos nesta Lei, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que, após registrada na Fazenda estadual como microempresa, realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 22 desta Lei, por 02 (dois) anos consecuti vos ou por 3 (três) anos intercalados.
§ 12º- Também perderá os benefícios concedidos por esta Lei a microempresa que deixar de apresentar, mensalmente, à Fazenda Es. tadual, relação das notas fiscais de aquisição de bens e serviços junto a outras empresas, equivalente a percentual de sua receita bruta mensal a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 22º- Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, o im posto será apurado e devido somente com respeito às operações que forem realizadas após ultrapassado o limite fixado no art. 22.
Art. 62.
- Na hipótese de a empresa passar ao regime normal de apuração e pagamento do Imposto, fica assegurado o direito da recuperação do crédito, em relação às mercadorias anteriormente tri butadas, existentes em estoque, e cujas saídas devam ocorrer com o débito integral do imposto.
Parágrafo único- Na impossibilidade ou dificuldade de de_ terminação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar 15% (quin ze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 72.
- Para a inscrição como microempresa, no Cadastro de Contribuintes da Fazenda Estadual, será observado procedimento es pecial simplificado, na forma a ser definida em ato do Secretário da Fazenda.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 12º- Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição será feita junto à repartição de seu domicílio fiscal, mediante a entrega de formulário próprio no qual constará:
Ia identificação da empresa;
IIdeclaração firmada pelo titular da firma indivi - dual ou pelo representante legal da sociedade por quotas de respon sabilidade limitada de que o volume da receita bruta anual da em presa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no caput do

art. 22 desta Lei;

IIIdeclaração de que a empresa não se enquadra em ne nhuma das hipóteses previstas no art. 42 desta Lei;
IVoutras informações de interesse da Fazenda Estadual.
§ 22º- Para os fins desta Lei, considera-se empresa já cons tituída aquela existente no ano anterior ao da função da isenção.
§ 32º- Na hipótese de a empresa constituída ter paralizado suas atividades, não tendo auferido receita no período anterior, a empresa apresentará declaração de que a receita prevista não ultra passa o limite fixado no art. 22 ou, se for o caso, a proporciona lidade prevista nesta Lei.
§ 42º- 0 Poder Executivo, mediante decreto,regulamentara a forma de registro, cadastramento e enquadramento da microempresa ob jetivando a simplificação operacional do processo.
Art. 82.
- Feita a inscrição e, independentemente de altera ção dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguinda a Razão Social, a expressão "Microempresa" ou,abreviáaâmente,,ME,,·

CAPÍTULO V

DO REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 92.
- As microempresas definidas no art. 22 desta Lei ficam isentas:
Ido imposto sobre Operações Relativas à Circula

ção de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interes, tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadorias e serviços e ao fornecimento de alimentação que realiza rem nas condições definidas no art. 22;

IIdo Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesta dual e de comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadoria, na hi pótese de transferência de estoques de uma microempresa para outra , em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabele cimento ou encerramento das atividades comerciais;
IIIde taxas de serviços dos emolumentos remuneratorios

da Junta Comercial;

§ 12º- A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de

substituição tributária.

§ 22º- 0 disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos remuneratorios da Junta Comercial, relativos a atos

subsequentes ao registro da microempresa, os quais nao poderão exce der, na data do pagamento, o valor nominal de 1 (uma) UFERR.

Art. 10.
- Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Opera ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial posterior, remetidas às micro e pequenas empresas com sede no Estado de Roraima, promovidas por contribuintes não cadas, trados como microempresas, nas seguintes operações:
Iremessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondiciònamento , confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, consertos e restauração de máquinas e aparelhos e recon dicionamento de motores, desde que deva haver devolução para o esta belecimento de origem;
IIdevolução de mercadorias de que trata o inciso ante rior.
§ 12º- No caso do inciso II deste artigo, o valor adicionado pela microempresa e isento do Imposto, por força do disposto no

art. 92, inciso I, desta Lei.

