Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 71, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 71/2003

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazoniu: Patrimanio dos Brasdei·os

A Forca do Pove

8

CAPÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 37.
[...]

[...] VI -- exercer a advocacia particular.

Palacio Antonio Martins, 08 de agosto de 2012.

Deputado FRAN CO DE SALES GUERRA NETO

Presidente

PALACIO ANTONIO AUGUSTO MARTINS Praca do Centro Civico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500

"AMAZON1A: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

LEI CO1VIPLEMENTAR N" 071 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui a Lei Organica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, dispoe sobre o regime juridico da carreira de Procurador do Estado e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.
" Esta Lei Complementar dispoe sobre a organizacao, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e sobre o regime juridico da carreira dos Procuradores do Estado.

CAPÍTULO I

DAS FUNCOES INSTITUCIONAIS, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA COMPOSICAO

SEÇÃO I

Das Funcoes Institucionais

Art. 2.
" A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e orgao permanente da estrutura da administracao publica direta, incumbindo-lhe institucionalmente:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o Estado de Roraima;
IIpreparar as informacoes e pecas processuais a serem prestadas por autoridades da administracao publica direta do Estado, nas medidas judiciais impugnadoras de ato ou omissao, relativas as funcOes do seu cargo, preservado o interesse publico;
IIIpreparar as pecas processuais de interesse do Governador do Estado de Roraima, nas acOes relativas ao controle concentrado de constitucionalidade;
IVexercer as funcoes de consultoria juridica da administracao direta do Estado,
Vzelar pela manutencao do Estado de direito e pela obediencia ao,s ditames da Constituicao Federal, leis federais, Constituicao Estadual e leis estaduais;
VIpromover, dentre outras:

Pakicio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAMA Ciddando de COCe

a)acoes civis publicas para a protecao do patrimonio pubiico e social, do meio ambiente, das financas publicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos;
b)acoes de improbidade administrativa;
c)habilitacao do Estado como litisconsorte, assistente ou interveniente de qualquer acao de seu interesse;
d)acOes de reparacao de danos causados ao patrimanio pUblico;
e)privativamente, a inscricao e cobranca judicial da divida ativa do Estado;
f)acOes regressivas.
VIIresolver, definitivamente, os conflitos entre orgaos e instituicoes da Administracao PUblica Direta e Indireta do Estado de Roraima que tenham por objeto a interpretacao ou aplicacao de norma juridica, na forma do Regimento Interno;
VIIIanalisar, quando solicitado, a legalidade e constitucionalidade dos projetos de emenda Constituicao Estadual, leis, decretos ou de quaisquer outros atos normativos de interesse da administracao direta ou indireta do Estado;
IXanalisar, quando solicitado, minutas de contratos, convenios, termos ou qualquer outro ato ou negocio juridico a ser celebrado em nome do Estado; e
Xexercer outras funcOes compativeis com a sua natureza e finalidade institucional que lhe forem conferidas por Lei.
§ 1ºSao principios especificos da Procuradoria-Geral do Estado a Unidade, a Indivisibilidade e a Autonomia administrativa.
§ 2ºPara o fiel e bom desempenho de suas atribuicOes, as autoridades e servidores da administracao pb1ica direta e indireta do Estado ficam obrigados a atender, com prioridade sobre qualquer outro, e no prazo especificado, requisicoes de certidoes, informacOes, documentos, pessoas ou qualquer outra diligencia formulada pelos membros da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 3ºOs pareceres emitidos pelo Procurador-Geral do Estado vinculam os orgaos da Procuradoria-Geral do Estado e, quando aprovados pelo Governador, terao carater normativo e serao vinculantes para todas as autoridades da administracao publica direta, autarquias e fundacoes publicas do Estado.
§ 4ºA Procuradoria-Geral do Estado tera o prazo de vinte dias uteis para se manifestar, administrativamente, sobre qualquer materia de sua competencia, observado o disposto no § 22- deste artigo.
§ 5ºCom excecao das acOes de execucao fiscal e de outras previstas no Regimento Interno, todas as demais acoes so poderao ser propostas em nome do Estado por autorizacao expressa do Procurador-Geral do Estado.

SEcA0 II Da Estrutura Organizacional

Art. 3.
" A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima compreende:

GOVERNO DE RORAIMA Citidandiu vo«F

Iorgaos de direcao superior:
a)Procurador-Geral,
b)Procurador-Geral Adjunto;
c)Conselho de Procuradores.
IIorgaos de execucao:
a)Coordenadorias.
IIIorgaos auxiliares:
a)Gabinete da Procuradoria-Geral;
b)Assessoria Especial;
c)Centro de Estudos;
d)Controle Interno, e
e)Corregedoria.
§ 1ºSubordinam-se diretamente ao Procurador-Geral do Estado, alem do seu Gabinete, a Assessoria Especial e as Coordenadorias.
§ 2ºO Organograma da Procuradoria-Geral do Estado encontra-se no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 3ºO quadro de cargos comissionados da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima encontra-se no Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

SEcA0 111 Da Composicao

Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima tem por titular o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeacao pelo Governador, dentre cidadaos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notavel saber juridico e ilibada reputacao, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado tera, alem do contido nesta Lei Complementar, as mesmas prerrogativas, subsidio e obrigacOes de Secretario de Estado.
Art. 5.
" O cargo em comissao de Procurador-Geral Adjunto sera de livre nomeacao pelo Governador, e tera por titular bacharel em Direito, com mais de cinco anos de atividade profissional e devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima.
§ 1ºO Procurador-Geral Adjunto tera as prerrogativas, subsidio e obrigacoes de Secretario de Estado Adjunto.
§ 2ºO cargo de Corregedor sera ocupado por um membro efetivo da Procuradoria-Geral do Estado, escolhido pelo Conselho de Procuradores, na forma do Regimento Interno da ProcuradoriaGeral do Estado, pelo periodo de dois anos, sendo vedada a reconducao para o bienio imediato.
§ 3ºO cargo de Coordenador de Planejamento, Administracao e Financas sera de livre nomeacao e exoneracao do Procurador-Geral do Estado, dentre detentores de curso superior completo, com comprovada experiencia nas areas de economia, direito, administracao ou contabilidade, ha pelo menos cinco anos.

