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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 111, de 21 de dezembro de 1995

Lei nº 111/1995

I

\

LEI N° 111/95

"Dispõe sobre o Estatuto do Grupo Magistério e dá outras providências**

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTÜLOI DO ESTATUTO E OBJETIVOS

CAPÍTULO N – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
- Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Sistema Estadual de Educação - o conjunto de Instituições e órgãos que, sob ação normativa do Estado e coordenação da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, realizamatividades de Educação Cultura e Desportos;
IIGrupo Magistério Público Estadual - o conjunto de profissionais que integram as categorias do grupo Magistério de Io e 2o Graus, nível superior e intermediário, conforme o disposto na Lei n° 068/94;
IIIProfessor - o integrante do Grupo Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes;
IVPedagogo - o integrante do grupo Magistério com habilitação específica em Pedagogia;
VTécnico em Assuntos Educacionais - o integrante do Grupo Magistério com habilitação de nível superior na área de Educação;
VIAssistente de Alunos - integrante do Grupo Magistério com formação em nível de 2o Grau, exercendoatividades de apoio à escola na assistência ao corpo discente;
VIITécnico em Educação Física - o integrante do Grupo Magistério com habilitação específicana área, em nível de 2ograu; e

Vm - Auxiliar em Assuntos Educacionais - o integrante do Grupo Magistério com formação em nível de 2o grau, com função de apoio às atividades técnico-educacionais;

CAPÍTULO M – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3.
- A carreira do Grupo Magistério Estadual tem como princípios básicos:
Ia valorização profissional, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias.
a)formação adequada e atualização constante objetivando o êxito da educação e acesso sucessivo na carreira.

s. r ·

b)remuneração condigna, tendo por base a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, independente do grau ou nível em que atue o profissional;
c)existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
IIisonomia salarial em relação a outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitando o Regime de Trabalho;

m - respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana; e

IVo exercício do cargo com eficácia, zelo e probidade.

TÍTULO N – DO PESSOAL DO GRUPO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES

Art. 4.
- São consideradas atividades próprias do Grupo Magistério:
Ias relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das unidades escolares e as relacionadas à pesquisa, bem como as que se estendam às comunidades, sob a forma de cursos e serviços especiais; n - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, além de outras previstas no Plano de Carreira do Grupo Magistério; e

m - As relacionadas com a permanente manutenção, apoio técnico administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO N – DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

I

Art. 6.
- A Carreira de Magistério de Io e 2o Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo único- A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a deProfessor Titular, quepossui umsó nível.
Art. 7.
- Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversasclasses:
IClasse A - Habilitação específica obtida em Cursode 2o GrauMagistério; n - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de Io Grau, curta duração;

m - ClasseC - Habilitação especifica, obtida em Licenciatura Plena; V:

IVClasse D - Habilitação específica, mais Especialização;
VClasse E - Habilitação específica mais grau de Mestre; e
VIProfessor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de Io e 2o graus, estejam na classe E, commínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério.
Art. 8.
- As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO N – DO NÍVEL SUPERIOR

Art. 9.
- A carreira de nível superior do Grupo Magistério é constituída de conformidade com o estabelecido no inciso II do art. 3o da Lei n° 068/94:
ICargo de Pedagogo: formação de nível superior em pedagogia, com as habilitações previstas para os códigosNSGM - 401 a 404; e JJ - Cargo detécnico em Assuntos Educacionais: formação de nível superior na área de educação, conforme previsto noinciso V do art. 2o desta Lei, identificado pelo código NSGM -405.
Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo são constituídos por 4 classes, designadas pelas letras A, B, C e D, com 5 níveis cada classe, identificados pelos algarismo I, ILÜLIVeV.

