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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 80, de 29 de outubro de 2004

Lei nº 80/2004

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n° 018, de 05 de julho de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redacao:

GOVERNO DE RORAIMA

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 018, de 05 de julho de 1996, e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
A primeira instancia e composta dos seguintes orgaos:
ITribunais do Jri;
IIJuizes de Direito e Juizes Substitutos;
IIIJustica Militar;
IVJuizado da Infancia e da Juventude;
VJuizados Especiais Civeis e Criminais;
VITurma Recursal dos Juizados Especiais;
VIIJustica Especial Volante, que compreende a Justica Movel e a Justica no Transito; e
VIIIJustica de Paz.
Art. 6.
O segmento tecnico-administrativo do Tribunal de Justica tem a seguinte estrutura:
IGabinete da Presidencia;
IIGabinete da Vice-Presidencia;
IIIGabinete da Corregedoria-Geral de Justica;
IVGabinetes dos Desembargadores;
VDiretoria-Geral;
VIDepartamento de Administracao;
VIIDepartamento de Planejamento e Financas;
VIIIDepartamento de Informatica;
IXDepartamento de Recursos Humanos;
XSecretaria de Controle Interno;

Xl - Comissao Permanente de Licitacao;

XIIComissao Permanente de Sindicancia e de Processo Administrativo Disciplinar; e
XIIIComissao Permanente de Arquitetura e Engenharia.

Palacio Senador Hello Campos - Prada do Centro avico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA Coragem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
Carreira e o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em niveis de acordo com a escolaridade.
Art. 12.
As carreiras sao compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (tres) grupos de escolaridade:
Inivel superior -- NS;
IInivel medio -- NM; e
IIInivel fundamental -- NF.
§ 1ºAs denominac5es, os quantitativos, os requisitos de escolaridade e os vencimentos basicos dos cargos de provimento efetivo sao os constantes dos Anexos I a IV.
§ 2ºAs atribuicries dos cargos de provimento efetivo serao descritas em Resolucao do Tribunal Pleno.
Art. 13.
ingresso na carreira dar-se-a por concurso pablico, de provas ou de provas e titulos, no primeiro nivel de vencimento do respectivo cargo, observada, no provimento, a ordem de classificacao.
§ 1ºO concurso pablico obedecera ao disposto no Regime Juridico Unico dos Servidores Pablicos Civis do Estado de Roraima.
§ 2ºNao se aplica ao servidor do Poder Judiciario o disposto no § 2° do art. 92 da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 15.
desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-a por progressao funcional, nos termos desta Lei.
Art. 16.
Progressao funcional e a movimentacao do servidor de um nivel de vencimento para o subsequente, dentro de uma mesma carreira, observado o percentual de 5% (cinco por cento) e o intersticio de 02 (dois) anos e de acordo com o resultado da avaliacao de desempenho, conforme previsto no anexo V.
Art. 17.
s procedimentos e os criterios para a avaliacao de desempenho serao estabelecidos em Resolucelo do Tribunal Pleno.
§ 1ºE vedada a progresseio funcional durante o estagio probatorio.
§ 2ºFindo o estc'ggio probatorio, sera concedida ao servidor aprovado a progresselo funcional para o nivel II da respectiva carreira.
Art. 20.
A media igual ou superior a 70 (setenta) pontos, na avaliacao de desempenho, dara ao servidor direito a progresselo funcional, a partir do dia subsequente aquele em que houver completado o intersticio.
Art. 23.
As denominac5es, os quantitativos e os vencimentos basicos dos cargos de provimento em comissao sao os constantes do Anexo VI.

