Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 26, de 23 de dezembro de 1992
Lei nº 26/1992
Nesta página
CAPÍTULO I – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA CAPÍTULO IV – DO REGISTRO ESPECIAL CAPÍTULO V – DO REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DO APOIO CREDITICIO CAPÍTULO VIII – DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL CAPÍTULO IX – DO AGENTE AUTÔNOMO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS£
GOVERNO IH) ESTADO DE IIODAIMA
LEI N2 02 6 DE 23 DE dezembro DE 1992
"DISPÕE SOBRE O TRATAMEN TO DIFERENCIADO E PREFE
RENCIAL ÀS MICRO E PEQUE NAS EMPRESAS DO ESTADO
DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a As
sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesta dual e Intermunicipal e de Comunicação;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
lor nominal de 1000 (mil) UFERRs, tomando-se por referência a con versão da receita bruta mensal em cruzeiros pelo valor da UFERR do mês de referência e totalizando-se tais valores para os 12 (doze )
i
meses que compreendem o ano base.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO ESPECIAL
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
art. 22 desta Lei;
CAPÍTULO V
DO REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL
ção de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interes, tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadorias e serviços e ao fornecimento de alimentação que realiza rem nas condições definidas no art. 22;
da Junta Comercial;
substituição tributária.
subsequentes ao registro da microempresa, os quais nao poderão exce der, na data do pagamento, o valor nominal de 1 (uma) UFERR.
art. 92, inciso I, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
devido, monetariamente corrigido nos demais casos;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
í aquisição, quando o registro for obrigatório nos termos da legisla ção tributária;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
respondem solidária e ilimitadamente pelas penalidades estabelecidas nesta Lei e por suas conseqüências.
art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento do responsá vel pela declaração em outras figuras penais eabíveis.
CAPÍTULO VII
DO APOIO CREDITICIO
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
sarial o Poder Executivo estabelecerá normas objetivando a partici pação das micro e pequenas empresas nas licitações sob a modalida des de tomada de preços e carta convite, realizadas por órgãos ou entidades da Administração, Direta, Indireta e Fundações do Estado de Roraima.
CAPÍTULO IX
DO AGENTE AUTÔNOMO
§ l2 - Considera-se Agente Autônomo a pessoa física que exerça qualquer atividade econômica , comercial, industriai ou prestação de serviços, sem estar registrada nos órgãos competentes.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ra ato regulamentando a sistemática de registro do Agente Autôno - mo, garantindo a simplicidade e a gratuidade do processo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Palácio Senador Hélio Campos,23 de dezembro de 1992,
é-
OTTOMARM&E SOUSA PINTO Governador do/Estado
LEI NQ 25 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCEN TIVOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE IN TERNAÇAO DE MERCADORIAS INDUSTRIA LIZADAS, NAS ÁREAS DE LIVRE CO MÉRCIO DE BONFIM E PACARAIMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ lo - O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual ca bível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída de estabelecimento importador.
.2<- Palácio Senador Hélio Campos,v6 ' de Dezembro de 1992,
OTTOMARTÍE SOUSA PINTO
Governador do Estado