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Lei Estadual de Roraima nº 339, de 17 de julho de 2002

Lei nº 339/2002

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2003, compreendendo:

1 - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2003 são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2000-2003 e em suas revisões, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, dando ênfase para:
Ipromoção do desenvolvimento social e da cidadania, mediante ações geradoras de emprego e melhoria da renda, com enfoque para o reforço de programas como os destinados a qualificação e requalificação da mão-de-obra, o Programa Nacional de Geração de Emprego e Renda - PRONAGER, o Emprego Urgente, Meu Primeiro Emprego, Balcão de Ferramentas, Pró-,

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-J ...?^.^.!*5S55!?*?... Tels.: (095)623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 ,v^.»L«-.-«u«jl,.rf Ldrv 7/16/02 2:16

Custeio - incentivo financeiro e assistência técnica a pequenos produtores; a eliminação sistemática das barreiras ao acesso da população mais carente aos bens e serviços públicos; o atendimento a necessidades sociais básicas a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com resgate da sua cidadania, privilegiando projetos como Médico Em Sua Casa, Alô Mamãe, Vale Alimentação, Escola Integral, Bolsa Escola; o desenvolvimento de práticas e manifestações sócio-culturais; o fortalecimento das organizações sociais e comunitárias e a expansão da capacidade de participação dos cidadãos na atuação do Estado.

IIfomento à expansão e à diversificação da economia estadual, mediante investimentos orientados para a formação e complementariedade de pólos produtivos, sobretudo: Grãos, Fruticultura, Ecoturismo, Piscicultura e Amido de Mandioca; o aproveitamento das potencialidades locais com ações de fortalecimento de cadeias produtivas e investimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico; a expansão da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas; energia elétrica, água, programas de desenvolvimento agropecuário nas comunidades indígenas e a maximização das vantagens comparativas regionais com intensificação das relações com os países limítrofes; e ainda, pela implementação de ações de fomento que viabilizem crescentes investimentos no setor produtivo.

m - consolidação de um Estado moderno, eficiente e empreendedor, através da revisão do modelo de gestão com orientação para o aumento da produtividade, da reestruturação do aparelho do Estado, inclusive com a transferência para a iniciativa privada de atividades de natureza econômico-empresarial; do fortalecimento das parcerias com instituições, segmentos sociais, setores produtivos, Governos Municipais e Federal e Organismos Internacionais; da implementação de programa de ajuste fiscal objetivando garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Estado e aumentar a arrecadação própria.

IVreestruturação do Poder Executivo Estadual, mediante a criação de Secretarias de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e Secretaria da Juventude, com possível desmembramento das atividades dos órgãos existentes, consolidando a eficiência, como princípio da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

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IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

HJ - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a função, subfunção e o programa às quais se vinculam.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades, projetose operaçõesespeciais, com indicação de suas metas físicas.
Art. 4.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioriado capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. S° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e/os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

Palácio Senador Hélio Campos - Praçado CentroCívico - CentroBoaVista - Roraima - Brasil - CEP69Í301-380 6a?ta'mn*Ç!*?u*tl Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax (095) 623-2410 ·v--»·"»-.. «ti'Jí>«w Ldrv 7/16/02 2:16

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Art. 6.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentosfiscal e da seguridade social.
Parágrafo únicoPara fins de descentralização dos créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, fica excetuado do disposto neste artigo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 7.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2002e a respectiva lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; e
Va discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ Io A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

§ 2ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, m, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Ievolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
IIevolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
IIIresumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - CentroBoa VistaRoraimaBrasil - CÇP/&9.301-380 OOVBmODEaOttMMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 V>".i"~~>".^-'.<L»M Ldrv 7/16/02 2:16

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IVresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social; por categoria econômica e origem dos recursos;
Vreceita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320 de 1964 e suas alterações;
VIreceitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320 de 1964 e suas alterações;
VIIdespesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIIIdespesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção programa e grupo de despesa; e
IXda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.
Art. 8.
Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, categoria de programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser ainda utilizada como reforço de dotação para as despesas com pessoal.
Parágrafo únicoA reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida.
Art. 9.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público do Estado, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para 2003, serão enviadas à Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, até o dia 31 de julho de 2002.

