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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 277, de 28 de dezembro de 2000

Lei nº 277/2000

a

GOVERNO DE RORAIMA § "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" 3

y

de 2000. LEI N° 277 de 28 de dezembro

Altera dispositivos das Leis n° 059, de 28 de g dezembro de 1993 en° 124, de 26 de março de ~ 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei:

Art Io Os dispositivos aseguir enumerados, da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, alterada pela Lei rf» 244, de 29 de dezembro de 1999, passam avigorar com as seguintes redações:

'

Art. 5.
XIIda entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos derivados de petróleo eenergia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados àcomercialização ou àindustrialização."
"Art. 11
V
a)ovalor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado odisposto no artigo 15 desta Lei;

m t Policio SenadorHélioCampos - Praçado CentroCívico - Centro· BoaVuta - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO

DERORAIMA Teb.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095)623-2410 O /uSâJiaó eufttf-

Art. 12.
b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordeme sejacobrado em separado".
"
Art. 17.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação".

'

Art. 29.
§ 4ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá serobservado:
Ia apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avós por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
IIem cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações desaídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
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IIIpara aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avós da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IVo quociente de um quarenta e oito avós será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rate die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Vna hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido oprazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação àfração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VIserão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25, em livro próprio ou de outra forma que o Regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I aVdeste parágrafo; e
VIIao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".

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§ 6ºNa aplicação do caput deste artigo observar-se-á oseguinte:
Isomente darão direito de crédito as mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de Io de janeiro de 2003.
IIsomente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a)quando objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)quando consumida no processo de industrialização;
c)quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d)apartir de Io de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
IIIsomente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a)ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma

natureza;

b)quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c)apartir de Io de janeiro de 2003, nas demais hipóteses".
Art. 30.
IIIvier a ser utilizada em fins alheios à atividade do estabelecimento;
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'Alt. 33.

§ 1º(
Io industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;

VIU - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar.

§ 2º§ 2º
Iimporte mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento";
IVadquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétricaoriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização".

"Art. 36

§ 11ºA responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das

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operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou contratante do serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 37.
IIIconsidera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na capturade pescado.
"Art. 38
I
b)onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;
II
a)ondetenha início a prestação;

III

d)o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando

prestado por meio de satélite;

e)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos"

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§ 2º. Para efeito da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada".
§ 4º- Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador".

"Art.44

Parágrafo único- Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizadosno Estado".

"Art. 46 - Os saldos credores acumulados de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito".

"Art. 52 O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo

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Regulamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterá-los em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica, não podendo ser antes do dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao fato gerador, nem incidir correção no período, exceto nos casos de substituição tributaria e antecipação do imposto".

"

Art. 60.
§ 2ºNa hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal".
'
Art. 69.
VIII

a)

14 - quebrar a seqüência numérica do Contador de Ordem de Operação COO-".

"

Art. 96.
IIIpara veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, nadata
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Art. 97.
§ 6ºAnão incidência prevista no inciso II do §4o deste artigo será requerida pelo interessado, acompanhada de cópia do Termo de Apreensão lavrado pelo órgão competente edo comprovante da arrematação do veículo".
"
Art. 134.
As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, ou outro indexador que venha a substituí-la, considerados os coeficientes constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas, conforme o caso:"

"I - nos termos dos Anexos desta Lei, quanto às taxas a que sereferem os artigos 126, 128e 129;"

'

Art. 155.
§ 4ºNenhum órgão da Administração Pública Estadual, ou suas autarquias celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública ou efetuará pagamento sem que o contratante, proponente ou credor faça prova de quitação de todos os tributos devidos àFazenda Pública Estadual, conforme dispõe o artigo 193, do Código Tributário Nacional. "Art. 168
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Palácio SenadorHélio CamposPraçado Centro Cívico - Centro - BoaVisto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DERORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 Osujeito passivo que formalizar aespontaneidade de que trata o inciso II do § 2o deste artigo, com a lavratura do termo de ocorrência descrevendo a irregularidade ecom aobtenção do visto da autoridade competente, e esta seja sanada em até 10 ( dez) dias, contados da data de denúncia, fica dispensado do pagamento das penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações acessórias

Art. 2.
Os dispositivos a seguir, da Lei n° 124, de 26 de março de 1996, alterada pela Lei n° 243, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

«' I - inscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;

§ 4ºNa apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFIR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência do mês de sua aquisição.

