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Roraima

Lei Delegada Estadual de Roraima nº 19, de 13 de fevereiro de 2003

Lei nº 19/2003

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Art. 2.
Na defesa dos direitos ou interesses do Estado, os agentes públicos, órgãos ou entidades da Administração Estadual deverão fornecer mediante requisição de informações, os elementos de fato, de direito e outros necessários á atuação dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas coreus impetrados contra ato ou omissão de autoridade estadual.
§ 1ºAs requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinado.
§ 2ºA responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da lei Complementar n- 053. de 31 de dezembro de 21)1)1 e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 3º" O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais do Estado designados na tirana desta 1,ei.

GOVERNO DE RORAIMA

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LEI DELEGADA' N" 19 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre o exercido das atribuições institucionais do Procurador-Geral do Estado, em caráter emergencial e provisório, até a implementação do disposto no art. 101 da Constituição do Estado de Roraima, altera o Anexo I da Lei Delegada n" 01, de 16 de janeiro de 20413 e o Anexo único da Lei n" 223, de 30 de junho de 1999, e da outras prol idrincias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA. no uso da atribuição que lhe foi conferida pela

Resolução n" 01.1, de 1H de de/cultuo de 2002. da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, decreta a seguinte

Art. I" () exercício das atribuições institucionais ordenado pelo art. 101, da Constituição do Estado, fundamentais, indeclináveis e essenciais á defesa dos interesses Sílices, dar-se-a, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura institucional e administrativa da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima. nos termos e condições previstos nesta Lei.

Art. 3.
" Nas audiências de reclamações trabalhistas em que o Estado seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial do Estado, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
Art. 4.
O Procurador-Geral poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, outorgar, excepcional e provisoriamente, poderes para representar judicial e extrajudicialmente o Estado, aos Assistentes Jurídicos da União à disposição do Estado, por força do § 2° do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, transpostos e enquadrados, ou não, para a carreira de Advogado da União, e das Leis Federais n° 9.028, de 12 de abril de 1995 e n° 10.549, de 13 de novembro de 2002, e ainda designar Advogados nomeados em cargo em comissão, lotados na Procuradoria-Geral do Estado, para a mesma finalidade.
Art. 5.
É delegada atribuição exclusiva ao Procurador-Geral do Estado para, observadas as disposições regulamentares, praticar atos de nomeação e exoneração, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo ao disposto no Decreto n° 1.211-E, de 12 de abril de 1996.
Parágrafo únicoA delegação prevista nesta Lei não se aplica aos cargos de provimento objeto de legislação específica.
Art. 6.
Ficam criados vinte e três cargos -- NES __L11 de Assessor Jurídico Especial na estrutura organizacional da Govemadoria para lotação na Procuradoria-Gerarnstado.

GABINETE IX) GOVERNADOR Palácio Senador lielio Campos - Praça do Centro Civieo - Centro - Boa Vista - Roraim Brasil - CEP 69,301-380

(095) 623-1663 623-1979 623-1410 - Fax: (095)623-2410 GOVERNO OE RORAIMA 1

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GOVERNO DE RORAIMA

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§ .1" -ficam mantidos cinco cargos de Procurador-Chefe. constante do anexo único da n" 223 de 30 de junho de 1999. e reposicionados de padrão CIN ES - III para EINES -- II. 4 2" - Ficam extintos treie cargos de Assessor Especial -- EINES III. constante do Anexo Unice For Lei n° 221 de 30 de junho de 1009. 4

Art. 7.
Ficam criados um cargo de Coordenador Jurídico Administrativo, e um cargo de Coordenador Judicial. código CNBB 1. para Maça° na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8.
" Ficam criados ires cargos de Secretária de Gabinete, código MI I e cinco cargos de Secretária do Procurador-Chefe, código PAI II para lotação na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9.
" Fica alterado o Anexo I. da lei Delegada n" 1 de 16 de janeiro de 2003_ na especificação dos cargos de uai Me/ a especial superior criados e. o Anexo l laico da I .ei n' 223. de 30 de junho de 191)9. na sua composiç ao e no quantitativo dos cargos criados através desta Ari In. A Procuradoria-Vieral do Estado tem sede na capital do Estado. tendo como titular o ProcuradorGeral do Estado, nomeado e com atribuições nos ternos do artigo 101 da Constituição do Estado. cabendo-lhe dirigir a instituição e serviços auxiliares.
Parágrafo único-- O Procurador-Geral Adjunto substituirá o Procurador-Geral do Estado em seus allistainentos ou impedimentos_ cabendo-lhe a supervisão geral da Procuradoria-Geral do Estado. bem como mediante designação do Procurador-Geral. o desempenho de atribuições prioritárias e de relevante interesse publiCO.
Art. 11.
() Controle lutemo da gestão orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado lera como responsável, servidor nomeado por torça do artigo 5" da Lei Delegada n" 01, de 16 de janeiro de 2(103.
Art. 12.
Cabe á Procuradoria-Geral do Estado, na fonna expressa do artigo 101 da Constituição Estadual, a representação judicial e extrajudicial do Estado e de suas autarquias.
Art. 13.
Procurador-Geral do Estado editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive disciplinando os honorários advocaticios de sucumbência, que serão rateados igualitariamente entre o quadro dos representantes judiciais a serem designados na Procuradoria-Geri do lstado, até a organização do quadro efetivo da carreira dos Procuradores do Ilstado.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta i.ei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, até a criação do quadro efetivo da carreira dos Procuradores do Estado mediante Lei Complementar.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 13 de fevereiro de 2003.

FRANCISCO F 10 PORTELA

Governado i do Est Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Ilélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil -CEP 69.301-380 leis.: 1095) 623-1163 623-1979 623-1411) Fax: (095) 623-2410 OOVERNO DF RORAIMA

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