CAPÍTULO RA – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2002.
Parágrafo únicoOs valores da receita e da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, poderão ser atualizados na lei orçamentária, para preços de janeiro de 2003, pela variação doíndice Geral dePreços - Disponibilidade Interna - IGP-DI daFundação Getúlio Vargas, no período compreendido depois de 30 de junho de 2002 e antes de Io de janeiro de 2003.
Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores, constantes do Anexo a que se refere o caput, poderão ser atualizados em conformidade com o art. 11 desta Lei, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam necessidade de revisão.
Art. 13.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 14.
projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 15.
As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113, § Io, incisos I, II e III da Constituição Estadual, na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária e nesta Lei.

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa VistaRoraimaBrasil - CEP 69.301-380 e?vt?NOm'&?uí?... Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 .Vn~b«»u*<»i^i<.&««4 Ldrv 7/16/02 2:16

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Parágrafo únicoÉ vedada a inclusão de emendas ao projeto de lei e à lei orçamentária, bem como em suas alterações que anulem dotações provenientes:
Ide precatórios judiciais;
IIdo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
IIIde receitas vinculadas a convênios e operações de créditos;

^ IV - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,

empresas públicas e sociedades de economia mista;

Vdo limite mínimo para área de saúde, estipuladapela Emenda Constitucional n°29; e
VIde contrapartida obrigatória do tesouro estadual a recursos transferidos ao Estado.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 16.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinicio de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 17.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentárias e

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do CentroCívico - CentroBoaVistaRoraima - Brasil - 62Í569.301-380 OQVPmOPEBOaAlMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 .v«-'.<<~--«^'J.-^ Ldrv 7/16/02 2:16

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IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 18.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovadas;
b)a custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 19.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ Io Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2ºÉ vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3ºÉ vedada, ainda, a inclusão dedotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico · Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP^

§ 9º3Ó1-380 GOVIBHOPER08A1MA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 w-i.~--«ü.'i.-ví Ldrv 7/16/02 2:16

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Art. 21.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 22.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ Io A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2ºÉ vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

SUBSEÇÃO NI – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 23.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

§ Io Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados no Poder Judiciário.
§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 24.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio a relação dos débitos constantes de precatórios judiciário^ a

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69/30/-380 OOvtaNOPEBQgAiMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 .1..TM*.!. ro«rc<.iJ*.J>OTj Ldrv 7/16/02 2:16

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serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4odesta Lei, especificando:

Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário; e
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até Io de julho de 2002.

§ Io Os órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaramos precatórios recebidos.

§ 2ºA relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão detransito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Icertidão de transito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3ºOs precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívidaconsolidada, parafins de aplicação dos limites.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências Voluntárias

Art. 25.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para Municípios, a titulo de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

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Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso IIL com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
IIatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n° 101, de 2000; e
IIIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dois por cento do valor da contribuição do Estado.

SUBSEÇÃO V – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 26.
s empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Parágrafo únicoSerão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outrasdespesas congêneres cobradas pelo agentefinanceiro.
Art. 27.
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a serexpressamente autorizadas porlei específica.
Art. 28.
A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101 de 2000.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 29.
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições dos servidores, utilizadas para atender despesas com encargos previdenciários do Estado;
IIdo orçamento fiscal;

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IIIdas transferências da União para esse fim;
IVde convênios, contratos, acordos e ajustes;
Vdacompensação financeira de que tratao art. 4o da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999; e
VIdas demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 30.
orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição Estadual, na forma do art. 165, § 5o, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 4odeste artigo.

§ Io Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2ºA despesa será discriminada nos termos do art. 5o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstasno § 3o deste artigo.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciaros recursos:
Igerados pela própria empresa;
IIoriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIdecorrente da participação acionária do Estado;
IVoriundos de operações de crédito;
Vde outras fontes.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico· Centro · Boa Vista - RoraimaBrasil - CEP69.301-380 OOVtBNOMItOaAlMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ij--.a«--,,ü,i.»* Ldrv 7/16/022:16

§ 4ºAs empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4o desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 31.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.

§ Io As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 20 desta Lei.