«Art. 4o

*m GOVERNO

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ni - que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de Micro Empresa desenquadrada, de oficio, do regime, por prática de infração fiscal.

VIIque tenha por objeto aprestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; Vin - que realize operações de importação de produtos estrangeiros.

"

Art. 5.
Após inscrita na Secretaria de Estado da Fazenda perderá os benefícios a Micro Empresa que por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no inciso II do artigo 2o desta Lei.

§ Io Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Micro Empresa, excepcionalmente, apresentará a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se efetivou o excesso da receita e deverá, ainda, solicitar o seu desenquadramento do regime disciplinado nesta Lei.

§ 2ºA Micro Empresa que no decorrer do ano de fruição da isenção, apresentar receita bruta superior a 47.000 (quarenta e sete mil) UFIR, terá suspensa a isenção e recolherá o imposto referente ao valor da receita excedente, na forma dispostaem regulamento.
§ 3ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Micro Empresa passará a recolher o imposto relativo às operações efetuadas a partir do

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primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, até o final do ano em curso.

§ 4ºNo exercício seguinte aMicro Empresa voltará ausufruir da isenção, até que ocorra novamente o excesso, fato este que configurar-se-á em hipótese de desenquadramento.
§ 5ºA Micro Empresa que perder os benefícios e enquadrar-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto terá o direito de recuperar os créditos do ICMS relativos às mercadorias existentes em estoque, as quais tenham sido tributadas na operação anterior, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto".

"

Art. 6.
O enquadramento do contribuinte como Micro Empresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado, conforme disposto no regulamento e será efetuada mediante declaração contendo:
Inome, identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios;
IIdeclaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do

artigo 2o desta Lei eque não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 4o e que está ciente de que sua permanência no regime fica condicionada à observância das disposições legais estabelecidas nalegislação, e

"Art.70

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Parágrafo únicoOdisposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subsequentes ao registro da microempresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, ovalor nominal de 100 (cem) UFIR". "Art. 8o § Io No caso do inciso II, deste artigo, o valor adicionado pela Micro Empresa éisento do Imposto por força do disposto no art. 7o, inciso I, desta Lei. § T Asuspensão do pagamento do imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei, do regulamento edos atos baixados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºQuando for dada destinação diversa às mercadorias e não forem atendidos os demais requisitos que condicionam asuspensão, oimposto, cujo pagamento tinha sido suspenso, tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, neste caso, solidariamente do recebedor". "Art. 9o - AMicro Empresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, excetuando-se:
IVaapresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa - DMEM.

§TAMicro Empresa que, nos termos desta Lei, perder aisenção prevista no artigo T, cumprirá, a partir da data da perda dos benefícios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária Estadual, como se isenção nenhuma houvesse existido".

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"

Art. 11.
Perderá a condição de Micro Empresa, ficando de imediato, desenquadrada do tratamento tributário previsto nesta Lei, oestabelecimento que:

"Art. 14

Ià multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
IIAo cancelamento, de oficio, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa, nas seguintes hipótese:
a)emissão de documento fiscal com numeração em dupücidade;
b)emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas

respectivas vias, ou inferiores aos da operação ou prestação;

c)emissão de documento fiscal consignando destinatário diferente, nas

respectivas vias;

d)transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito,

mercadorias sem documento fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo;

e)deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior

exibição ao fisco estadual;

f)usar nota fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado^da

Fazenda;

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g)deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente,

a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, conforme disposto no inciso IV, do artigo 9o desta Lei, e

h)outras irregularidades previstas em regulamento.

m - multa de 500 (quinhentas) UFIR, no caso de descumprimento do disposto no § Io do artigo 5o desta Lei, e

IVmulta de 50(cinqüenta) UFIR porentrega de DMEM em atraso".
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos normativos que sefizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário, em especial os §§ Io e 2o do artigo 6o e o inciso I do artigo 11, todos da Lei n° 124, de 26 de março de 1996, com redação dada pela Lei n° 243, de 29 de dezembro de 1999, e os §§ Io e 4o a 8o, com renumeração do § 9o para § 4o, do art. 30, da Lei n.° 59, de 28 de dezembro de 1993.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 28 de dezembro de 2000.

o de Roraima

ÀÀÀÂ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Paládo SenadorHélioCampos - Praçado CentroCívico - CentroBoaVtsto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O nJXvCty A aquí