SEÇÃO NI – DO NÍVEL INTERMEDIÁRIO

Art. 10.
- O nível intermediário do Grupo Magistério é constituído por 03 (três) diferentes cargosde provimento efetivo assim definidos:
ICargo de Assistentes de Alunos - Curso de 2o Grau completo; ü - Cargo deAuxiliar em Assuntos Educacionais Curso de2o Grau completo; e
IIICargo deTécnico em Educação Física: Curso de 2o Grau com formação específica na área. § Io - Os cargos de que trata este Artigo são constituídos por 4 classes, designadas pelas letras, A, B, C e D, com 5 níveis cada classe, identificados pelos algarismo L n, m, IVe V.
§ 2º- O ingresso em qualquer dos cargos previstos neste artigo dar-se-á através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULOra DOPROVIMENTO DOSCARGOS DO GRUPO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11.
- Os cargos de Carreira do Grupo Magistério Público Estadual são acessíveis a qualquer brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, e em seu Plano de Carreira, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 12.
- Para o Concurso Público, no Edital entre outros elementos julgados oportunos, deverá constar o número de vagas a serem providas, distribuídas por classe, formação, disciplina e lotação.
Art. 13.
-0 Governo do Estado deverá realizar Concurso Público para provimento de cargosdo Grupo Magistério a cada dois anos, ou sempre que existir 10% de cargos vagos.
Art. 14.
-0 provimento dos cargos efetivos do Grupo Magistério está disposto no Plano de Carreira.

SEÇÃO I

DAS NOMEAÇÕES

Art. 15.
- Compete ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada nomear os candidatos aprovados no Concurso para provimento de Cargos do Grupo Magistério Público Estadual, observada a ordem de classificação e as disposições do Plano de Carreirado Grupo e Lei Complementar n° 010/94.
Parágrafo único- A nomeação de que trata este artigo assumirá caráter efetivo após o cumprimento do Estágio Probatório.
Art. 16.
- Os candidatos que obtiverem classificação, até o limite do número de vagas para o provimento, de cujos cargos tenha sido aberto o concurso, serão chamados, mediante Edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento onde prestarão seus serviços.
Parágrafo único- A falta de escolha de vaga na data determinada ou pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará em renúncia à faculdade de que trata o caput deste artigo.
Art. 17.
- As demais disposições de que trata a nomeação estão expressas no Plano de Carreira do Grupo Magistério.

SEÇÃO N – DA POSSE

Art. 18.
- Posse é o ato de investidura em cargos de provimento efetivo.
Art. 19.
- Tem-se por empossado o integrante do Grupo Magistério após assinatura pelo nomeado e pela autoridade que der posse, de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento nos deveres e atribuições do cargo.
Art. 20.
- A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação no Órgão Oficial.
§ 1º- O prazo de que trata este artigo será prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
§ 2º- Não se efetivando a posse, por culpa do servidor, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. t í
Art. 21.
- Aplicam-se os dispositivos da posse de acordo como Plano de Carreira do Grupo Magistério.

SEÇÃO M – DO EXERCÍCIO

Art. 22.
-0 exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º- O exercício do cargo será iniciado no prazo de 30 (trinta) dias da data da posse.
§ 2º- Não se iniciando o exercício no prazo de que trata o § Io deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Art. 23.
- É competente para a autorizar o exercício o responsável pela Unidade escolar ou Órgão a que se destina o servidor do Grupo Magistério lotado e designado para exercer a função.
Art. 24.
-0 inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.

CAPÍTULO N – DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 25.
- Para provimento dos Cargos Comissionados do Grupo Magistério exirgirse-á como requisitos básicos.
IDiretor e Vice-Diretor de escola: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica na área de educação ou servidor de nível superior com pelo menos 05 (cinco)anos de exercício no Magistério;
IIOrientador Educacional: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica;

m - Supervisor Escolar: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica ou Licenciatura Plena com pelo menos 05 (cinco) anos de experiência em sala de aula; e

IVSecretário de Escola: servidor integrante de nível intermediário com habilitação específica.
Parágrafo único- Havendo insuficiência de profissionais habilitados que preencham os requisitos, acima estabelecidos, para os cargos de direção, vice-direção e supervisão, admitir-se-á, em caráter suplementar e a título precário, o acesso de docentes^com habilitação de 2o Grau Magistério e experiência mínima de 03 (três) anos.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 26.
- São direitos do servidor integrante do Grupo Magistério.
Ireceber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério e Lei Complementar n° 010/94, independente da série e do grau de ensino em que atue; ü - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, astécnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;

m - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;

IVparticipar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
Vter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
VIreceber, através dos servidores especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
VIIreceber auxílio para a publicação de trabalho didáticos ou técnicos-científicos, autorizados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos; e VIU - usufruir das demais vantagens previstas no Plano de Carreira do Grupo Magistério.

