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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1286, de 18 de junho de 2025

Lei nº 1286/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 114

Disponibilização: 18/06/2025 Publicação: 18/06/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Revoga o § 5° do art. 10 da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica revogado o § 5° do art. 10 da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 2.
Os auxílios saúde, alimentação, transporte, educação, creche, funeral e extraordinário, além de outros que vierem a ser instituídos não se aplicam aos agentes públicos inativos e aos pensionistas do Tribunal de Contas.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 18 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 18/06/2025, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0061373036 e o código CRC 88781726.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.003842/2025-30 SEI nº 0061373036

Lei Complementar N° 1.286, DE 18 DE JUNHO DE 2025. (0061373036) SEI 0005.003842/2025-30 / pg. 1

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