ANEXOS DA LEI N° 059/93

ANEXO I TAXA DE EXPEDIENTE ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA VALOR EM UFIR 1. Alterações:

a)da inscrição cadastral - na FAC; 8,00
b)em outros documentos fiscais expedidos pela SEFAZ com solicitação da 2a via e subseqüentes 9FC, GIM, DARE, etc). 5,00 2. Autenticações:
a)de talonários de Notas Fiscais (por talão); 2,00
b)Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais; 2,00
c)Livros fiscais, por livro. 5,00 3. Avaliação de imóvel para cobrança do ITCD na transmissão por "Causa Mortis" 8,00 4. Emissão de Documentos Fiscais avulsos sem destaque do ICMS 8,00 5. Apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM em substituição a outra para corrigir valores ou dados 8,00 Pedido:
a)de inscrição no Cadastro Geral da fazenda - CGF/SEFAZ; 5,00
b)de baixa de Inscrição no CGF/SEFAZ; 5,00
c)de regimeEspecial, de parcelamento de débitos fiscais; 15,00
d)para uso de sistema eletrônico de processamento de dados; 8,00
e)para autorização de uso de máquinas registradoras, por cada 8,00 solicitação para impressão de documentos fiscais. 5,00 6. Requerimentos 5,00 7. Reativação ou suspensão de inscrição. 5,00 8. Outros serviçosnão especificados, aplicaro percentual equivalente ao serviço semelhante.

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ANEXO n TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA VALOR EM UFIR 1. ALVARÁ ou REGISTRO (inicial permanente) 1.1 Armas de fogo:

a)de defesa pessoal, tiro ao alvo; 52,00
b)de caça; 10,00
c)para coleção; 115,00
d)de museu; 20,00 1.2 Estabelecimento que vendem armas e munições e explosivos e 93,00 artigos pirotécnicose oficinas de conserto de armas (anual) 1.3 Boates, Music-Hall, Grill-Room, Drive-in, Uiscaria, Dancing, ou cabaré, Taxi-Girl, Discotecas, Bar musical noturno, Restaurantes dançantes ou similares:
a)De Ia categoria; 104,00
b)de 2a categoria 52,00 1.4 CASAS DE JOGOS:
a)Boliches por pista; 50,00
b)Jogos de habilidade através de máquinas elétricas ou eletrônicas 100,00 (por unidade);
c)Jogos de bocha, bolão ou congêneres não instalados em 50,00 sociedades recreativas (anual) 1.5 Cinemas 50,00 1.6 Autofalante, fixo ou móvel para diversões ou propagandasem 50,00 geral (anual) 1.7 Entidades, organizações, empresas e estabelecimentos de 93,00 diversões e recreativo 1.8 Salões de baile denominados "públicos" ou "populares", 193,00 organizações, empresas ou entidades que promovam ou explorem tais bailes 1.9 Hotéis:
a)cinco estrelas; 187,00
b)quatro estrelas; 93,00
c)três estrelas; 72,00
d)duas estrelas; 46,00
e)uma estrela; 31,00
f)sem estrela; 25,00

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1.10. Motéis:

a)até 10 apartamentos (anual); 250,00
b)de 11 a 50 apartamentos (anual); 350,00
a)acima de 51 apartamentos (anual). 460,00 1.11. Pensões, pousadas e similares: até 10 quartos (anual); 20,00
b)acima de 10 quartos (anual); 50,00 2. OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS 2.1. Para funcionamento de Clubes Recreativos com jogos cartelados 93,00 (anual). 2.2. Para funcionamento de "Dancings", cabarés, "drive-in" discotecas 93,00 e similares (anual). 2.3. Para porte de armas 52,00 2.4. Autorização para uso de explosivos (por mês). 52,00 2.5. Cédula de Identidade: Segunda via 10,00 2.6. Exumação de cadáveres, a requerimento de pessoa interessada, em 281,00 juízo ou fora dele. 2.7 Parque de diversões ( mensal)
a)de 1 a 10 aparelhos 16,00
b)de 11 a 20 aparelhos 22,00
c)de mais de 20 aparelhos 27,00 2.8 Circos ( mensal) 111,00 2.9 Jogos tolerados em todo País (mensal) 55,00 3. TAXA DE SEGURANÇA DESTINADA INTEGRALMENTE AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). 3.1. Primeira Habilitação 52,11 3.2. Renovação da CNH 31,28 3.3. Segunda via da CNH 36,47 3.4. Mudança da Categoria 31,28 3.5. Solicitação ou Emissão de Prontuário de CNH 10,46 3.6. Taxa, Reteste 10,46 3.7. Carteira Internacional 52,11 3.8. Carteira Estrangeira 52,11 3.9. Alteração de Dados 31,28 3.10. Reboque ou guincho de veículos automotores:
a)carros de passeios na zona urbana; 31,28
b)caminhões, ônibus, assemelhados, na zona urbana; 52,11-

