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Lei Estadual de Roraima nº 314, de 31 de dezembro de 2001

Lei nº 314/2001

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pelo Estado, de natureza jurídica indenizatóría, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, pelos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, exceto aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais.

§ Io É vedada a incorporação do auxilio a que se refere este artigo ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.

Art. 2.
O valor mensal do Auxílio-Transporte em pecúnia será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, e o desconto de seis por cento do:

1- vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão;

IIvencimento do cargo em comissão, e os contratados temporariamente de excepcional interesse público.

§ Io Para fins do desconto considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

§ 2ºO valor do Auxílio-Transporte em pecúnia não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com transporte coletivo.
§ 3ºNão fará jus ao Auxílio-Transporte em pecúnia o servidor que realizar despesas corri transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo. /J £ £ 8 £ GABINETE DO GOVERNADOR / A WA n Potócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista - Roraima · Brasil -CEP bfcãOVS&Q GOVERNO Tcb-:(095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA thds O AttUter á> aqui

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 3.
O Auxílio-Transporte em pecúnia não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo na Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional.
Parágrafo únicoNos casos de acumulação lícita de cargos em que o deslocamento para o local de exercício de um dos cargos não seja residência-trabalho por opção do servidor, poderáser considerado na concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4.
Não será devido o Auxílio-Transporte em pecúnia pelo órgão de origem ao servidor cedido, para órgãos da administração indireta e de outros poderes constituídos, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 5.
O pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia será efetuado no mês anterior ao da utilização de transportecoletivo, nos termos do artigo 1°, salvo nas seguinteshipóteses, quando se fará no mês subseqüente:
Iao de início de efetivo desempenho das atribuições de cargo, ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
IIao da alteração na tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

§ Io O desconto relativo ao Auxilio-Transporte em pecúnia do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte dois dias.

§ 2ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxilio-Transporte em pecúnia a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6.
A concessão de Auxilio-Transporte em pecúnia far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do artigo 1° desta Lei.

§ Io Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades administrativas, civil e penal.

§ 2ºA declaração deverá ser utilizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão de beneficio.

À^&âGABINETE DO GOVERNADOR ^ ^ ^ ^ Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP 6' GOVERNO Tds-: (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ^ O /utâtur 6 aqui.

GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 7.
Os contratados por tempo determinado na forma da Lei Complementar n° 010 de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, fazem jus ao Auxilio-Transporte em pecúnia instituído por esta Lei, observado o disposto do artigo 2o.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentáriaprópria.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
É revogada a Lei n° 185, de 30dedezembro de 1997.

Palácio Senador Hélio Campos^ Dezembro de 2001.

Governador do Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR m* GOVERNO PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 Tcb" í095)623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ftlds O futuxo- 6 aqui

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