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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 95, de 22 de fevereiro de 2006

Lei nº 95/2006

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GOVERNO DE RORAIMA

1 "Amazônia: Patrimônio cios Brasileiros" i

LEI COMPLEMENTAR N" 95 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.

1 "Altera o § 1** do art 31, o anexo IV, acresce § l^-A ao art 31 e extingue o anexo IH, da Lei Orgânica da Procuradoría-Geral do Estado de

iü Roraima." CO <x

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a Assembléia CSD

CSI Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: C-J

Art. 1.
® O § 1® do artigo 31 da Lei Complementar Estadual n° 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
§ 1ºo subsídio do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto e do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por coito) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incid^tes sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV, desta Lei. (NR)
Art. 2.
" Adite-se § T-A ao art. 31 com a seguinte redação:
Art. 31.
00

§ r-A o subsídio dos Coordenadores e dos Chefes de Procuradorias, privativos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Roraima,

o o será fixado com um acréscimo de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o subsídio inicial da carreira. (AC)

Art. 3.
® O anexo IV da Lei Complem«itar Estadual n° 071/03 passa a vigorar com as seguintes alterações:

CARGO QUANTIDADE Procurador do Estado de categoria especial 10 9l075itò Procurador do Estado de cataria intermediária 12 Procurador do Estado de categoria inicial 41 7.ÍÍ)0,00

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
Fica extinto o anexo 111 da Lei Complementar Estadual n° 071/03.

Ait. 5® Nos valores dos subsídios constantes do anexo IV desta Lei, já se encontra incluso o percentual de 7% (sete por cento) atribuído aos servidores do Estado de Roraima, nos termos da Lei n° 514, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 6.
® A efetivação do quantitativo disposto no anexo IV dar-se-á ao longo de 5 (cinco) anos, a critério da administração.
Art. 7.
® As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complem^tar correrão à conta das dotações orçamaitárias da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
Art. 8.
® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2006.
Art. 9.
® Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, de fevereiro de 2006.

OTTOMAR DE SOU^ PINTO Governador do Estado çfô Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX; 0-(95) 623-1410 · Fax: G"(95) 623-2344/623-9945

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