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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 218, de 3 de dezembro de 2013

Lei nº 218/2013

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 6.
O Conselho de Procuradores será composto pelo Procurador-Gemi do Estado, que o presidirá; pelo Procurador-Geral Adjunto, que funcionará como Secretário; pelos Coordenadores, sendo estes membros permanentes do Conserto, e por mais sete Conselheiros temporários, integrantes da carreira de Procuramr do Estado." (NR) g

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ESTADO DE RORAIMA

"Altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, dispõe sobre o regime jurídico da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências."

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: |

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguint^. Lei Complementar: j~

i Art. Io O art. 6o, da Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a v|gorar com as seguintes alterações: j

"

Art. 2.
O artigo 31-A e § Io, da Lei Complementar n° 071/2003, passam a vigorar è&m a seguinte redação:

"

Art. 31-
A. O subsídio dos integrantes da categoria, grau ou nível máximos da carreira de Procurador do Estado, a partir de Io dejaneiro de 2015, será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e os reajustes e reposição serãopor lei ordinária. (NR)
§ 1ºObservado o disposto no caputdeste artigo, o subsídio das demais categorias será fixado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma categoriapara a outra. " (NR)
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 31-B à Lei Complementar n° 071/2003, com a seguinte redação:

"

Art. 31-
B. Além do subsídio, os Procuradores do Estado fazem jus ao adicional, em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do subsídio do substituíâfp, na proporção do período exercido. (A.Q)

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ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo únicoNa hipótese de o substituído exercer função, o substituto poderá optar entre 1/6 (um sexto) do subsídio do substituído ou pelo valor correspondente à função do substituído, naproporção doperíodo exercido. " (AC)
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 31-C à Lei Complementar n° 071/2003, com a seguinte redação:

"

Art. 31-
C. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro da Procuradoria-Geral do Estado fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições: (AC)

/ - Será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários dos membros da Procuradoria-Geral do Estadofalecido, que não tivergozado; (AC)

IINão será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração; (AC)
IIIPoderáser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês. (AC)
Parágrafo únicoA licença prevista neste artigo será convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, quando, por ato do Procurador-Geral do Estado, for indeferida ou interrompida, total ou parcialmente, por necessidade do serviço, correspondente ao período não gozado. "(AC)
Art. 5.
Fica acrescentado o art. 31-D à Lei Complementar n° 071/2003, com a seguinte redação:

"

Art. 31-
D. Os membros da Procuradoria-Geral do Estado que permanecerem trabalhando durante o recesso forense de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte. " (AC) [...]
Art. 6.
Fica acrescentado o art. 31-E à Lei Complementar n° 071/2003, com a seguinte redação:

"

Art. 31-
E. As férias serão remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do membro da Procuradoria-Geral do Estado, fixado por ato do Procurador-Geral do Estado e o seu pagamento se efetuará até um dia antes do início do respectivo período. " (AC)

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ESTADO DE RORAIMA

Art. T Além do subsídio, os Procuradores do Estado fazem jus às diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação do Procurador do Estado que se afastar por motivo de serviço, no valor correspondente a diária de Secretário de Estado.

§ 1ºNa hipótese do deslocamento ocorrer dentro do Estado de Roraima, a diária corresponderá ao.valor de 70% (setenta por cento) da diária fora do Estado.
§ 2ºSerá concedida diária por dia de afastamento e devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.
Art. 8.
O termo inicial para contagem da licença prevista no artigo 31-C, da Lei Complementar n° 071/2003, passa a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a norma do art. 31-A e seu § Io, surtirá efeitos a partir de Io de janeiro de 2015 e revogam-se as disposições em contrário, especialmente a norma do inciso VI, do artigo 37, da Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2003.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, de de 2013.

JOSÉ DE/ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

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