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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 207, de 1 de fevereiro de 2013

Lei nº 207/2013

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Art. 2.
O art. 5o, da Lei Complementar n° 71, de 2003, passa a vigorar acrescido do §9°, conforme segue:

"Art. 5°[...]

§ 9ºOs cargos de Assessor Especializado de Procuradoria serão privativos de bacharéis em Direito e terão como atribuição auxiliar os serviços de processamento de feitps, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito, sob a supervisão do Procurador do Estado." (AC)

IR LEBISUM / RORfllffl 81-FEV-2013 15:46 089132 2/2

GOVERNO DE RORAIMA

"Altera a Lei Complementar n° 71, de 18 de dezembro de 2003, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que menciona e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io O art. Io, da Lei Complementar n° 71, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima-PGE/RR e sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores do Estado." (NR)

Art. 3.
Os §§ 2o e 3odo art. 13, da Lei Complementar n° 71, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
[...]
§ 2ºHaverá uma Consultoria Jurídica da PGE/RR, com, pelo menos, um Procurador do Estado para atuar junto a cada Secretaria ou grupo de Secretarias de Estado, a juízo do Procurador-Geral do Estado, que deverá levar em conta a demanda de trabalho requerida. (NR)
§ 3ºCaberá à Secretaria de lotação atender às necessidades de pessoal auxiliar e material da Consultoria Jurídica, para o perfeito desempenho da missão da Procuradoria-Geral do Estado. (NR)
Art. 4.
Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenadoria de Pessoal, a Procuradoria de Pessoal, a Consultoria Jurídica e o Núcleo de Cálculo Judicial.
Parágrafo únicoEm razão das alterações consubstanciadas no caput deste artigo, o Anexo I, da Lei Complementar n° 071, de 2003, que estabelece o organograma da Procuradoria Gpbal do Estado, terá a configuração do Anexo único desta Lei. Praçado Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Leandro.Bastos-01/02/2013 14:39:56 DATLVCasaCivil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 5.
Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os cargos e as funções abaixo relacionados:

1-20 (vinte) cargos de Assessor Especializado de Procuradoria, Código Padrão CNES-III;

II1 (um) cargo de Gerente de Núcleo, Código Padrão CDS-I;
III1 (uma) função de Coordenador de pessoal, Código Padrão FDAS-IV; t
IV1 (uma) função de Chefe da Procuradoria, Código Padrão FDAS-V; e
V5 (cinco) funções de Consultor Jurídico, Código Padrão FDAS-V.

§ Io Os cargos de Assessor Especializado de Procuradoria, mencionados no inciso I, deste artigo, serão providos por bacharéis em direito, nomeados pelo Procurador Geral do Estado, mediante processo seletivo simplificado realizado pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2ºA distribuição dos Assessores Especializados de Procuradoria será efetuada por deliberação do Conselho de Procuradores, que deverá observar a quantidade de Procuradores lotados em cada setor.
§ 3ºO vencimento do cargo de Assessor Especializado de Procuradoria é o fixado;no Anexo II, da Lei Complementar n°. 071, de 18 de dezembro de 2003, com redação dada pelo artigo 6o desta Lei.
§ 4ºAs funções de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo deverão ser ocupadas, exclusivamente, por Procuradores do Estado de Roraima.
§ 5ºSão atribuições do Gerente de Núcleo:
Iorientar e fiscalizar as atividades do Núcleo;
IIelaborar programas específicos de trabalho em coordenação com os demais setores na mesma área de atuação;
IIIdistribuir o trabalho aos subordinados, orientar e fiscalizar a sua execução;
IVpromover reuniões com vistas à cooperação e à realização de trabalho em equipe;
Velucidar as dúvidas relativas às normas de trabalho e ao desenvolvimento das atividades programada;
VIrepresentar o gestor em qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida no âmbito do núcleo; e
VIIencaminhar ao seu superior relatório mensal de produção do núcleo.
Art. 6.
O Anexo II, da Lei Complementar n° 71, de 2003, passa a vigorar c<pn as alterações abaixo:

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil Lcandro.Bastos · 01/02/201314:39:56 DATLACasa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO H DA LEI COMPLEMENTAR N° 71, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

FF1* ^^pfflte ííPr^mf^m^^f ê"-£--::iE:KÊ'ã"-.i;sS:,r~

C) C) (...) (...) C)

Assessor Especializado de Procuradoria CNES-III 20 (AC) 3.663,14 73.262,80 (AC)

C) (...) (...) (...) (-)

CDS-I Gerente de Núcleo (AC) 06 (NR) C) C)

TOTAL 55 (NR)

Art. T O Anexo V, da Lei Complementar n° 71, de 2003, passa a vigorar com ias alterações que seguem:

ANEXO V LEI COMPLEMENTAR N° 71, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 QUADRO DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL

FDAS-IV Coordenador 05 (NR) C) FDAS-V Chefe de Procuradoria 0S(NR) C)

FDAS-V Consultor Jurídico (AC) 05 (AC) 20% do valor do subsídio Inicial (AC)

22 (NR)

Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias própria do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RBL Io defàevereiro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIEtÃ)JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Praçado Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Leandro.Bastos - 01/02/201314:39:56 DATL\Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I -ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

i.r-: -n fl I Divisão de Parcelamento | Núcleo de Orçamento e

e Divida Ativa Finanças

Núcleo de Administração

Área de Almoxarifado

e Patrimônio

Áreade Manutenção e Serviços Gerais

Núcleo de Contabilidade

í Área de Contabilidade

Núcleo de Informática

Núcleo de Cálculo

Judicial

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax:0**(95) 21217926 / 21217930 Leandro.Bastos-01/02/2013 14:39:56 DATL\Casa Civil - [email protected]

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