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c)carros de passeios fora da zona urbana; 104,10
d)caminhões, ônibus e outros utilitários, fora da zona urbana. 104,10 4. TAXA DE SEGURANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIRO 4.1. Vistoria de Prevenção contra incêndio 36,00 4.2. Perícia Técnica de Incêndio 36,00 4.3. Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área de até 36,00 1.500m2). 4.4. Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área acima de 72.00 1.500m2). 4.5. Parecer Técnico. 36,00 4.6. Corte de árvore 30,00 4.7. Colocação de Faixas em Via Pública(Por faixa colocada). 20,00 4.8. Ordem para interdição de Obras ou Estabelecimentos Comerciais (Provisório ou Definitivo) 93,00 4.9. Visitas Técnicas por Descumprimento de Notificação. 52,00 4.10. Abastecimento de água 52,00 4.11. Arrombamento. 20,00 4.12. Drenagem em Tubulações 46,00 4.13. Extermínio de insetos, lavagem de pista, reposição de antenas, 35,00 prevenções em eventos esportivos, 4.14 Outros serviços não especificados, aplicar o percentual equivalente ao serviço semelhante.

hnhk GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio SenadorHélio CamposPraça do CentroQvicoCentro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.:(095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -Fax: (095)623-2410 O AiÜiMir é aqui

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ANEXO III TAXA DE SAÚDE PÚBLICA

ITEM DISCRIMINAÇÃODA INCIDÊNCIA Valor em

UFTR 1 LICENÇA OU RENOVAÇÃO (ANUAL) 1.1. Farmácia ou Drograria (manipulação, comércio varejista) 93,00 1.2. Distribuidora (Alimentos, medicamentos, correlatos, bebidas e outros) 208,00 1.3. Indústrias de Produtos Alimentícios, bebidas, etc. 208,00 1.4. Laboratório Farmacêutico( medicamentos, produtos dietéticos, etc.) 208,00 1.5. Indústria de Perfumaria, Toucador e de Higiene. 208,00 1.6. Laboratório Industrial de Produtos Químicos, Saneantes Domissanitários, Inseticidas, etc. 208,00 1.7. Laboratório de Análises Clínicas, Anatomia Patológica, etc. 208,00 1.8. Indústria de Material Ortopédico, Odontológico, Prótese e Ótica 208,00 1.9. Centros de Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e Rádio-isótopos 208,00 1.10. Hospitais 260,00 1.11 Consultórios Médicos 100,00 1.12 Consultórios Odontológicos 100,00 1.13 Clínicas Médicas 200,00 1.14 Clínicas de Fisioterapia 200,00 1.15. Estéticas e Academias de Ginástica 50,00 1.16. Hospitais e Clínicas Veterinárias 100,00 1.17. Estabelecimento Comercial de Alimentos e Bebidas. 93,00 1.18. Estabelecimentos que Manipulam com Saneantes Domissanitários 93,00 1.19. Hotéis:

a)cinco estrelas; 50,00
b)quatro estrelas; 40,00
c)três estrelas; 30,00
d)duas estrelas; 20,00
e)uma estrela; 15,00
f)sem estrela; 10,00 1.20 Motéis:
a)até 10 apartamentos (anual); 50,00
b)de 11 a 50 apartamentos (anual); 90,00 acima de 51 apartamentos (anual). 160,00 1.21. Escolas, Creches, Asilos e Congêneres 20,00 1.22. Cinemas, Teatros e Casas de Espetáculos 93,00

GOVERNO Palddo Senador HélioCampos - Praça do Centro Qvico - Centro - Boa Vista - RoraimaBrasil - CEP69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 O /ÚTaXa- 6 aqui

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

1.23. Estabelecimentos Esportivos e de Recreação 46,00 1.24. Mudança de endereços 20,00 1.25. Outros Estabelecimentos de Interesse da Saúde 46,00

LICENÇA ESPECIAL (ANUAL) 2.1. Laboratório Industrial que Manipulam Substâncias Entorpecentes ou 208,00 Psicotrópicos 2.2. Termo de Abertura, Encerramento e Transferência nos Livros exigidos pelo Regulamento Sanitário, (por termo) 20,00

GOVERNO PalácioSenador HélioCampos - Praçado Centro Qvico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 O ftxtuKt* é> aqui

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