§ 22º- a suspensão do pagamento do Imposto somente ocorre rá quando observadas as disposições desta Lei, de regulamentos e dos atos baixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 32º- Quando não forem atendidos a destinação da mercado ria e os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto, cujo pagamento tinha sido suspenso, tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso de destinação diferente da que condicionou a suspensão, tornar-se-á exigível solidariainente do recebedor.
Art. 11.
- As isenções de que tratam os artigos 92 e 10 des. ta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto as seguintes, conforme se dispuser em regulamen to: !
Io Cadastramento Fiscal;
IIa emissão de documentos fiscais, ainda que sim - plifiçados, salvo os casos previstos em regulamento;
IIIa apresentação das notas fiscais de compra de mercadorias e serviços de outras empresas, na proporção ou nos per centuais previstos no parágrafo 12 do art. 52 desta Lei.
§ 12º- o Poder Executivo instituirá registro simplificado das operações das microempresas.
§ 22º- a microempresa que, nos termos desta Lei,tiver sus pensas as isenções de que trata o art. 92, cumprirá, a partir da da ta da suspensão dos benefícios, todas as obrigações acessórias pre vistas na legislação tributária estadual, como se microempresa não fosse.
Art. 12.
- A isenção instituída por esta Lei não dispensa a microempresa do recolhimento das parcelas relativas aos tributos e contribuições devidos por terceiros e por ela retidos.
Art. 13.
- Conferirão crédito de ICMS para os adquirentes, as ~ ~ ~ . ' aquisições para comercialização ou industrialização realizadas jun to às microempresas através de notas fiscais, modelo I, da Série A.
Art. 14.
- A fiscalização orientará as micro e pequenas em presas quanto as suas obrigações fiscais, advertindo-as per escrito no primeiro momento, e autuando-as se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a advertência, não houverem tomado as providên - cias requeridas pela fiscalização, ou em caso de reincidência.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 15.
- As empresas que, sem observância dos requisitos · desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadra - das como microempresas,ficam sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades, independentemente das sanções criminais cabíveis:
Icancelamento, de ofício, de seu registro no Cada.s tro de Contribuintes do ICMS como microempresa;
IIpagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, monetariamente corrigidos e acres, cidos dos demais encargos legais, contados desde a data ení que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efeitivo pa gamento;
IIImulta equivalentes a:
a)120% (cento e vinte por cento) do valor do tri buto devido, monetariamente corrigido, em caso de dolo, fraude, si mulação ou conluio e, especialmente, no caso de falsidade de decla ração ou das informações prestadas, por si ou por seus sócios, às autoridades competentes;
b)60% (sessenta por cento) do valor do tributo

devido, monetariamente corrigido nos demais casos;

IVpagamento, em dobro, dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, monetariamente corrigidos;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Vsuspensão, por até 5 (cinco) anos, do direito de partici par de microempresa registrada na Junta Comercial, aplicável ao titu lar da firma individual ou aos sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada,punida nos termos desta Lei.
Art. 16.
- A microempresa também fica sujeita, cumulativamente:
Ià multa de 40% (quarenta por cento) do valer das mer cadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documento fis cal idôneo; e,
IIao cancelamento, de ofício, de seu registro no Cadas tro de Contribuintes do ICMS como microempresa, nas seguintes hipó teses:
a)emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicata;
b)emissão de documento fiscal consignando valores dife rentes nas respectivas vias ou valores inferiores aos devidos;
c)emissão de documento fiscal consignando destinatários diferentes nas respectivas vias;
d)transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
e)deixar de registrar documento fiscal relativo a en trada de mercadoria em qualquer estabelecimento da empresa, ou a sua

í aquisição, quando o registro for obrigatório nos termos da legisla ção tributária;

f)usar nota fiscal impressa sem a autorização da Secre taria de Estado da Fazenda; e
g)deixar de apresentar à Secretaria da Fazenda as no tas fiscais, por três meses consecutivos, de que trata o item III , do art. 11.
Art. 17.
- Os representantes legais da micro ou pequena empresa

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

respondem solidária e ilimitadamente pelas penalidades estabelecidas nesta Lei e por suas conseqüências.