§ 2ºNão se aplica a exigência estabelecida no caput deste artigo quando da definição de que trata o inciso V do § 4odo art. 5o desta Lei.
Art. 32.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizado a abertura de elementos de despesa à lei orçamentária anual, quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO I – Dos Créditos Adicionais

Art. 33.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob penade nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ IoAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

POVIRNOMBOBAIMA Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 V» ·<·····<·· "tí»-.^TM* Ldrv 7/16/02 2:16

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Art. 34.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2ºda Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 35.
A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares com a finalidade de reforço de dotaçãoorçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 36.
As despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida pública estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos nosarts. 19 e 20, § 5o da Lei Complementar n° 101, de 2000e nesta Lei, considerando os Poderes: Executivo47,5%, Judiciário6%, Legislativo 4,5% e Ministério Público 2%.
Art. 38.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 40 desta Lei.
Art. 39.
No exercício de 2003, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se cumulativamente:
Iexistiremcargos e empregos públicos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IVfor observado o limite previsto no art. 37 desta Lei.
Art. 40.
Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização

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GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS' Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concursos públicos, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 41.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DEAPLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEDIA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 42.
A agência financeira oficial de fomento observará na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:
Ia defesa e preservação do meio ambiente;

JJ - o atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e associações comunitárias; e

IIIo estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micros, pequenas e médias empresas e aos agentes autônomos, de conformidade com a Lei Estadual n° 124, de 26 de março de 1996;
IVa promoção e o desenvolvimento da indústria com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
Vo incentivo à agroindústria, agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas com ênfase à promoção e ao desenvolvimento do agronegócio, das cadeias produtivas de grãos, fruticultura, piscicultura, apicultura, amido de mandioca.
VIo estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VIIo apoio a empreendimentos culturais e turísticos.

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CAPÍTULO V

N – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRD3UTÁRIA

Art. 43.
projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo únicoO PoderExecutivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios |^ técnicos para realizá-la.
Art. 44.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresaspúblicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercicio, observada a legislação vigente.
Art. 45.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira deverá apresentar a estimativa de renúncia de receitacorrespondente.

CAPÍTULO V

NI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas nos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 47.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 48.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 12 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei n° 1001, de 2000, será fixado separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e de "atividades"e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária destinada às ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso anterior.

§ Io Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cadaum na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2ºOs Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o § Io, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput desteartigo.
§ 3ºO Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9° da Lei n° 101, de 2000, as novas estimativas de receita e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.
Art. 49.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 50.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o dia 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamento de bolsa de estudo;
Vtransferências constitucionais a Municípios;
VIdespesas já contratadas;
VIIcontrapartida de convênios.
Art. 51.
A lei orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida, observadas as disposições da Lei n° 101, de 2000.
Art. 52.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2003, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 53.
Todos os órgãos, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 17 . de Julho de 2002.

FRANCISCO FLAMARIpN PORTELA

Governador do Estado de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4o, § Io, inciso IL da Lei Complementar n° 101, de 2000) METAS E PROJEÇÕES FISCAIS A preços Correntes ^R^OO^ Discriminação

Valor Valor Valor

I. Receita Total 629.539.139 674.362.326 725.849.889

II Despesa Total 613.665.298 657.358.268 707.547.571

III. Resultado Primário (I-II) 15.873.841 17.004.058 18.302.318

IV. Resultado Nominal 33.481.788 35.865.691 38.604.036

V. Dívida Contratual 209.234.908 224.132.433 225.209.993

A preços Constantes R$ 1,00

^·"^2003' " - "-* ^f^i^r^lr *-'s ' \ K * st ****SSS*** í¥í "^ ***.* *"** -Vtf* Discriminação

Valor Valor Valor

Receita Total 582.033.819 605.315.172 632.554.354

Despesa Total 570.660.335 593.486.749 620.193.653

Resultado Primário (I-II) 11.373.483 11.828.423 12.360.702

Resultado Nominal 27.747.486 28.857.385 30.155.967

Dívida Contratual 201.187.411 209.234.908 218.650.479

^ Palácio Senador HétioCampos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP 69.301-380 ...*??TM*9.ÇÍJS5ÍS!!A... Tels-: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 AgmiÈiá nau tmiLrJt «.ml LdlV 7/16/02 2:16 AMlA/rüí} 30 0Hr»a\.'O.'7 Í.O>ll3.!ií3.sHS 300 CiMÓ.V.IÍií V- ,*;·

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4o, § Io, inciso II, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

METAS E RESULTADOS FISCAIS

Discriminação

LOA Balanço LOA Balanço LOA

I. Receita Total 459.084.893 568.462.516 512.059.181 646.083.432 562.755.534

II Despesa Total 641.671.480 521.072.874 516.621.742 580.473.246 548.711.861

III. Resultado Primário (I-II) (182.586.587) 47.389.641 (4.562.561) 65.610.186 14.043.673

IV. Resultado Nominal - 72.262.223 - 83.193.396 -

V. Dívida Contratual 165.929.450 194.571.965

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVHlHOPtBOaAIMft Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 .w««.~-- »u»i..-» Ldrv 7/16/02 2:16

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