GOVERNO DE RORAIMA

Idrv - 2- 17/12/03 12:05:14

§ 4ºOs demais cargos de Coordenador serao de livre nomeacao e exoneracao do Procurador-Geral do Estado, dentre os membros efetivos da Procuradoria-Geral.
§ 5ºOs cargos de Chefe de Gabinete e de Assessor Especial serao de livre nomeacao e exoneracao do Procurador-Geral do Estado, o primeiro entre portadores de nivel superior e o segundo entre bachareis em Direito com mais de dois anos de atividade profissional e devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima.
§ 6ºO demonstrativo do quadro de pessoal administrativo da Procuradoria-Geral do Estado e o previsto no Plano de Cargos e Salarios do Estado de Roraima.
Art. 6.
" O Conselho de Procuradores sera composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidira, pelo Procurador-Geral Adjunto, que funcionara como Secretario, pelos Coordenadores, sendo estes membros permanentes do Conselho, e por mais cinco Conselheiros temporarios, integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 1ºO mandato dos Conselheiros temporarios sera de dois anos, sendo vedada a reconducao para o bienio imediato.
§ 2ºCada Conselheiro temporario tera um Conselheiro suplente para os casos de impedimento, suspeicao, afastamento, ferias, faltas ou ausencia do Conselheiro titular.
§ 3ºA eleicao dos Conselheiros temporarios e suplentes sera regulada pelo Regimento lnterno do Conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
Compete ao Procurador-Geral do Estado:
Idirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuaca.o, representando-a judicial e extrajudicialmente; 11 - representar o Estado, judicial e extrajudicialmente;
IIIdefender o Estado de Roraima em qualquer juizo ou instancia, nas causas em que o mesmo for reu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, interessado;
IVreceber citacoes, intimacoes e notificacoes nas acoes propostas contra o Estado de Roraima;
Vsubscrever as informacoes a serem prestadas pelo Governador, Secretarios e demais autoridades maximas da Administracao Direta, relativas a medidas judiciais impugnadoras de ato ou omissao, em decorrencia do exercicio de suas funcOes, respeitado o superior interesse publico;
VIdesistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas acoes de interesse do Estado, nos termos da legislacao vigente, ou por determinacao ou autorizacao especifica do Governador;
VIIassessorar o Governador, os Secretarios de Estado e demais dirigentes maximos dos orgaos da administracao direta em assuntos de natureza juridica, elaborando pareceres e estudos ou propondo a edicao ou alteracao de normas, medidas e diretrizes;

GOVERNO DE RORAIMA

GOVERNO DE RORAIMA

VIIIencaminhar ao Governador do Estado. ao Procurador-Geral da Republica e ao Procurador-Geral de Justica do Estado proposta de representacao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais;
IXassistir o Governador e seus Secretarios no controle interno da legalidade dos atos da Administracao;
Xsugerir ao Governador medidas de carater juriclico reclamadas pelo interesse pb1ico;
XIcoordenar e exercer orientac-a.o normativa e supervisao tecnica quanto aos orgaos juridicos das entidades a que alude o § 3° do art. 2° desta I,ei Complementar;
XIIelaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, a ser aprovado pelo Governador do Estado e o do Conselho de Procuradores a ser por este aprovado;
XIIIpropor ao Governador as alteracoes a esta Lei Complementar;
XIVavocar a defesa do interesse do Estado em qualquer acao e processo judicial ou administrativo, bem como, atribui-la a Procurador de Estado designado;
XVindicar nomes de integrantes da Procuradoria-Geral do Estado para presidirem ou integrarem comissoes de processos administrativos e sindicancias de interesse da Administracao
XVIestabelecer metas gerais de desempenho a serem atingidas pelos orgaos da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradores do Estado;
XVIIeditar atos normativos internos necessarios ao bom e fiel desempenho das funcoes institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;

XVIII - estabelecer tarefas especificas, dentro das atribuicOes institucionais, aos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado;

XIXcumprir e fazer cumprir outras atribuicOes estabelecidas pelo Governador do Estado, dentro das atribuicoes institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;
XXpreparar as pecas processuais nas acoes de controle de constitucionalidade de competencia do Governador do Estado;
XXIdecidir incidentes de suspeicao, impedimento ou incompetencia entre os integrantes e orgaos da Procuradoria-Geral do Estado, promovendo a imediata atualizacao do Regimento Interno;
XXIIprover, por delegacao do Governador, os cargos dos membros e dos servicos auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado;

XXIII - presidir o Conselho de Procuradores e executar as suas resolucOes; e

XXIVanalisar pedidos de dispensa de interposicao de recursos que os Procuradores do Estado, tempestiva e motivadamente, fizerem na forma do Regimento Interno.
§ 1ºCompete ao Procurador-Geral do Estado, apos manifestacao do Conselho de Procuradores:
Idecidir sobre a oportunidade e conveniencia da realizacao de concursos publicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado e sobre a cessao de Procuradores do Estado para ocupar cargos em comissao de que trata o §2°, inciso VIII, do art. 14;
IIhomologar os concursos publicos de Procurador do Estado;
IIIdecidir sobre a lotacao, distribuicao e remocao dos membros da Procuradoria-Geral do Estado;

C1 Paldcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO IDE RORAIMA

Ldrv - 2- 17/12/03 12:21:09 4 411 I , ·t'

IVfixar a interpretacao da Constituicao Federal e Estadual, das leis, dos convenios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos orgaos e entidades da Administracao Estadual; - unificar a interpretacao de natureza administrativa, garantir a correta aplicacao das leis, prevenir e dirimir as controversias juridicas entre entidades e Orgaos da Administracao PUblica Estadual
VIefetivar a progressao funcional dos membros da carreira de Procurador do Estado; e VII editar enunciados de sUmulas administrativas.
§ 2ºNao poderao ser delegadas as atribuicoes previstas no § 1° do art. 7° e dos incisos VIII, IX, X, XII, XIII e XXII do mesmo artigo.
Art. 8.
Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
Isubstituir o Procurador-Geral do Estado nas suas ausencias, impedimentos, afastamentos, licencas, ferias, dentre outras situacoes previstas em regulamento;
IIdespachar o expediente da sua competencia,
IIIcumprir e fazer cumprir as determinacOes do Procurador-Geral do Estado ou as previstas no Regimento Interno;
IVfuncionar como Secretario do Conselho de Procuradores, na forma do seu Regimento Interno; e - superintender e coordenar por delegacao do Procurador-Geral do Estado as atividades meio e fim da instituicao, orientando a efetiva atuacao de seus argaos.
Art. 9.
Compete ao Conselho de Procuradores, alem do contido no § 1° do art. 7°, na forma do seu Regimento Interno:
Iaplicar punicao aos membros da Procuradoria, salvo a de demissao, apos parecer conclusivo do Corregedor;
IIdeterminar o encaminhamento de processo administrativo disciplinar ao Governador do Estado, quando houver sugestao de pena de demissao de membro da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIavaliar o estagio probatorio dos membros da carreira de Procurador do Estado, apos parecer conclusivo do Corregedor;
IVconceder licenca para qualificacao profissional dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da regulamentacao propria, - decidir sobre outras materias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado, na forma e hipoteses do Regimento Interno;
VIaprovar o edital do Concurso PUblico de Procurador do Estado, determinando as materias e o respectivo conteUdo programatico das provas;
VIIorganizar a composicao de banca examinadora para o concurso de Procurador do Estado;
VIIIelaborar, aprovar e alterar o seu proprio Regimento Interno, por maioria absoluta de seus membros; e

c, GOVERNO DE RORAIMA

GAB1NETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 Ldrv - 2- 1 7/1 2/03 1 2:05:1 4

"AlvtAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

IXanalisar e julgar os pedidos de revisao.
§ 1ºAs resolucOes do Conselho serao tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta, sendo que o Procurador-Geral do Estado, alem do seu voto como membro nato, proferira o voto de qualidade, para que ocorra o desempate.
§ 2ºO Conselho se reunira, nas hipoteses, formas e datas determinadas em seu Regimento Interno, ordinariamente, uma vez por mes, ou, extraordinariamente, por determinacao do Procurador-Geral do Estado ou por solicitacao de pelo menos quatro Conselheiros.
§ 3ºTodas as materias submetidas ao Conselho serao instruidas pelo Secretario, devendo a pauta de julgamento ser distribuida entre os Conselheiros com antecedencia de pelo menos dois dias uteis.
§ 4ºA escolha do relator sera feita por sorteio, na forma do Regimento Interno.
§ 5ºO Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto nao fbncionarao como relatores.
§ 6ºNao podera participar do Conselho membro da Procuradoria-Geral do Estado que tenha figurado no processo submetido a julgamento como parte, presidente ou membro de Comissao de Sindicancia ou de Processo Administrativo Disciplinar, ou que seja, de qualquer forma, interessado no feito.
§ 7ºA flincao de Conselheiro nao sera remunerada.
Art. 10.
A Corregedoria compete:
Ifiscalizar as atividades funcionais dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
IIpromover correicao nos argaos juridicos da Procuradoria-Geral do Estado, visando a verificacao da regularidade, eficacia e eficiencia dos servicos, bem como, a proposicao de medidas e providencias necessarias ao seu aprimoramento;
IIIapreciar as representacoes relativas a atuacao funcional dos servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Regimento Interno,
IVcoordenar o estagio probatorio dos membros e servicos auxiliares da ProcuradoriaGeral do Estado;
Vemitir parecer sobre o desempenho dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, submetidos ao estagio probatorio, opinando, fundamentadamente, quando for o caso, pela sua confirmacao ou nao no cargo;
VIinstaurar, de oficio ou por determinacao do Conselho de Procuradores, Sindicancia ou Processo Administrativo Disciplinar contra os membros da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIinstaurar, de oficio ou por delegacao do Procurador-Geral do Estado, sindicancias ou processo administrativo disciplinar contra servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIIsupervisionar e promover correicoes aos Orgaos vinculados a Procuradoria-Geral do Estado;
IXemitir parecer fundamentado, com sugestao de aplicacao de penalidade, nos inqueritos e processos administrativos de sua competencia;

ri) COP Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE, RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "AivIAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Xpromover a correicao sobre as atividades desenvolvidas pelas assessorias ou departamentos juridicos da administracao publica direta e indireta, sugerindo, quando for o caso, a instauracao, pela autoridade competente, de inquerito ou processo administrativo disciplinar;
XIapresentar relatorio mensal das suas atividades, em expediente sigiloso, ao Conselho de Procuradores; e
XIIexercer outras atribuicoes correlatas.

Parigrafo unico. A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado devera, no exercicio da competencia de que trata o inciso IX do "caput", dar conhecimento imediato ao Secretario ou autoridade maxima da pasta respectiva, propondo as medidas necessarias a correcao do ato irregular.

Art. 11.
Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima -- CEPROGE, sera chefiado pelo Procurador-Geral Adjunto e tera por atribuicao:
Ipromover o aprimoramento tecnico dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
IIorganizar cursos, seminarios e palestras de atualizacao e aperfeicoamento dos trabalhos desenvolvidos na Procuradoria-Geral do Estado;
IIIpromover a atualizacao e o aprimoramento funcional da biblioteca da ProcuradoriaGeral do Estado;
IVrecrutar estagiarios, na forma do Regimento Interno; e
Vdesempenhar outras atividades correlatas.
Art. 12.
s orgaos internos da Procuradoria-Geral do Estado terao a sua competencia e funcionamento disciplinados no Regimento Interno, nos termos desta Lei Complementar.

TÍTULO – 11 DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 13.
s cargos de Procurador do Estado estao organizados em carreira, com quadro especial, com a seguinte estrutura:
IProcurador do Estado de categoria especial;
IIProcurador do Estado de categoria intermediaria; e
IIIProcurador do Estado de categoria inicial.
§ 1ºO quantitativo dos cargos efetivos de Procurador do Estado encontra-se previsto no Anexo IV desta Lei Complementar e podera ser alterado por meio de Lei Ordinaria.

Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Ceidatulo., de roc10

§ 2ºHavera uma Representacao da Procuradoria-Geral do Estado - REPROGE, com, pelo menos, um Procurador do Estado para cada Secretaria ou grupo de Secretarias de Estado, a juizo do Procurador-Geral do Estado, que devera levar em conta a demanda de trabalho requerida.
§ 3ºCabera a Secretaria de lotacao atender as necessidades de pessoal auxiliar e material da REPROGE, para o perfeito desempenho da missao da Procuradoria-Geral do Estado.

CAP1TULO 11 DAS ATRIBUICOES DO CARGO

Art. 14.
Sao atribuicOes do cargo de Procurador do Estado:
Irepresentar judicialmente o Estado de Roraima;
IIexercer, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, as funcOes de consultoria juridica da administracao direta do Estado;
IIIexercer, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, a orientacao normativa e tecnica quanto aos Orgaos juridicos das entidades a que alude o § 3° do art. 3° desta I,ei Complementar;
IVauxiliar, na forma do Regimento Interno, a Administracao PUblica Direta na elaboracao de atos normativos;
Vinscrever e executar a cobranca judicial da divida ativa do Estado;
VIintegrar o Conselho de Procuradores, na forma do seu Regimento Interno;
VIIexercer o cargo de Corregedor, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado; e
VIIIcompor comissOes de sindicancias e de processos administrativos disciplinares, para apuracao de responsabilidade de membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado ou de orgao da Administracao PUblica Direta do Estado de Roraima.
§ 1ºSera vedada a atribuicao de funcoes aos Procuradores do Estado que extrapolem as pertinentes ao cargo ocupado, salvo se por lei, dentro das atribuicoes institucionais da ProcuradoriaGeral do Estado.
§ 2ºA cessao de Procuradores do Estado para orgaos ou entidades que nao integrem a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado somente sera admitida por conveniencia da administracao da Procuradoria-Geral do Estado, para cargo em comissao de livre nomeacao e exoneracao, e nao podera exceder a quinze por cento do quadro respectivo.
§ 3ºSao assegurados aos Procuradores do Estado, alem de outros direitos e prerrogativas previstas na Lei 8.904/94, Estatuto da Advocacia e da OAB:
Ilivre acesso as reparticoes e predios piklicos da Administracao Publica Direta e Indireta;
IIprioridade no atendimento pela administracao publica direta e indireta do Estado de Roraima;
IIIidentificacao funcional especifica, conforme ato do Procurador-Geral do Estado; e
IVmanifestacao em processos judiciais, independentemente de procuracao.

PalPcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA ttlidandu vocii

§ 4ºE vedada a delegacao, a atribuicao ou a pratica de qualquer ato por qualquer servidor da Administracao PUblica Direta, cuja competencia esteja prevista nesta Lei Complementar aos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA E DO CONCURSO

Art. 15.
ingresso na Carreira dar-se-a no cargo efetivo de Procurador do Estado de categoria inicial, na forma do Anexo IV, no ultimo nivel, por meio de concurso publico de provas e titulos, dentre bachareis em Direito, com a participacao da Ordem dos Advogados do Brasil, Secao Roraima, em todas as suas fases.
Art. 16.
concurso publico para provimento de cargo efetivo de Procurador do Estado sera feito por entidade especializada de reconhecida capacidade tecnica e de ilibada reputacao, a ser contratada na forma da legislacao em vigor.
Art. 17.
concurso sera dirigido por uma banca examinadora composta pelo ProcuradorGeral do Estado, que a presidira, e por mais cinco membros por ele indicados e aprovados pelo Conselho de Procuradores, dentre profissionais da area de notorio conhecimento academico das disciplinas constantes do respectivo programa e pelo representante da OAB.
§ 1ºPodera o Procurador-Geral do Estado solicitar a indicacao de membros da banca examinadora as autoridadcs maximas dos seguintes argaos:
ITribunal de Justica do Estado de Roraima;
IIMinisterio Publico Estadual e/ou Federal;
IIIAdvocacia Geral da Uniao e/ou Defensoria Publica Estadual,
IVFaculdade de Direito da Universidade Federal de Roraima;
VJustica Federal e/ou Eleitoral; e
VIOrdem dos Advogados do Brasil, Secao Roraima.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado podera delegar para um dos membros da ProcuradoriaGeral do Estado a presidencia da banca examinadora do Concurso de Procurador.
§ 3ºNao poderao figurar como membros da banca examinadora os candidatos inscritos no concurso e aqueles que tenham grau de parentesco, ate o 4° Grau, com candidatos inscritos.
§ 4ºO Procurador-Geral do Estado podera determinar a substituicao dos membros da banca examinadora, por determinacao do Conselho de Procuradores e nos casos previstos em regulamento, ressalvada a representacao da Ordem dos Advogados do Brasil, Secao Roraima.
Art. 18.
concurso sera dividido em tres fases, sendo a primeira constante de uma prova objetiva, a segunda de uma prova subjetiva e a terceira de uma prova de titulos.
§ 1ºO edital do concurso estabelecera o peso conferido aos titulos dos candidatos, bem como, as demais condicoes e exigencias relacionadas com os exames de selecao, tais como, a

Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA 10 cie voce

quantidade de questoes das provas objetiva e subjetiva, o conteudo programatico, dentre outras previstas no regulamento do concurso.

§ 2ºO concurso tera validade de ate dois anos, prorrogavel uma vez, por igual periodo.
§ 3ºA pessoa portadora de deficiencia sera assegurado o direito de se inscrever no concurso publico para provimento de cargos de Procurador do Estado, cujas atribuicoes sejam compativeis com a deficiencia de que e portadora, assegurando-lhe dez por cento das vagas oferecidas.
§ 4ºA primeira e a segunda fase do concurso terao carater eliminatorio, sendo que a prova de titulos sera apenas classificatoria.
Art. 19.
Na inscricao provisoria, o candidato devera comprovar os documentos exigidos pelo edital.
Art. 20.
s candidatos aprovados na primeira e segunda fase do concurso serao convocados para requererem a inscricao definitiva no Concurso de Procurador do Estado, devendo: I -- comprovar:
a)ser brasileiro;
b)possuir curso superior de bacharel em Direito, com inscricao na Ordem dos Advogados do Brasil -- OAB, Secao Roraima;
c)estar em gozo dos direitos politicos;
d)quitacao com o servico militar, se homem;
e)quitacao com a Justica Eleitoral; II -- apresentar mediante documentos autenticados:
a)os antecedentes criminais, mediante certidao emitida pela Policia Civil e pela Justica Estadual, onde residiu o candidato nos Ultimos cinco anos;
b)os antecedentes criminais, mediante certidao emitida pela Policia Federal e pela Justica Federal; e
c)duas fotos 3/4 (tres por quatro) recentes e datadas.
§ 1ºO documento de que trata o inciso II podera ser apresentado ate o prazo de tres meses apos a posse, caso impossibilitado de faze-lo na data aprazada, mediante requerimento justificado ao Presidente da banca examinadora.
§ 2ºOs documentos de que trata o "caput" deverao acompanhar o pedido de inscricao definitiva, enderecado ao Presidente da banca examinadora.
Art. 21.
Juntamente com a inscricao definitiva, devera o candidato apresentar os titulos.
Parágrafo únicoO Presidente da banca examinadora fara publicar, no prazo maximo de sessenta dias, a contar do encerramento do prazo de apresentacao dos titulos, a relacao dos candidatos que requereram a inscricao definitiva e a respectiva pontuacao obtida na prova de titulos.
Art. 22.
Decidida a pontuacao dos titulos, o Presidente da banca examinadora fara publicar edital com a respectiva nota de cada candidato, obtida em todas as provas.

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1 41 0 - Fax: (095) 623-24 1 0 GOVERNO DE RORAIMA Ldrv - 2- 17/12/03 13:06:08

"AlVAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Art. 23.
s candidatos aprovados serao convocados para exame de sanidade fisica e mental, a ser executado pelo servico medico oficial ou, na sua impossibilidade, por instituicao particular escolhida pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA aprovacao no exame de sanidade fisica e mental e pre-requisito para a posse e exercicio no cargo de Procurador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA NOMEACAO E DA POSSE

Art. 24.
Homologado o concurso, os candidatos aprovados no processo seletivo e no exame de sanidade fisica e mental serao nomeados segundo a ordem classificatoria final, conforme a conveniencia do servico publico, dentro do prazo de validade do concurso, para tomar posse no prazo de trinta dias.
Parágrafo únicoSe a posse nao se verificar no prazo estabelecido, decai automaticamente o direito de posse ao nomeado, devendo ser convocado o candidato imediatamente melhor classificado no concurso.
Art. 25.
A posse dar-se-a perante o Governador do Estado ou, por delegacao deste, perante o Procurador-Geral do Estado, mediante assinatura do termo de posse em livro proprio, devendo constar suas atribuicOes, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo.
Parágrafo únicoNa data da posse, o candidato devera apresentar, alem dos documentos necessarios ao seu assentamento funcional: I declaracao de bens proprios e de seu conjuge, se for casado; e 11 - declaracao de nao-acumulacao de cargo, emprego ou funcao pitblica ou de que os cargos acumulados sao autorizados pela Constituicao Federal.