Art. 18.
- A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o

art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento do responsá vel pela declaração em outras figuras penais eabíveis.

CAPÍTULO VII

DO APOIO CREDITICIO

Art. 19.
-0 Poder Executivo remeterá à Assembléia Legis lativa do Estado projeto de lei instituindo o Fundo de Desenvolvi - mento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.
Art. 20.
- No orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econô mico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, serão destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais para o finan ciamento das atividades e investimentos industriais, agroindustriais agropecuários e turísticos de micro e pequenas empresas no Estado.
Art. 21.
- Ficam asseguradas às micro e pequenas empre - sas do Estado de Roraima condições de financeiamento e taxas espe cialmente favorecidas nas operações com recursos do FUNDER:, tendo co mo limite máximo juros anuais de 6% (seis por cento).
§ 12º- Excetuadas as exigências referentes a informa ções cadastrais e à idoneidade do tomador, respeitadas as normas do Banco Central, a aprovação de operações de financiamento para micro e pequenas empresas não estará sujeita a exigências de saldo médio ou à comprovação de cumprimento de obrigações fiscais, nem .a nenhuma outra.
§ 22º- Compete ao Poder Executivo disciplinar, no que couber, o disposto neste artigo e fiscalizar o seu cumprimento.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Art. 22.
- Com vistas a promover o desenvolvimento empre

sarial o Poder Executivo estabelecerá normas objetivando a partici pação das micro e pequenas empresas nas licitações sob a modalida des de tomada de preços e carta convite, realizadas por órgãos ou entidades da Administração, Direta, Indireta e Fundações do Estado de Roraima.

Art. 23.
-0 Poder Executivo, em conjunto com o Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa de Roraima - SEBRAE/RR, elabora rá, no prazo de 180 (cento e oitenta} dias, contados da data da pu blicação desta Lei, um programa de apoio ao desenvolvimento tecno lógico das micro e pequenas empresas do Estado.

CAPÍTULO IX

DO AGENTE AUTÔNOMO

Art. 24.
- É reconhecida, para os fins desta Lei, a figura do AGENTE AUTÔNOMO.

§ l2 - Considera-se Agente Autônomo a pessoa física que exerça qualquer atividade econômica , comercial, industriai ou prestação de serviços, sem estar registrada nos órgãos competentes.

§ 22º- Ficam excluídos da classificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais liberais e aqueles que exerce - rem quaisquer atividades consideradas crime ou contravenção penal, tais como, mas não exclusivamente:
Io comércio de produtos provenientes de roubo, fur to, apropriação indébita, contrabando ou descaminho;
IIo comércio de drogas, alucinógenos ou de quaisquer produtos em desacordo com a legislação federal;
IIIas atividades relacionadas a jogos, apostas ou si milares não autorizadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 25.
-0 Agente Autônomo, para o regular exercício de sua atividade econômica, deverá registrar-se na Secretaria <}a Fazen da do Estado.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda do Estado baixa · )·

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

ra ato regulamentando a sistemática de registro do Agente Autôno - mo, garantindo a simplicidade e a gratuidade do processo.