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA Curegem de nardar

GOVERNO DE RORAIMA

§ 1ºAs atribuic5es e os requisitos de provimento dos cargos em comissao serao descritos em Resolucao do Tribunal Pleno.
§ 2ºPelo menos 20% (vinte por cento) ate 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissao serao preenchidos por servidores de carreira do Poder Judiciario do Estado de Roraima.
§ 3ºO servidor de carreira ou cedido investido em cargo comissionado podera optar pelo vencimento deste ou pela remuneracao de seu cargo efetivo, acrescida de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissao.
Art. 28.
Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciario as normas do Regime Juridico Unico dos Servidores Pblicos Civis do Estado de Roraima, no que nao colidirem com as disposic5es do Codigo de Organizacao Judiciaria e da presente Lei.
Art. 2.
Os cargos efetivos de Programador de Computador, Codigo TJ/NM-1, ficam transformados em Tecnico em Informatica, Codigo TJ/NM-1, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 3.
Os cargos efetivos de Digitador, Codigo TJ/NM-2, ficam transformados em Assistente Judiciario, Codigo TJ/NM-2, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 4.
Os cargos efetivos de Motorista, Codigo TJ/NB-1, ficam transformados em Motorista, Codigo TJ/NF-2, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 5.
Os cargos efetivos de Auxiliar de Servicos Gerais, Codigo TJ/NB-2, ficam transformados em Auxiliar Administrativo, Codigo TJ/NF-1, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 6.
Para fins de progressao funcional dos atuais ocupantes de cargo efetivo, computar-se-a o tempo de servico prestado entre a data da ultima progressao, concedida sob a vigencia da Lei anterior, e a data de publicacao da presente Lei.
Art. 7.
Conceder-se-a, mediante Resolucao do Tribunal Pleno, indenizacao de transporte ao ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justica, COdigo TJ/NM-1, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo TJ/NM-1, nivel I.
Art. 8.
Fica extinto, no ambito do Poder Judiciario, a partir da publicacao desta Lei, o auxilio-creche / pre-escola.
Art. 9.
Conceder-se-a auxilio-alimentacao ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme criterios estabelecidos em Resolucao ao Tribunal Pleno, no limite de ate 40% (quarenta por cento) do vencimento basico do cargo TJ/NM-1, nivel I.

Paloicio Senador Helio Campos - Prapa do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA Curagem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 10.
Podera ser concedida gratificacao de atividade judiciaria (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme criterios estabelecidos em Resolucao do Tribunal Pleno, no limite de ate 30% (trinta por cento) do vencimento basico do cargo TJ/NM-1, nivel I.
Art. 11.
Escrivao no efetivo exercicio do cargo, faz jus a Gratificacao Especial de Atividade -- GEA ate 85% (oitenta e cinco por cento) sob o vencimento do cargo TJ/NS-1.
Art. 12.
As despesas resultantes da execucao desta Lei correr'ao a conta dos recursos orcamentarios do Poder Judiciario.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 14.
Revogam-se as disposicOes em contrario, em especial os arts. 18, caput e paragrafo iinico; 27, caput e paragrafo unico; 30; 31 e 36 da Lei Complementar n° 018, de 05 de julho de 1996.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 29 de Outubro de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador Estadlo de Roraima

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA Lebb I- 28/10/2004 17:17:28 Coragem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMoN10 DOS BRASILEIROS"

ANEXO A LEI COMPLEMENTAR N° 8 0 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.

ANEXO I CARGOS EFETIVOS DE NIVEL SUPERIOR

CODIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL (RS) SUBTOTAL (RS) TJ/NS-1 Escrivao 30 3.000,00 90.000,00 TJ/NS-2 Analista Processual 30 2.200,00 66.000,00 TJ/NS-3 Administrador 03 2.200,00 6.600,00 TJ/NS-3 Analista de Sistemas 05 2.200,00 11.000,00 TJ/NS-3 Assistente Social 03 2.200,00 6.600,00 TJ/NS-3 Biblioteconomista 02 2.200,00 4.400,00 TJ/NS-3 Contador 03 2.200,00 6.600,00 TJ/NS-3 Pedagogo 02 2.200,00 4.400,00 TJ/NS-3 Psicologo 03 2.200,00 6.600,00