CAPÍTULO V

DO EXERCICIO

Art. 26.
Uma vez empossado, o Procurador do Estado devera entrar em exercicio no prazo improrrogavel de quinze dias, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de sua nomeacao.
Art. 27.
A progressao e a promocao nao interrompem o exercicio.

Palcicio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO VI

DO ESTAGIO PROBATORIO

Art. 28.
Durante o estagio probatorio, que sera de tres anos, o Procurador do Estado sera submetido a avaliacao, visando apurar os seguintes requisitos:
Iidoneidade moral;
IIdisciplina;
IIIeficiencia; e
IVassiduidade.
Parágrafo únicoA exigencia do estagio probatorio alcanca a todos os Procuradores do Estado, dele nao se eximindo nem mesmo os que ja o tenham cumprido em outro cargo da Administracao PUblica.
Art. 29.
Nos ultimos cento e vinte dias do estagio probatorio, o Corregedor apresentara ao Conselho de Procuradores relatorio circunstanciado sobre as atividades do Procurador do Estado, avaliando o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 34, opinando pela sua aprovacao ou nao no estagio probatorio.
§ 1ºCaso o relatorio seja desfavoravel ao Procurador do Estado, dele sera dado ciencia ao interessado, que podera oferecer alegacOes, produzir provas e apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 2ºCabera ao Conselho de Procuradores decidir pela confirmacao ou nao do Procurador do Estado no cargo, o que se fara de forma fundamentada.
§ 3ºSe a decisao for pela nao-confirmacao do Procurador do Estado no cargo, sera este exonerado, mediante ato do Governador.
§ 4ºAo Procurador do Estado aprovado no estagio probatorio sera assegurada a estabilidade, uma vez completados tres anos de efetivo exercicio na carreira.
§ 5ºCabera ao Conselho de Procuradores regular, no seu Regimento Interno, o estagio probatorio dos Procuradores do Estado, atentando-se para o disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSA0 E DA PROMOcA.0

Art. 30.
As promocoes nas carreiras de Procurador do Estado serao entre as categorias, e as progressoes entre os niveis, na forma do Anexo IV, para as vagas disponiveis na categoria e no nivel superior, respectivamente.
§ 1ºAs progressoes e as promocOes podem ser ordinarias ou extraordinarias.
§ 2ºA progressa.o ordinaria dar-se-a apos o intersticio de um ano de efetivo exercicio do Procurador do Estado no mesmo nivel, vedada a sua ocorrencia durante o estagio probatorio.
§ 3ºA promocao ordinaria dar-se-a apos o prazo de um ano, no nivel final da categoria precedente.

-71') GOVERNO DE RORAJNIA

§ 4ºAs progressoes e promocoes extraordinarias far-se-ao por meio de Lei, no interesse pblico, desde que existam vagas disponiveis, bem como, previsao orcamentaria.
§ 5ºAs promocoes e progressoes dar-se-ao por criterios de antiguidade e por merecimento, alternadamente, na forma de regulamento proprio aprovado pelo Conselho de Procuradores.
§ 6ºSerao considerados, na antiguidade, os seguintes requisitos, nesta ordem:
Iordem de classificacao no concurso publico;
IIo Procurador do Estado com mais tempo de servico publico estadual, e, se houver empate, servico publico em geral; e
IIIo Procurador do Estado com maior idade.
§ 7ºSerao considerados para a promocao por merecimento os seguintes requisitos, nesta ordem:
Iprodutividade, a ser aferida na forma do regulamento de que trata o § 5° do caput;
IIaproveitamento nos cursos de aprimoramento promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado ou por esta autorizada,
IIIaproveitamento em cursos de doutorado, mestrado ou pOs-graduacao latu-sensu;
IVpublicacao de livros, pareceres ou artigos doutrinarios em revistas especializadas, conforme pontuacao prevista no regulamento de que trata o § 5° do capu1; e
Vnao ter sofrido qualquer punicao na carreira ou no servico publico.
§ 8ºNao recebera promocao por merecimento, o Procurador do Estado que nao tenha efetivo exercicio no cargo, no periodo aferido, salvo se nao houver outro Procurador do Estado habilitado a concorrer.
§ 9ºDa lista dos concorrentes a promocao ou progressao, cabera recurso para o Conselho de Procuradores, na forma do regulamento de que trata o § , do caput.
§ 10ºAs promocOes e progressoes serao feitas por meio de regulamento aprovado por Resolucao do Conselho de Procuradores.
§ 11ºAs promocOes serao de competencia do Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

Da Remuneracao

Art. 31.
A remuneracao dos Procuradores do Estado sera feita por meio de subsidio e dependera do nivel e da categoria em que o Procurador do Estado estiver na carreira, na forma do Anexo IV.
§ 1ºE devida a remuneracao aos membros da Procuradoria-Geral do Estado pelo exercicio de Funcao Comissionada (FDAS), cumulativamente ao do seu cargo efetivo ou, mediante opcao, pela remuneracao exclusiva do cargo em comissao, na forma dos Anexos II e III, parte inte rante desta Lei Complementar.

Palthcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-141 0 Fax: (095) 623-241 0 GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºEm nenhuma hipotese podera a remuneracao dos membros da Procuradoria-Geral do Estado ultrapassar o limite previsto na Constituicao Federal.

CAPÍTULO IX

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEICAO

Art. 32.
Aplicam-se aos Procuradores do Estado os mesmos casos de impedimento e suspeicao previstos na legislacao processual civil, no desempenho de suas funcoes, em processos ou procedimentos administrativos e judiciais.
Art. 33.
Na hipotese de suspeicao por motivo intimo, o membro da Procuradoria-Geral do Estado comunicara ao Procurador-Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da sua suspeicao.
§ 1ºCaso haja duvida acerca da legitimidade do motivo justificador da suspeicao, cabera ao Procurador-Geral do Estado, em procedimento sigiioso, propor a analise do motivo pelo Conselho de Procuradores, o qual podera, se for o caso, determinar a atuacao do Procurador do Estado no feito ou reconhecer como legitima a suspeicao.
§ 2ºCaso o Procurador do Estado se negue ainda a atuar no feito, podera o Procurador-Geral do Estado determinar a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a devida responsabilidade.
Art. 34.
Nos casos de impedimento e de suspeica,o, cabera ao Procurador-Geral do Estado determinar um novo Procurador do Estado para atuar no feito.

