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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 267, de 2 de agosto de 2000

Lei nº 267/2000

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GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

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LEIN2 267 de 02 de agosto de 2000.

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'Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da g Lei Orçamentária para o exercício de 2001 e dá ^ outras providências." «B

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço

saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO I

DAS PRIORTOADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o Art. 112 da Constituição Estadual, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2000 - 2003, as quais terão precedência na alocação dos recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

ÀÃÀÂ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O fàttxtr 6 acftt*

CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produtonecessário à manutenção da ação de governo;

m - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a função e a subflinção às quais se vinculam.
§ 3ºAs categorias de programação de. que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos e operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
Art. 4.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e especificando os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais;
IIjuros e encargos da dívida;
IIIoutras despesas correntes;
IVinvestimentos;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

AAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

VIamortização da dívida.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que delerecebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva Lei, serão constituídos de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
Va discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ Io A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

§ 2ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, HJ, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Ievolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
IIevolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
IIIresumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

Khhn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623.1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410

IVresumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
Vreceita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320 de 1964 e suas alterações;
VIreceitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constanteno Anexo HI da Lei 4.320 de 1964 e suas alterações;
VIIdespesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIIIdespesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção programa e grupo de despesa;
IXda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 152 da Constituição Estadual, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 7.
A elaboração do projeto, a aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de forma compatível com as receitas, despesas, resultado nominal e primário previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

§ Io As metas fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "capuí" deste artigo poderão ser alteradas, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário e nominal indicam necessidades de revisão.

§ 2ºOs valores constantes do Anexo de Metas Fiscais serão atualizados em conformidade com o disposto no artigo seguinte e seus parágrafos.
Art. 8.
No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2000.

§ Io Os valores expressos, na forma deste artigo, poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, antes do início da execução orçamentária ou no seu decorrer, com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas,, apurada no período depois de 30 de junho de 2000 e antes de 1°de janeiro de 2001.

Kkkn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista · Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, a correção dos referidos valores fica limitadaà atualização monetária e ao crescimento positivo da receita no mesmo período.
Art. 9.
O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 10.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
IIIincluídas despesas a titulo de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes previamente aprovados pela Comissão de Programação Financeira, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 11.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovadas;
b)a custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 12.
Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de custeio administrativo, serviços da dívida e contrapartida de financiamentos.
Art. 13.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.

Kkhh GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP69.301-380 DE RORAIMA Teb.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

Art. 14.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 15.
A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
Art. 16.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em conformidade com o disposto no Art. 113, § Io, incisos I, II e III da Constituição Estadual e Art. 33, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.320, de 1964.
Art. 17.
A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio à despesa de capital, observará a legislação pertinente, será restrita a entidades privadas, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

§ Io Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2ºÉ vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3ºÉ vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 18.
As descentralizações e transferências de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para os municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender estado de calamidade pública

Kkkn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410

legalmente reconhecido, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

Iatendeao disposto no Art. 212 da Constituição Federal;
IIinstituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal e Estadual;
IIInão se encontra inadimplente com o Estado em relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

§ Io Para efeito do disposto no inciso II, ficam ressalvados os impostos a que se refere o Art. 156, incisos II e EI, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência do fator gerador.

§ 2ºÉ obrigatório a contrapartida dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectivaunidade beneficiada, tendo como limite mínimo dez por cento do valor da contribuição do Estado.
Art. 19.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

§ Io Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Procuradoria Geral.
§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.

kkkk GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 DERORA1MA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410

·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 21.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o Art. 100, § Io, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do Art. 4o desta Lei, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário;
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até Io de julho de 2000.
Parágrafo únicoOs precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 22.
Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programas, categoria de programação ou grupo de despesa, para ser utilizada como fonte compensatória à abertura de créditos adicionais.
Parágrafo únicoA reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente até 2% (dois por cento), no mínimo, da Receita corrente líquida.
Art. 23.
A proposta orçamentária destinará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público, mediante propostas por estes encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento , Indústria e Comércio, considerado o disposto no Art. 31 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 24.
orçamento de investimento, previsto no Art. 112 da Constituição Estadual, na forma do Art. 165, § 5o, n, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA

§ Io Para efeito dacompatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuados as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2ºA despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, nos termos do Art. 4o, desta Lei.
§ 3ºAs empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento daseguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO RV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 25.
A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 26.
Na Lei Orçamentária parao exercício de 2001, as despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal e encargos sociais, dos três poderes do Estado, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 28.
A Lei Orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes, conforme o disposto no Art. 27, da Constituição Estadual.

