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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 85, de 27 de julho de 2005

Lei nº 85/2005

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n° 018, de 05 de julho de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com seguinte redacao:

o

Wok lo GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: Patrimanio dos Brasilelros"

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 018, de 05 de julho de 1996, e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
A primeira instancia e composta dos seguintes orgdos: I -- Tribunais do Jari; II -- Juizes de Direito e Juizes Substitutos; III -- Justica Militar; IV -- Juizado da infancia e da juventude; V -- Juizados Especiais Civeis e Criminais; YI -- Turma Recursal dos Juizados Especiais; VII -- Justica Especial Volante, que compreende a Justica Movel e a Justica no Transito; e VIII -- Justica de Paz.
Art. 6.
O seguimento tecnico-administrativo do Tribunal de Justica tem a seguinte estrutura: I -- Gabinete da Presidencia; II -- Gabinete da Vice-Presidencia; III -- Gabinete da Corregedoria-Geral de Justica; IV -- Gabinete dos desembargadores; V -- Diretoria-Geral; VI -- Departamento de Administract7o; VII -- Departamento de Planejamento e Financas; VIII -- Departamento de Informatica; IX -- Departamento de Recursos Humanos; X -- Secretaria de Controle Interno; XI -- Comissdo Permanente de Licitac do; XII -- Comissdo Permanente de Sin rc'd cia e de Processo Administrativo Disciplinar; e XIII -- Comissdo Permanente de Arqu ra e Engenharia.
Art. 9.
Carreira e o agrupamento de os de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, o izados em niveis de acordo com a escolaridade.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 12.
As carreiras stio compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (tres) grupos de escolaridade: I -- Nivel Superior - NS; II -- Nivel Medio -- NM; e III -- Nivel Fundamental -- NF.
§ 1ºAs denorninacoes, os quantitativos, os requisitos de escolaridade e os vencimentos basicos dos cargos de provimento efetivo stio os constantes dos anexos I e IV.
§ 2ºAs atribuicoes dos cargos de provimento efetivo sertio descritas em Resoluc'do do Tribunal Pleno.
Art. 13.
ingresso na carreira dar-se-a por concurso pablico, de provas ou de provas e titulos, do primeiro nivel de vencimento do respectivo cargo, observada, no provimento, a ordem de classificac tio".
§ 1ºO concurso pablico obedecera ao disposto no Regime Juridico dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
§ 2ºNa-o se aplica ao servidor do Poder Judiciario o disposto no §2 do art. 92 da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 15.
desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-a por progresstio funcional, nos termos desta Lei".
Art. 16.
Progresstio Funcional e a movimentactio do servidor de um nivel de vencimento para um subsequente, dentro de uma mesma carreira, observado o percentual de 5% (cinco por cento) e o intersticio de 2 (dois) anos, de acordo com a avaliactio de desempenho, conforme previsto no anexo V.
Art. 17.
s procedimentos e os criterios para a avaliactio de desempenho sertio estabelecidos em Resoluctio do Tribunal Pleno.
§ 1ºE vedada a progresslio funcional durante o estagio probatorio.
§ 2ºFindo o estagio probatorio, sera concedida ao servidor aprovado progresstio funcional para o nivel II da respectiva carreira.
Art. 20.
A media igual ou superio 0 (setenta) pontos, na avaliactio de desempenho, dara ao servidor tleito a p gresstio funcional, a partir do dia subsequente aquele em que houv · completa o o intersticio.
Art. 23.
As denominacties, os quan ativos · os vencimentos basicos dos cargos de provimento em comisstio stio os an ·s do anexo VI.

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GOVERNO DE RORAIMA

§ le As atribuicoes e os requisitos de provimento dos cargos em comissdo serdo descritos em Resolucdo do Tribunal Pleno.

§ 2ºPelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissdo serdo preenchidos por servidores de carreira do Poder Judiciario do Estado de Roraima
§ 3ºservidor de carreira ou cedido, investido em cargo comissionado podera optar pelo vencimento deste ou pela remuneracdo de seu cargo efetivo, acrescida de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissdo.
Art. 28.
Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciario as normas do Regime Juridico anico dos Servidores Pablicos Civis do Estado de Roraima, no que ndo colidirem com as disposicdes do Codigo de Organizactio Judiciaria e da presente Lei".
Art. 2.
Os cargos efetivos de Programador de Computador, Codigo TJ/NM-1, ficam transformados em Tecnico em Informatica, Codigo TJ/NM-1, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.

Art. Os cargos efetivos de Digitador, Codigo TJ/NM-2, ficam transformados em Assistente Judiciario, Codigo TJ/NM-2, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.

Art. 4.
Os cargos efetivos de Motorista, Codigo TJ/NB-1, ficam transformados em Motorista, Codigo TJ/NF-2, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 5.
Os cargos efetivos de Auxiliar de Servicos Gerais, Codigo TJ/NB-2, ficam transformados em Auxiliar Administrativo, Codigo TJ/NF-1, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 6.
VETADO
Art. 7.
Conceder-se-a, mediante Resolucao do Tribunal Pleno, indenizacAo de transporte ao ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justica, Codigo TJ/NM-1, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento d·cargos TJ/NM-1, Nivel I.
Art. 8.
VETADO
Art. 9.
Conceder-se-a a xilio-ali ntacAo ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme criterios estab le·idos m ResolucAo do Tribunal Pleno, no limite de ate 40% (quarenta por cento) do vencim nto ico do cargo TJ/NM-1, Nivel 1.