CAP1TULO X DO REGIME DISC1PLINAR

SEcA0 I Dos Deveres

Art. 35.
s Procuradores do Estado devem ter irrepreensivel procedimento na vida publica e particular, pugnando pelo prestigio da Administracao Publica e da Justica, bem como, pela dignidade de suas funcoes.
Art. 36.
Sao deveres dos Procuradores do Estado, alem de outros previstos na legislacao estadual e federal, relativa aos demais servidores publicos e aos advogados privados:
Idesincumbir-se de seus encargos funcionais, no foro ou reparticao, pugnando pela qualidade tecnica de sua atuacao;
IIdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servicos inerentes a seu cargo e os que lhe forem atribuldos pelos superiores hierarquicos;
IIIzelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;

ci GABINETE DO GOVERNADOR

Paldcio Senador Helio Campos - Proca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAtMA enCe

IVobservar sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
Vvelar pela boa utilizacao dos bens confiados a sua guarda;
VIrepresentar ao Procurador-Geral do Estado ou a autoridade competente, sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
VIIsugerir ao chefe imediato providencias cabiveis a melhoria dos servicos no ambito de sua atuacao;
VIIIprestar as informacOes solicitadas pelos seus superiores hierarquicos, quando solicitadas;
IXsugerir a imediata manifestacao do Conselho de Procuradores sobre a adocao de orientacao tecnico-juridica a ser seguida;
Xpeticionar e arrazoar, esgotando os fundamentos da acao ou do recurso;
XIinterpor os recursos e incidentes necessarios a eficiente defesa do Estado, observado o disposto no inciso XXIV do art. 7°; e XII tratar com urbanidade os demais servidores publicos estaduais.

SEcA011 Das Proibicoes

Art. 37.
E proibido ao membro da Procuradoria-Geral do Estado:
Iexercer funcoes ou atividades, no ambito da Administracao PUblica, que extrapolem os limites legais do seu cargo;
IIter exercicio fora dos argaos da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a nomeacao para cargo em comissao;
IIIexercer atividades politico-partidarias ou de interesse privado, no ambito da Procuradoria-Geral do Estado, ou em funcao do seu cargo;
IVnegar-se a proceder a defesa do Estado, salvo nos casos de impedimento e de suspeicao, bem como, seguir a orientacao tecnico-juridica firmada pelo Conselho de Procuradores,
Vcontestar por negacao geral; e
VI(VETADO)

SEcA0 111 Das Responsabilidades

Art. 38.
s membros da Procuradoria-Geral do Estado serao administrativa, civil e penalmente responsabilizados quando, no exercicio de suas funcoes, procederem irregularmente, com dolo ou culpa.
Art. 39.
A responsabilidade administrativa dos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado, dar-se-a sempre por meio de processo administrativo disciplinar.

GOVERNO DE RORAIMA 4,11,,/,

Art. 40.
Sao aplicaveis aos Procuradores do Estado as seguintes penalidades:
Iadvertencia;
IIcensura;
IIIsuspensao;
IVmulta, conforme disposto no Regimento Interno;
Vdemissao; e
VIcassacao da aposentadoria ou da disponibilidade.
Parágrafo únicoA decisao que impuser sancao disciplinar sera sempre motivada e levara em conta a natureza, as circunstancias, a gravidade e as consequencias patrimoniais e morais da falta, bem como, os antecedentes funcionais do faltoso.
Art. 41.
A pena de advertencia sera aplicada por escrito, nos casos de negligencia no exercicio das IlmcOes e no descumprimento dos deveres do Procurador do Estado, previstos nesta Lei Complementar.
Art. 42.
A pena de censura sera aplicada por escrito, nos casos de reincidencia em falta pela qual ja tenha sido o Procurador do Estado punido com pena de advertencia, e constara dos assentamentos funcionais do Procurador do Estado.
Art. 43.
A pena de suspensao sera aplicada nos seguintes casos:
Iviolacao das proibicOes de que trata o art. 37; e
IIreincidencia em falta punivel com censura.
§ 1ºA suspensao nao excedera a noventa dias e acarretara a perda da remuneracao relativamente ao periodo da suspensao, nao podendo ter inicio durante o periodo de ferias ou de licenca.
§ 2ºQuando houver conveniencia para o orgao, o Procurador-Geral do Estado podera converter a suspensao em multa diaria equivalente a cinquenta por cento do subsidio, permanecendo o membro da Procuradoria-Geral do Estado no exercicio de suas funcoes.
Art. 44.
Aplicar-se-a pena de demissao nos casos de:
Iabandono do cargo, pela interrupcao injustificada do exercicio das funcOes por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o periodo de doze meses;
IIimprobidade administrativa;
IIIreincidencia, no periodo de dois anos, em falta administrativa punida com pena de suspensao;
IVpratica reiterada das proibicoes previstas no art. 37;
Vvaler-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades de seu cargo; e
VIpratica de fato definido como infracao penal, que tenha perfinencia com as funcOes do cargo.

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69. 01-380 GOVERNO DE RORAIMA

Art. 45.
A cassacao da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrera, se ficar comprovada a pratica, quando ainda no exercicio do cargo, de falta suscetivel de determinar a demissao.

SEÇÃO – 1V Da Sindicancia

Art. 46.
A sindicancia sera instaurada pelo Corregedor, de oficio, a pedido do ProcuradorGeral do Estado, ou por determinacao do Conselho de Procuradores para apuracao de faltas dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, nos seguintes casos: I como preliminar do processo administrativo disciplinar; e
IIpara apuracao de falta funcional punivel com as penas de advertencia, censura ou multa.
Art. 47.
A sindicancia sera promovida por uma Comissao de tres Procuradores do Estado, designados pelo Corregedor, a qual devera ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como, preceder a todas as diligencias que julgar conveniente a sua elucidacao.
Art. 48.
Ressalvada a hipotese de processo administrativo disciplinar, concluida a produc,ao de provas, o sindicado sera intimado para, no prazo de tres dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.
Parágrafo únicoO sindicado tera vistas dos autos, por igual prazo, na dependencia onde estiver funcionando a Comissao.
Art. 49.
A sindicancia devera ser concluida no prazo de trinta dias, apos a sua instauracao, prorrogavel por igual periodo, a criterio do Corregedor.
Art. 50.
Encerrada a sindicancia, os autos serao encaminhados ao Corregedor, com relatorio conclusivo. § I° Recebida a sindicancia, cabera ao Corregedor manifestar-se sobre o relatorio conclusivo da Comissao de Inquerito, submetendo-o a analise do Conselho de Procuradores.
§ 2ºCabera ao interessado encaminhar os pedidos de abertura de sindicancia ao Conselho de Procuradores, caso o Corregedor nao o faca no prazo de ate tres dias.

