Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 896, de 1 de fevereiro de 2013

Lei nº 896/2013

Ver fonte oficial 5 artigos

unico

iSS2ft£IA LEGISLPTIUH / RDBfllKfl 81-FEU-2813 15:45 889129 2/3

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a conciliação, transação nos processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública, confere poderes aos procuradores do Estado de Roraima para atuarem no âmbito daquele juizado e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Observadas as normas constantes da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Estado de Roraima será representado pelo Procurador-Geral do Estado ou Procurador do Estado lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais, podendo conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

Art. 2.
O Procurador-Geral do Estado ou Procurador do Estado lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais e os dirigentes máximos das autarquias, fundações públicas e empresas públicas vinculadas ao Estado de Roraima, poderão realizar acordos ou transações, em fase préprocessual ou processual, nas causas de valor até 25 (vinte e cinco) salários mínimos.

§ Io Os acordos celebrados pelo Estado, autarquias e fundações públicas, observarão, cumulativamente, além do limite fixado no caput deste artigo atenderá as seguintes condições:

1- a existência de prova irrefutável do fato constitutivo do direito do autor;

IIo litígio envolva matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e desfavorável à Fazenda Pública;
IIIo litígio envolva matéria aprovada em Súmula Administrativa deliberada e aprovada pelo Conselho de Procuradores do Estado de Roraima.
§ 2ºNas Audiências de Conciliação poderá ser designado pelo dirigente máximo das autarquias, fundações públicas e empresas públicas, preposto para apresentar proposta de acordo previamente elaborada e assinada por aquele.
§ 3ºOs acordos judiciais ou extrajudiciais conterão obrigatoriamente cláifsula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do(s) mesmo(s) fato(s) ou fundamento(s) jurídico(s\

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 01/02/2013 14:53:11 DATlACasa [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 3.
Não serão objeto de acordo pelas pessoas jurídicas mencionadas no §1° do artigo anterior:
Ias hipóteses em que se discute penalidade aplicada a servidor;
IIas ações que gerem ao Estado de Roraima obrigação de natureza contínua e permanente, tais como: vantagens, acréscimos e direitos que se incorporem ao patrimônio jurídico do servidor público;
IIIas ações cujo objeto diz respeito a atos discricionários, nos quais a conveniência e oportunidade pertença, exclusivamente, ao Administrador Público;
IV-os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada, contratada ou delegada de órgão de Administração Pública Estadual e assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado;
Vo litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver parecer aprovado pelo Governador do Estado, orientação interna adotada pelo Procurador-Geral do Estado e enunciado da Súmula da Procuradoria-Geral do Estado contrários à pretensão, na forma dos artigos 2o, § 3oe 7o, § Io, IV e VII, respectivamente, da Lei Complementar Estadual n. 71/2003.
Art. 4.
É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo únicoQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 5.
O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, Io de fevereiro de 2013.

>e (ANCHifi :ta Júnior Governadc r do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 01/02/2013 14:53:11 DATL\C'asa Civil - [email protected]

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.