SEÇÃO I

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 27.
- É direito inerente ao pessoal do Grupo Magistério e dever do Estado a promoção e o aperfeiçoamento constante, profissional e cultural.
Art. 28.
- Entende-se também como aperfeiçoamento e especialização profissional, as reuniões para estudos e debates promovidos por entidades reconhecidas oficialmente.
Art. 29.
- Para que o pessoal do Grupo Magistério possa ampliar seu conhecimento profissional, o Estado promoverá a organização:
Ido sistema de bolsas de estudo, no país e no exterior; · r-,
IIde cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas; e
IIIde cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, inspeção escolar e outras técnicas que visem as necessidades educativas do Estado.
Art. 30.
- Serão observadas, quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:
Iserão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o servidor tenha sido expressamentedesignado ou convocado; e
IIa concessão de bolsas de estudo e autorização para deslocamento ao exterior, com recursos do Estado, será feita de acordo com o estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério.

CAPÍTULO N – DO VENCIMENTO

Art. 31.
-0 vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor do Grupo Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe fixada na Lei n° 068/94.

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO DO GRUPO MAGISTÉRIO DE Io E 2° GRAUS

Art. 32.
-0 vencimento dos servidores integrantes da carreira do Magistério de Io e 2° graus, dentro da mesma classe, será determinado mediante a variação dos valores fixados à razão de 4% de um nível para o outro.
Art. 33.
- Na promoção do servidor de umaclasse para outra, haverá acréscimo de:
I6% da classe A para classe B;
II6% da classe B para classe C;
III6% da classe C para classe D;
IV10% da classe D para classe E; e
V20% da classe E para a classe de professor titular.
Art. 34.
- O vencimento do integrante do Grupo Magistério 1° e 2° graus que possuír titulação, será crescida de:
I50% para detentor de grau de Doutorado
II25% para detentores de grau de Mestre;/ /

lí GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

m -12% para detentor de certificado de especialização; e

IV5% para detentor de certificado de curso de aperfeiçoamento com duração igual ou superiora 180 horas, autorizado pelo órgão competente..
Parágrafo único- É vedada a acumulação das vantagens previstas neste artigo.

SEÇÃO N – DO VENCIMENTO DAS CARREIRAS NÍVEL SUPERIOR E

Art. 35.
- Os vencimentos dos servidores integrantes da carreira de nível superior e intermediário são determinados mediante a variação dos valores fixados à razão de:
I5% de um nível para outro, dentro da mesma classe;
II5% da promoção de uma classe para outra.
Art. 36.
- Por titulação, aplica-se aos vencimentos, em relação ao nível superior e intermediário, os mesmos percentuais estabelecidos no Art. 34 desta Lei.

CAPÍTULO M – DAS DISTINÇÕES, LOUVORES E MÉRITO FUNCIONAL

Art. 37.
- Aos membros do Grupo Magistério, selecionados anualmente em decorrência do desenvolvimento de trabalho técnico-pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Diplomas de Mérito Educacional.
Art. 38.
- Caberá a uma Comissão Especial, instituída por decreto, estabelecer e divulgar os critérios para a concessão de Diplomas de Mérito Educacional.
Art. 39.
- Os agraciados com os Diplomas terão os mesmos, registrados nas respectivas fichas funcionais.
Art. 40.
- A entrega de Diploma de Mérito Educacional será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro.
Art. 41.
-0 Magistério Indígena será regulamentado, no que couber, por este Estatuto e as especialidades serão objeto de regulamentação especifica.
Art. 42.
- Os atuais prestadores de serviços ao Governo do Estado na área da educação, para efeito de enquadramento, serão tratados de acordo com o disposto no artigo 9o da Lei n° 068/94.
Art. 43.
- Os casos não previstos neste Estatuto são tratados no Plano de Carreira do Grupo Magistério e na Lei Complementar n° 010/94. v> · .
Art. 44.
- A contagem do tempo de serviço, a estabilidade, o direito de petição e demais disposições, não regulamentadas neste Estatuto, obedecerão ao estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério e na Lei Complementar n° 010/94.
Art. 45.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
- Revogam-se todas as disposiçõesem contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 21 de dezembro de 1995.

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