SEÇÃO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 51.
Compete ao Corregedor, de oficio, por solicitacao do Procurador-Geral do Estado ou por determinacao do Conselho de Procuradores, determinar a instauracao do processo administrativo para apuracao de falta de membro da Procuradoria-Geral do Estado, passive de aplicacao de pena de suspensao, demissao ou cassacao de aposentadoria.

PalOcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69. 01-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-14 10 Fax: (095) 623-24 1 0 GOVERNO DE ROR1UMA ( de

§ 1ºSera observado o sigilo do procedimento, desde que nao importe em prejuizo a realizacao dos seus objetivos.
§ 2ºCabera ao interessado encaminhar os pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar ao Conselho de Procuradores, caso o Corregedor nao o faca no prazo de ate tres dias.
Art. 52.
processo administrativo disciplinar sera promovido por uma Comissao, designada pelo Corregedor, composta por tres Procuradores do Estado, todos de nivel mais elevado ou igual que o do indiciado.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissao escolhera, dentre seus membros um secretario.
Art. 53.
A Comissao procedera a todas as diligencias necessarias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de sessenta dias, contados da data do ato que determinar a sua instauracao.
Parágrafo únicoO prazo de que trata este artigo podera ser prorrogado por igual periodo, a juizo do Corregedor.
Art. 54.
Procurador do Estado indiciado em processo administrativo sera citado para interrogatorio, em dia, hora e local previamente designados.
§ 1ºAchando-se o indiciado em lugar incerto, a citacao far-se-a por edital publicado no orgao oficial, por tres vezes, com prazo de trinta dias.
§ 2ºNo edital de citacao far-se-a mencao sumaria do fato ao indiciado, bem como, ao numero do processo.
Art. 55.
Ao indiciado revel sera concedido defensor dativo, dentre os membros efetivos da carreira de Procurador do Estado, designado pelo Corregedor, por solicitacao do Presidente da comissao de processo administrativo disciplinar.
Art. 56.
Concluido o interrogatorio, ou apos a data marcada para a sua realizacao, em caso de revelia, o indiciado, ou seu defensor dativo, podera oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista ao processo durante todo esse prazo, na dependencia onde funcione a Comissao.
§ 1ºNo mesmo prazo de que trata o caput, podera o indiciado apresentar documentos e arrolar testemunhas, ate o total de cinco.
§ 2ºO indiciado revel podera, ha qualquer momento, retomar a sua defesa, devendo-se alcancar o processo na fase em que se encontra.
Art. 57.
Finda a instrucao, o indiciado podera oferecer razOes finais de defesa, no prazo de dez dias.

PalPcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima Brosil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA

Art. 58.
A intimacao do indiciado para os atos do processo, posteriores ao interrogatorio, farse-a pessoalmente ou, sendo revel, na pessoa de seu defensor.
Art. 59.
A comissao elaborara relatorio conclusivo, aduzindo toda a materia do fato e indicando as disposicoes legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicavel, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Corregedor.
§ 1ºDo relatorio de que trata o caput, podera o indiciado se manifestar, alegando toda a materia de defesa, no prazo de dez dias.
§ 2ºNao se admitira recurso das manifestacOes da Comissao de Processo Disciplinar.
Art. 60.
Recebido o processo, o Corregedor se manifestara conclusivamente sobre o relatorio da comissao e a defesa do indiciado, sugerindo a pena aplicavel, a absolvicao ou a anulacao do processo administrativo.
Art. 61.
processo administrativo disciplinar sera encaminhado ao Conselho de Procuradores, sendo distribuido a um de seus integrantes, que funcionara como relator.
Art. 62.
relator analisara o processo administrativo disciplinar, no prazo maximo de dez dias, e pedira a sua inclusao na pauta imediata.
§ 1ºApos a leitura do relatOrio, em sessao, sera aberta a oportunidade do indiciado em se manifestar oralmente pelo prazo de quinze minutos.
§ 2ºApos o prazo de que trata o § o relator emitira o seu voto.
§ 3ºApOs o voto do rclator, os dcmais membros do Consclho cmitirao o scu voto, scguindose a ordem de antiguidade.
§ 4ºSera assegurado o pedido de vistas pelos membros do Conselho, o que se fara conjuntamente, devendo o processo retornar a julgamento na sessao ordinaria seguinte, salvo a hipotese de prescricao, quando entao sera convocada sessao extraordinaria.
§ 5ºDa decisao do Conselho de Procuradores, cabera recurso para o Governador do Estado.
Art. 63.
Ao determinar a instauracao do processo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor podera solicitar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do preventivo de suas funcoes.
§ 1ºO afastamento sera determinado pelo prazo de sessenta dias, prorrogavel, no maximo, por mais sessenta.
§ 2ºO afastamento dar-se-a sem prejuizo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem carater de sancao.

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Caniando l7C cocv

GOVERNO DE RORA1MA

SEcA0 VI Da Revisao do Processo Administrativo

Art. 64.
Admitir-se-a, no prazo maximo de cinco anos, o pedido de revisao do processo administrativo que tenha resultado imposicao de sancao, sempre que forem alegados vicios insanaveis no processo ou fatos novos e provas, ainda nao apreciadas, que possam justificar nova decisao.
§ 1ºNao constitui fundamento para a revisao a simples alegacao de injustica da penalidade imposta.
§ 2ºNao sera admitida a renovacao do pedido de revisao pelo mesmo motivo.
Art. 65.
A revisao podera ser pleiteada pelo servidor apenado ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo conjuge, companheiro, filhos, pais ou irmaos, nesta ordem.
Art. 66.
pedido de revisao sera dirigido diretamente ao Conselho de Procuradores, que determinara, caso julgar admitido o pedido, a constituicao de nova comissao, devendo o processo de revisao acompanhar os autos originais.
Parágrafo únicoA peticao sera instruida com as provas de que o requerente dispuser e indicara as que pretende sejam produzidas.
Art. 67.
Julgada procedente, a revisao podera ser cancelada, ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.
§ 1ºSe a pena cancelada for a de demissao, o requerente sera reintegrado, apos ato do Governador do Estado.
§ 2ºProcedente a revisao, o requerente sera ressarcido dos prejuizos que tiver sofrido e tera restabelecidos todos os direitos atingidos pela sancao imposta, a contar da data do pedido de revisao.
Art. 68.
membro da Procuradoria-Geral do Estado que houver sido punido com pena de advertencia ou censura podera requerer ao Procurador-Geral do Estado o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos tres anos da decisao final que as aplicou. O cancelamento sera deferido se o procedimento do requerente, no trienio que antecedeu ao pedido, autorizar a conviccao de que nao reincidira na falta.

