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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 146, de 30 de junho de 2009

Lei nº 146/2009

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N°146 DE 3 0 DE JUNHO DE 2009.

"Altera a Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2003, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que menciona e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo 8° do artigo 5° da Lei Complementar no. 71, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5°(...)

(...)

§ 8ºOs cargos de Gerente de Núcleo, Chefe de Divisão, Gerente de Área, Secretária de Gabinete do Procurador Geral, Secretária do Gabinete do Procurador Geral Adjunto, Secretária do Coordenador, Secretária de Núcleo, Secretária de Divisão, Auxiliar de Gabinete e Encarregado de Gabinete serão de livre nomeação e exoneração do Procurador Geral do Estado." (NR)
Art. 2.
Fica acrescido o inciso IV no artigo 13 da Lei Complementar n°. 71/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
(...)

(...)

IVProcurador do Estado Substituto." (AC)
Art. 3.
O artigo 15 da Lei Complementar n°. 71/2003 passa a vigorar com a seguinte

redação:

"

Art. 15.
ingresso na Carreira dar-se-á no cargo efetivo de Procurador do Estado Substituto, na forma do Anexo IV, por meio de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Roraima, em todas as suas fases." (NR)

da Lei Complementar n° 71/2003 passa a vigorar com egui t

Art. 4.
O art. 31, caput, redação:

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" "

Art. 31.
A remuneração dos Procuradores do Estado será feita por meio de subsídio e corresponderá à categoria em que o Procurador do Estado ocupar na carreira." (NR)
Art. 5.
Fica acrescentado à Lei Complementar estadual n°. 71/2003 o artigo 31-A com a seguinte redação: "Art. 31-A O valor do subsídio mensal do Procurador de Estado Substituto, a partir 1° de abril de 2009, será de R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais) e 11.000,00 (onze mil reais) a partir de 1° de outubro de 2009. (AC)
Parágrafo únicoO subsídio de Procurador Substituto e de Procurador de Categoria Inicial, bem como entre as demais categorias, será fixado com acréscimo de 10% (dez por cento) de uma para outra." (AC)
Art. 6.
O anexo IV, da Lei Complementar Estadual n° 071/2003 passa a vigorar, conforme segue:

ANEXO IV QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

-- QUANTIDADE CARGO/CATEGORIA

25 Procurador do Estado de Categoria Especial 15 Procurador do Estado de Categoria Intermediária 13 Procurador do Estado de Categoria Inicial 10 Procurador do Estado Substituto

Art. 7.
As despesas desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias própria do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2009.

JOSÉ DE NCHIE A JUIOR Governad r do Estad de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico sin°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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