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Art. 10.
Podera ser concedida gratificacao de atividade judicial (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme criterios estabelecidos em Resolucao do Tribunal Pleno, no limite de ate 30% (trinta por cento) do vencimento basico do cargo de TJ/NM -1, Nivel 1.
Art. 11.
Escrivao no efetivo exercicio do cargo fara jus a Gratificacao Especial de Atividade - GEA de ate 85% (oitenta e cinco por cento) sob o vencimento do cargo TJ/NS-1.
Parágrafo únicoNos caos de ausencia, impedimentos ou afastamentos dos Escrivaes titulares dos cartorios judiciais, suas atribuicOes serao desempenhadas consecutivamente por:
IAnalista Processual;
IIServidor efetivo, Bacharel em Direito; ou
IIIServidor efetivo designado pelo Juiz, excepcionalmente.
Art. 12.
As despesas resultantes da execucao desta Lei correrao a conta dos recursos orcamentarios do Poder Judiciario.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 14.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 27 de JULHO de 2005.

OTTOM DE SOUSA PI TO Governador do Estado de R·aima

RammA PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "AmazOnia: Patrisnonio dos Brasileiros"

ANEXO I CARGOS EFETIVOS DE NIVEL SUPERIOR

VENCIMENTO SUB TOTAL CoDIGO CARGO QUANTIDADE INICIAL (RS) TJ/NS -1 Escrivao 30 3.000,00 90.000,00 TJ/NS -1 Analista Processual 30 3.000,00 90.000,00 TJ/NS -1 Analista de Sistemas 05 3.000,00 15.000,00 TJ/NS -1 Administrador 03 3.000,00 9.000,00 TJ/NS -I Assistente Social 03 3.000,00 9.000,00 TJ/NS -1 Contador 03 3.000,00 9.000,00 TJ/NS -1 Psicelogo 03 3.000,00 9.000,00 TJ/NS -1 Biblioteconomista 02 3.000,00 6.000,00 TJ/NS -1 Pedagogo 02 3.000,00 6.000,00 TOTAL 81 243.00,00

ANEXO II CARGOS EFETIVOS DE NIVEL MEDIO

VENCIMENTO SUB TOTAL CODIGO CARGO QUANTTDADE INICIAL (RS) TJ/NM -1 Oficial de Justica 60 1.500,00 90.000,00 Oficial Contador/ TJ/NM -1 Distribuidor/ Partidor 10 1.500,00 15.00,00 TJ/NM -1 Tecnico em Infonnatica 12 1.500,00

18.000,00 TJ/NM -1 Tecnico Judiciario 60 1.500,00 90.000,00 TJ/NM -2 Assistente Judiciario 215 1.300,00 279.500,00 TJ/NM -2 Agente de Protecao 15 1.300,00 19.500,00 TJ/NM -3 Operador de Som 02 1.300,00 2.200,00 TJ/NM -3 Telefonista 03 1.300,00 3.300,00 TOTAL 377 517.500,00

ANEXO III CARGOS EFETIVOS DE NIVEL FUNDAMENTAL

VENCIMENTO SUB TOTAL CoDIGO CARGO QUANT INICIAL (RS) (RS) TJ/NF-1 Auxiliar Administrativo 20 800,00 16.000,00 TJ/NF-2 Motorista 20 600,00 12.400,00 TOTAL 40 28.000,00

ANEXO IV CARGOS EFETIVOS DE NIVEL FUNDAMENTAL

CODIGO VENCIMENTO TJ/NS-1 3.00 , 0 TJ/NM-1 1.5 0,00 TJ/NM-2 1. 00,00 TJ/NM-3 1.' 00,01 TJ/NF-1 80 211 TJ/NF-2 :/fiv,ii3

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: PatrimOnio dos Brasileiros"

ANEXO VI CARGOS EM COMISSA0

CoDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO SUBTOTAL TJ/DAS-401 Diretor Geral 01 5.500,00 5.500,00 TJ/DAS-402 Diretor de Departamento 04 5.000,00 20.000,00 TJ/DAS-403 Assessor Juridico 17 4.700,00 79.900,00 TJ/DAS-404 Presidente da CPL 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS404 Presidente da Comissao Permanente de Sindican

' cia e Proc.

01 4.000,00 4.000,00 Adm. Disciplinar TJ/DAS-404 Presidente da COPAE 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-404 Secretario de Controle Interno 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-404 Secretario do Tribunal Pleno 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-404 Secretario da C,amara Unica 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-405 Analista Judiciario 30 3.500,00 105.000,00 TJ/DAS-406 Assessor de Cerimonial 01 3.300,00 3.300,00 TJ/DAS-406 Assessor de Comunicacao Social 01 3.300,00 3.300,00 TJ/DAS-406 Assessor Militar 01 3.300,00 3.300,00 TJ/DAS-406 Chefe de Divisao 09 3.300,00 29.700,00 TJ/DAS-407 Chefe de Servicos Gerais do Forum 01 3.100,00 3.100,00 TJ/DAS-407 Chefe de Gabinete 10 3.100,00 31.000,00 TJ/DAS-407 Assessor Especial 02 3.100,00 6.200,00 TJ/DAS-408 Chefe de Secao 22 2.700,00 59.400,00 TJ/DAS-409 Secretario de Gabinete 10 2.200,00 22.000,00 TJ/DAS-410 Digitador do Gabinete 10 1.500,00 15.000,00 TJ/DAS-410 Secretario 50 1.500,00 75.000,00 TJ/DAS-411 Agente de Seguranca/Motorista 10 1.300,00 13.000,00 TOTAL 185 498.700,00

ANEXO VII RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL

CARGOS QUANT. SUBTOTAL (RS) Efetivos 498 788.500,00 Comissionados 185 498.700,00 TOTAL 683 1.287.200,00

Pa!acio Senador Helio Campos

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