TÍTULO III

DAS DISPOSIOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 69.
Aplica-se supletivamente ao contido nesta Lei Complementar o Regime Juridico dos servidores publicos estaduais.

C75.1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAINIA Cuidarulo dc roce

Art. 70.
regime previdenciario dos membros da Procuradoria-Geral do Estado sera o vigente para os demais servidores pUblicos estaduais.
Art. 71.
s cargos efetivos da atividade meio da Procuradoria-Geral do Estado serao criados por lei.
Art. 72.
Ate que ocorra o primeiro concurso publico para o ingresso dos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, cabe ao Procurador-Geral do Estado disciplinar, por ato proprio, a regulamentacao da representacao dos atuais Assessores Juridicos do Estado, incluindo a delegacao dos poderes de representacao judicial.
Art. 73.
Ate que seja instalado o Conselho de Procuradores e seja provido o cargo de Corregedor, cabera ao Procurador-Geral do Estado executar e disciplinar as atribuicoes previstas nesta Lei Complementar para este orgao, de forma provisOria.
Art. 74.
s honorarios advocaticios fixados em favor da Procuradoria-Geral do Estado ou de seus membros, em face da legislacao processual civil e estatuto prOprio, constituirao um fundo especifico a ser administrado por meio de resoluca.o do Conselho de Procuradores, com a finalidade de custear as atividades do centro de estudos, nas hipoteses e forma previstas no Regimento 1nterno, sendo vedada a sua utilizacao como remuneracao dos membros da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 75.
s atuais cargos em comissao da Procuradoria-Geral do Estado de que trata a Lei Delegada n° 19, de 13 de fevereiro de 2003, e qualquer outro cargo de assessoramento juridico da Administracao Direta, serao considerados extintos com a entrada em exercicio dos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 76.
Ate a efetiva estruturacao e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o preenchimento dos cargos de Procurador do Estado, bem como, os dos orgaos de direcao superior, de execucao e auxiliar, o Procurador-Geral do Estado disciplinara, por meio de Portaria, e decidira todas as questOes decorrentes da vigencia e execucao da presente lei complementar.
Parágrafo únicoFicam ratificados os atos praticados em decorrencia do contido na Lei n2 001, de 26 de janeiro de 1991, e na Lei-Delegada n° 19 de 13 de fevereiro de 2003.
Art. 77.
A Corregedoria e o Conselho de Procuradores serao instalados no prazo de ate 90 (noventa) dias, apOs a posse dos concursados.
Parágrafo únicoEnquanto nao ocorrer a instalacao dos orgaos de que trata o presente artigo, as suas atribuicoes serao exercidas pelo Procurador-Geral do Estado.

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZON1A: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Art. 78.
Para os cargos em comissao de que trata esta Lei Complementar nao poderao ser nomeados parentes, consangiiineos ou afins, sejam estes derivados de casamento ou uniao estavel, em linha reta ou colateral, ate o 3° grau, inclusive, do Procurador-Geral do Estado, do ProcuradorGeral Adjunto ou de qualquer dos membros da carreira.
Art. 79.
Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado sera aprovado por ato do chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicacao da presente Lei Complementar.
Art. 80.
As despesas desta Lei Complementar correrao por conta de dotacoes orcamentarias do Poder Executivo.
Art. 81.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.

Palacio Senador Helio Campos - RR, 18 de dezembro de 2003.

FRANCISCO FLAIVIARI N PORTELA Governador do Estado de Roraima

C, GOVERNO DE RORAMIA CsehlatI410 COat

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I ORGANOGRAMA DAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

CONSE1.10 DE PROCURADORGERAL FROCURACORES

DO ESTADO PROCIRADORGERAL ADJUNTO

CORPEGEGORIet

ASSESSORIAESPECIAL GABINETE

CONTROLE NTERIO CENTROCE ESTUDOS

COORDDADORADE CCO RDGIADDRIA COOR C6NADCR CCORDENA CO RIA PlANEKIE t ifq A DMINISTRATINA JIDCIPL DEBRffl LLIA ADMN IR AC AOE FNANCAS

DIVBAODE PROCLRADOR A PROCURADORIA R.ANEJAMENTO IMOBLIARIA JUC(CIALCOM.JM

PROCUFR DCRIA PROCURADORIA RSCAL ADMRSTRATIVA

DVIg ODE PROCURA DOR1A ADMNISTRAcA0 TRPEIAIHIStA

DMISAOCE CU R30 S OS

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Ronsimo - Brusil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-241 0 GOVIENO DE RORAIAIIA C aardo roof

GOVERNO DE RORAIMA

LE1 COMPLEMENTAR N° 071 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

ANEXO II QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS .

VALOR DO CODIGO DENOMINACAO DO CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO TOTAL (RS) BASICO (RS) Procurador-Geral do Estado 01 7.807,79 7.807,79 Procurador-Geral Adjunto 01 6.246,07 6.246,07 Coordenador de Planejamento, Administracao 4.286,52 4.286,52 CNESI 01 e Financas CNES-II Assessor Especial 01 3.000,00 3.000,00 CNES-III Chefe de Gabinete 01 2.000,00 2.000,00 CDS-I Chefe de Divisao 04 1.500,00 6.000,00 TOTAL 09 29.340,38

ANEXO III QUADRO DE REMUNERACAO DAS FUNCOES DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL

VALOR DA DENOMINACAO DA CODIGO QUANTIDADE GRATIFICACA.0 TOTAL (RS) FUNCAO DA FUNCAO (RS) FDAS-I Procurador-Geral do Estado 01 1.500,00 1.500,00

FDAS-II Corregedor 01 1.200.00 1.200,00 FDAS-III Coordenador 03 900,00 2.700,00 FDAS-IV Chefe de Procuradoria 05 600.00 3.000,(X) TOTAL I0 8.400,00

Palacio Senador Helio Campos - Proca do Centro Civico - Centro - Boa Visto - Romima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Ldrv - 2- 1 7/12/03 12:05:14 Gulando rood

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IV QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

CARGO QUANTIDADE NIVEL SUBSIDIO (RS)

I 7.500,00 Procurador do Estado de categoria especial 1() II 7.300,00 III 7.100,00 I 6.800,00 Procurador do Estado de categoria intermediaria 15 6.600,00 III 6.400,00

I 6.100,00 II 5.800,00 Procurador do Estado de categoria inicial 38 III 5.400,00 IV 5.000,00 TOTAL 63

GOVERNO DE RORAIMA

Ldrv - 2- 18/12/03 09:04:32 Ceidanio ofx-i;

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.