Art. 26.
- Fica o Agente Autônomo obrigado a apresentar , sempre que solicitado pela Secretaria da Fazenda do Estado, nota fiscal de compra .dos bens e produtos por ele comercializados.
Parágrafo único- 0 não cumprimento do disposto neste ar tigo acarretará ao Agente Autônomo a cassação do seu registro jun to à Secretaria da Fazenda e a perda dos bens e produtos que care çam de documentação fiscal comprobatória de sua aquisição, sem pre juízo das demais sanções cabíveis.
Art. 27.
-0 Agente Autônomo fica isento de qualquer ou tra obrigação fiscal, parafiscai ou acessória para com a { Fazenda Estadual.
Art. 28.
- Fica assegurado ao Agente Autônomo todos os de mais benefícios concedidos às micro e pequenas empresas por esta Lei.
Parágrafo único- Perderá os benefícios assegurados nes ta Lei, o Agente Autônomo que, após três anos a partir da registro na Secretaria de Estado da Fazenda, permanecer nesta condição,

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
- Compete aos órgãos e entidades governamentais es taduais, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver progra mas de formação empresarial, treinamento e assistência tecnológica1 para as micro e pequenas empresas, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, em conjunto oom a Secretaria do Trabalho e Ação Social e com o SEBRAE/RR.
Art. 30.
- Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos provenientes do ICMS, constituídos até a data desta Lei se o débito, assim considerado o ICMS monetariamente corrigido des^ de o vencimento, acrescido dos encargos legais, não ultrapassar o valor nominal de 20 UFERRs, na data da publicação desta Lei. 9> *. *,

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo único- O benefício de que trata este artigo so mente alcançará as microempresas que, nos termos do disposto no art. 22, cadastrarem-se no cadastro de Contribuintes do ICMS, no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 31.
-- Aplicam-se às microempresas as normas da legisla ção tributária estadual, naquilo que não conflitarem com as dispo sições da presente Lei.
Art. 32.
- A microempresa poderá usufruir dos benefícios fiscais e tributários concedidos por esta Lei durante um período não superior a 60 (sessenta) meses, a contar da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único- Findo o período a que se refere este arti go, aplicar-se-á à empresa a legislação estadual que reger as obri gações tributárias e fiscais das empresas não enquadradas sob a for ma de microempresa.
Art. 33.
- As firmas individuais e as sociedades mercantis enquadradas como micro ou pequena empresa, que durante 5 ( cinco ) anos não exercerem atividades econômicas de nenhuma espécie, pode rão requerer e obter a baixa do registro competente, independente - mente de provas de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Estadual.
Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos,23 de dezembro de 1992,

é-

OTTOMARM&E SOUSA PINTO Governador do/Estado

LEI NQ 25 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCEN TIVOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE IN TERNAÇAO DE MERCADORIAS INDUSTRIA LIZADAS, NAS ÁREAS DE LIVRE CO MÉRCIO DE BONFIM E PACARAIMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Ãreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.

§ lo - O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual ca bível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.

§ 20º- O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bon fim e Pacaraima, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima.
§ 30º- Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este ar tigo,excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do segu ro.
§ 4º- Não gera direito ao crédito fiscal presumido operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulaentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competene.
Art. 20.
-0 ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída de estabelecimento importador.

Parágrafo único- Equipara-se ã operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
Art. 30.
- As mercadorias importadas nos termos do ar tigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
Parágrafo único- 0 crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por oca sião da saída das mercadorias.
Art. 40.
- A base de cálculo das operações de que tra ta o parágrafo único do art. 20 será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, ã taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente,acres cida das despesas relativas a frete, seguros e impostos, federais,se for o caso.
Art. 50.
-0 prazo de recolhimento do ICMS na saída das mercadorias de que trata o artigo 2o será o mesmo disposto no inciso I do artigo 10 do Decreto nQ 81 de julho de 1991.
Art. 60.
- Nas operações internas com mercadorias im portadas na forma do artigo 2o, realizadas por contribuintes devida mente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Co mércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 70.
- Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, auto móveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, bens finais de informática e os semi-elaborados, conforme definidos em Lei. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 80.
-0 Poder Executivo regulamentará a presen te Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publi cação.
Art. 90.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.2<- Palácio Senador Hélio Campos,v6 ' de Dezembro de 1992,

OTTOMARTÍE SOUSA PINTO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.