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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 133, de 8 de abril de 2008

Lei nº 133/2008

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Crt GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" M

Altera a Lei Complementar n° 071, de 18 áS dezembro de 2003, que institui a Lei Orgânica d^ Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, no^ dispositivos que menciona, e dá outra^ providências. ^

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
® O art. 31, e parágrafos, da Lei Complementar n° 71, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, passam a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 31.
A remuneração dos Procuradores do Estado será feita por meio de subsídio e corresponderá à categoria em que o Procurador do Estado ocupar na carreira, na forma do Anexo IV. (NR)
§ 1ºO subsidio do Procurador-Geral do Estado, quando ocupado por integrante da carreira de Procurador do Estado, será fixado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio inicial da carreira. (NR)
§ 2ºO subsídio do Procurador-Geral Adjunto, quando ocupado por integrante da carreira de Procurador do Estado de Roraima, e do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, será fixado com um adicional de 30% (trinta por cento), calculados sobre o subsídio inicial da carreira. (NR)
§ 3ºO Procurador do Estado, quando investido na fimção de Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador, fará jus ao subsídio fixado com adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV desta Lei. (NR)
§ 4ºO subsídio dos Coordenadores e dos Chefes de Procuradorias, funções privativas dos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Roraima, será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre o subsídio inicial da carreira. (NR).
Art. 2.
Fica criada, na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, 01 (uma) fimção de Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador-Geral, código FDAS-II.
Art. 3.
® O anexo IV da Lei Complementar Estadual n® 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar conforme segue:

ANEXOIV QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

SUBSIDIO(RS) CARGO QUANTIDADE JANEfRO/DS Procurador do Estado de categoria especial 10 11.495,00 Procurador do Estado de categoria intermediária 12 10.450,00 Procurador do Estado de categoria iniciai 41 9.500,00

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0*^(95) 3623-1410 · Fax: 0**{95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
® Fica criado o Anexo V da Lei Complementar Estadual n° 071, de 18 de dezembro de 2003, nos termos seguintes:

ANEXO V QUADRO DEREMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL

DENOMINAÇÃO Dâ VAIXmDÁ GRÂTlEIGáÇàO GÉM6Í) FÜNCAÒ i^câ:0r%i FDAS-I Procurador-Geral do Estado 01 35 % do valor do subsidio Inicial FDAS-n Procurador-Geral Adjunto 01 30 % do valor do subsidio Inicial FDAS-II Corregedor 01 30 % do valor do subsidio Inicial FDAS-n Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador-Geral 01 30 % do valor do subsídio Inicial FDAS-rV Coordenador 04 25 % do valor do subsídio Inicial FDAS-V Chefe de Procuradoria 07 20 % do valor do subsídio Inicial

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Art. 5.
As despesas desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2008.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.

JOSÉ DE CfflE AJUÍaOR Governador do Estad de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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