TOTAL 8 202.200,00

ANEXO II CARGOS EFETIVOS DE NIVEL MEDIO

Cocligo Cargo . . QuOL Viticimeuto Itikiat (R,$)' SOtotat(RS) TJ/NM-1 Oficial de Justica 60 1.500,00 90.000,00 TJ/NM-1 Oficial Contador / Distribuidor / Partidor 10 1.500,00 15.000,00 TJ/NM-1 Tecnico em Informatica 12 1.500,00 18.000,00 TJ/NM-1 Tecnico Judiciario 60 1.500,00 90.000,00 TJ/NM-2 Assistente Judiciario 215 1.300,00 279.500,00 TJ/NM-2 Agente de Protecao 15 1.300,00 19.500,00 TJ/NM-3 Operador de Som 02 1.100,00 2.200,00 TJ/NM-3 Telefonista 03 1.100,00 3.300,00 Total 377 ' 517390,80'

ANEXO III CARGOS EFETIVOS DE NIVEL FUNDAMENTAL

C6digo Cargo Quant. Vencimento Inicial (R$) Subtotal (R$) TJ/NF-1 Auxi]iar Administrativo 20 800,00 16.000,00 TJ/NF-2 Motorista 20 600,00 12.000,00

TOTAL 40 28.000,00

ANEXO IV VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS EFETIVOS

CODIGO VENCIMENTO (R$) TJ/NS-1 3.000,00 TJ/NS-2 2.200,00 TJ/NS-3 2.200,00 TJ/NM-1 1.500,00 TJ/NM-2 1.300,00 TJ/NM-3 1.100,00 TJ/NF-1 800,00 TJ/NF-2 600,00

Tels.: (095I 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA Curagern ac noular

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ANEXO A LEI COMPLEMENTAR N° 80 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.

ANEXO VI CARGOS EM COMISSA0

Vencimento Subtotal COdigo Cargo Quant. (R$) (R$) TJ/I)AS-401 Diretor-Geral 01 5.500,00 5.500,00 TJ/DAS-402 Diretor de Departamento 04 5.000,00 20.000,00 TJ/DAS-403 Assessor Juridico 17 4.700,00 79.900,00 TJ/DAS-404 Presidente da Comissao Permanente de Licitacao 01 4.000,00 4.000,00 Presidente da Comissao Permanente de Sindicancia e de TJ/DAS-404 01 4.000,00 4.000,00 Processo Administrativo Disciplinar Presidente da Comissao Permanente de Arquitetura e TJ/DAS-404 01 4.000,00 4.000,00 Engenharia TJ/DAS-404 Secretario de Controle Interno 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-404 Secretario do Tribunal Pleno 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-404 Secretario da Camara Unica 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-405 Analista Judiciario 30 3.500,00 105.000,00 TJ/DAS-405 Assessor de Cerimonial 01 3.300,00 3.300,00 TJ/DAS-405 Assessor de Comunicacao Social 01 3.300,00 3.300,00 TJ/DAS-405 Assessor Militar 01 3.300,00 3.300,00 TJ/DAS-405 Chefe de Divisao 09 3.300,00 29.700,00 TJ/DAS-406 Chefe de Servicos Gerais do FOrum 01 3.100,00 3.100,00 TJ/DAS-406 Chefe de Gabinete 10 3.100,00 31.000,00 TJ/DAS-406 Assessor Especial 02 3.100,00 6.200,00 TJ/DAS-407 Chefe de Secao 22 2.700,00 59.400,00 TJ/DAS-408 Secretario de Gabinete 10 2.200,00 22.000,00 TJ/DAS-409 Digitador de Gabinete 10 1.500,00 15.000,00 TJ/DAS-410 Secretario 50 1.500,00 75.000,00 TJ/DAS-41 1 Agente de Sezuranca / Motorista 10 1.300,00 13.000,00 Total 185 498.700,00

ANEXO VII RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL (A)

Cargos Quant. Subtotal (R$)

Efetivos 498 747.700,00 Comissionados 185 498.700,00 Total 683 1.246.400,00

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