§ Io A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:

kkkk GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O KãU*, A t*fui

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IIIo estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas e ao agente autônomo, deconformidade com a Lei Estadual n° 124, de26 de março de 1996;
IVa promoção e o desenvolvimento da indústria com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
Vo incentivo à agroindústria, agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas;
VIo estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VIIo apoio a empreendimentos culturais e turísticos.
Parágrafo únicoA concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive às suas autarquias e fundações, empresas e outras sob o seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares e pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 34.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá apresentara estimativa de renúncia de receita correspondente.

kkkk GABINETE DO GOVERNADOR OOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 «·ORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO V

NI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36.
0 PoderExecutivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 37.
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstasno Art. 7° desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público.

§ Io Na hipótese do disposto no capttí deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 38.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Publico, para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2001, serão enviados à Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, até o dia 31 de julho de 2000.
Art. 39.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais; /
IIpagamento de benefícios previdenciários; /
IIIpagamento do serviço da dívida; ///

GOVERNO PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410

IVpagamento de bolsa de estudo;
Vtransferências constitucionais a Municípios;
VIdespesas já contratadas.
Art. 40.
A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida, observadas as disposições da Lei Complementam0 101, de 2000.
Art. 41.
Aplicam-se à Administração Pública Estadual, no que couber, as demais normas da Lei Complementar Federal n° 101, não expressas no presente Diploma Normativo.
Art. 42.
Todos os órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob acoordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 43.
EstaLei entraem vigor na datade sua publicação.
Art. 44.
Revogam-se as disposições emcontrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 02 de agosto de 2000

NElJDO^IBgSQ^^08 jvernador doEstado de Roraima

kkkk GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Polócio Senador Hélio Campos - Praça do Contra Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 & /tOZüuréaçu*

serem revistos em função da própria trajetória do endividamento e das variáveis que o determinam.

O Estado de Roraima, no período 1996-1997, apresentou resultado primário negativo, porém decrescente, em suas contas públicas. Em 1998, o resultado primário importou em um superávit de R$ 16 milhões, superando os R$ 5 milhões acordados no Programa de Ajuste Fiscal, em 1999 foi atingido o superávit primário de R$ 21 milhões, superior aos R$ 16 milhões projetados, obtendo aumento principalmente nas transferências do Governo Federal. Os esforços de ajuste fiscal e financeiro desenvolvidos pelo Governo Estadual, são movidos pelo objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população a longo prazo, ao mesmo tempo em que contribuem para a manutenção do equilíbrio macroeconômico do Estado no curto prazo. Nesse sentido, o Governo do Estado de Roraima continuará trabalhando para a reestruturação das contas públicas objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas.

kkkk GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Polócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 OAs» 6^ Teb . (qo5j 623.1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

ANEXO DE METAS FISCAIS II

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Metas e Projetos Fiscais

(Artigo 4o, Parágrafo Io, da Lei Complementar n° 101/2000).

DISCRIMINAÇÃO 2001 2002 2003

IRECEITA TOTAL 523.358.575 573.701.978 620.691.497

U-DESPESA TOTAL 523.358.575 573.701.978 620.691.497

in -RESULTADO PRIMÁRIO 35.000.000 40.000.000 45.000.000

GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP OE RORAIMA 69.301-380 O âw 6«fTe|s . jqojj 623.,663/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

ANEXO DE METAS FISCAIS UI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior

(Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso III da Lei Complementar n° 101/2000).

PATRIMÔNIO 1999 1998 1997 LIQUIDO VALOR VALOR VALOR

PATRIMÔNIO CAPITAL 244.776 250.084 222.308

TOTAL 244.776 250.084 222.308

GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 Ofá**6 -^ Te(s . ^ 623.1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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